DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE CÓPIA DE SEGURANÇA
Art. 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, juntamente com
os respectivos proprietários dos ativos, definirá os prazos de realização, retenção e
descarte das informações armazenadas nas mídias de backup.
Art. 4º Os procedimentos e as rotinas de cópias de segurança devem ser
documentados e publicados na Intranet do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º A realização das cópias de segurança devem cumprir os requisitos de
segurança definidos pelo Comitê de Segurança da Informação para preservação da
integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 6º
A cópia
de segurança das
informações do
Ministério do
Desenvolvimento Regional deve ser realizada em horário de baixa utilização dos
recursos de tecnologia da informação, sendo executada preferencialmente fora do
horário de expediente.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação definirá um plano
de realização das cópias de segurança.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá definir um
plano de retenção de cópias de segurança em que será estabelecida a periodicidade
de retenção dessas cópias.
Art. 9º Após a realização da cópia de segurança, os logs gerados deverão
ser analisados, a fim de garantir o êxito da operação e possibilitar providências cabíveis
em caso de falha.
CAPÍTULO III
DA RESTAURAÇÃO DE CÓPIAS DE SEGURANÇA
Art. 10. A restauração da cópia de segurança deve ser realizada somente
nas seguintes situações:
I - para recompor a integridade e/ou disponibilidade do ambiente afetado;
ou
II - por solicitação formal do proprietário do ativo.
Art. 11. O proprietário do ativo deve validar a integridade das informações
restauradas.
Art. 12. Após a restauração das cópias de segurança, os logs gerados
deverão
ser analisados,
a
fim
de garantir
o
êxito
da operação
e
possibilitar
providências cabíveis em caso de falha.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deverá realizar
testes de restauração periódicos, a fim de assegurar a integridade e disponibilidade das
informações armazenadas nas cópias de segurança.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA
Art. 14. O armazenamento da cópia de segurança deve atender aos
seguintes requisitos:
I -
as cópias de segurança
deverão ser armazenadas
em ambientes
diferentes daqueles que armazenam os dados originais;
II - o armazenamento de backup, se possível, deve ser realizado em um
local distinto da infraestrutura crítica, sendo desejável que se tenha um sítio de backup
em um local remoto ao da sede da organização para armazenar cópias extras dos
principais backups, a exemplo dos backups de dados de serviços críticos; e
III -
as cópias
de segurança
dos dados
confidenciais deverão
ser
criptografadas pela solução de backup.
CAPÍTULO V
DO DESCARTE E DA SUBSTITUIÇÃO DAS MÍDIAS OU DISCOS DE CÓPIA DE
S EG U R A N Ç A
Art. 15. A substituição das mídias ou discos utilizados para realização das
cópias de segurança deve observar os critérios definidos pelo fabricante.
Art. 16. No caso de substituição da infraestrutura tecnológica de realização
da cópia de segurança, as informações contidas nas mídias ou discos da antiga
tecnologia devem ser transferidas em sua totalidade para as novas.
Parágrafo único. O descarte das mídias ou discos antigos somente poderá
ocorrer após a transferência de todas as informações e a realização de testes que
assegurem a autenticidade e integridade das informações.
Art. 17. O descarte das mídias ou discos de cópia de segurança deve ser
realizado somente por usuários autorizados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Todos os usuários que têm acesso aos ativos de tecnologia da
informação do Ministério do Desenvolvimento Regional devem ser conscientizados dos
requisitos de segurança da informação e comunicações.
Art. 19. Os usuários devem reportar ao proprietário e ao custodiante do
ativo de tecnologia da informação os incidentes que afetam a segurança dos ativos de
tecnologia da informação ou o descumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 20. Em casos de quebra de segurança da informação, a Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais ou a Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação, na falta daquela, deve ser imediatamente acionada para
adotar as providências necessárias.
Art. 21. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a
aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 22. Fica revogada a Norma Operacional nº 03/SECEX, de 29 de março
de 2017, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de
sua publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.496, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 1.980, de 26 de agosto de 2021, constante no processo administrativo
nº 59053.003600/2020-77, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Ponte Nova - MG, para ações de Defesa Civil até 22/02/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.505, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São Benedito do Sul-PE, para execução
de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São
Benedito do Sul-PE, no valor de R$ 658.090,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil noventa
reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.010962/2022-
28.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.506, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Colônia Leopoldina-AL, para execução
de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Colônia
Leopoldina-AL, no valor de R$ 361.946,00 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e
quarenta e seis reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.011099/2022-26.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ANEEL Nº 127, DE 26 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 850ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de
julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, no art. 4º, incisos XIII e XIV, e no art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, no art. 11, incisos I e III, do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000,
e o que consta no Processo nº 02501.002154/2019-39, e a DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da DIRETORIA COLEGIADA, em sua 26ª Reunião
Pública Ordinária ANEEL, realizada em 19 de julho de 2022, tendo em vista o disposto no
art. 153 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 104 do Decreto nº 41.019,
de 26 de fevereiro de 1957, no art. 3°, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3°, inciso V
e no art. 4°, incisos V, XV, XIX, XX e XXXVII, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, e o que consta no Processo nº 48500.005891/2019-02, resolveM:
Estabelecer as condições e os procedimentos a serem observados pelos
titulares de empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1.000 kW
para a instalação e operação de estações hidrológicas, visando ao monitoramento
pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da
água, e para o acompanhamento do assoreamento de reservatórios e dar outras
providências.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023 para os todos os
empreendimentos hidrelétricos.
Fica revogada a partir de 31 de dezembro de 2022, a Resolução Conjunta ANA
ANEEL n° 3 de 10 de agosto de 2010.
Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, em até
cinco anos após sua publicação.
O inteiro teor da Resolução, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
VERÔNICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente da ANA
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Diretora-Geral da ANEEL
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 1.320, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de
8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas
Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga preventiva a:
MARIA
GINALVA DE
OLIVEIRA, UHE
Luiz
Gonzaga, Município
de
Rodelas/BA, irrigação.
O inteiro
teor da Outorga,
bem como as
demais informações
pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
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