DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.321 - BENIVALTE MEDRADO DE SOUZA, rio São Francisco, Município de Santa Maria
da Boa Vista/PE, irrigação.
Nº 1.322 - GILBERTO JOSE GIANNASI E EVA SIRLENE
ARANTES GIANNAS, Barragem Gleba Iquê, Município de Vilhena/RO, irrigação.
Nº 1.323 - ELAINE RODRIGUES DE VASCONCELLOS AMBROSIO, rio Doce, Município de
Conselheiro Pena/MG, irrigação.
Nº 1.324 - EDWIN NEUMANN, UHE Capivara, Município de Maracaí/SP, irrigação.
Nº 1.325 - ARNOBIO RONCALLE DE CASTRO BRAGA, UHE Sobradinho, Município de Casa
Nova/BA, irrigação.
Nº 1.326 - PETRONIO TEIXEIRA SANTOS, rio Jequitinhonha, Município de Almenara/MG,
irrigação.
Nº 1.327
- ADRIANO
LUIS PRINCIPE
COUTINHO, UHE
Sobradinho, Município
de
Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 1.328 - ARIEL PEREIRA DOS SANTOS, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 1.329 - CASSIO LIMOEIRO DA SILVA E CRISTOVAM
LIMOEIRO DA SILVA, rio São Francisco, Município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 1.330 - JOAQUIM AMARO PAGAGNELLI, rio Samburá, Município de São Roque de
Minas/MG, irrigação.
Nº 1.331 - MANOEL CASCEMIRO DOS SANTOS, rio São Francisco, Município de Belém do
São Francisco/PE, irrigação.
Nº 1.332 - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FELIX, UHE Sobradinho, Município de Casa
Nova/BA, irrigação.
Nº 1.333 - AGRI TECH PAULISTA CULTIVO DE PLANTAS, FABRICACAO DE ADUBOS E
FERTILIZANTES E SERVICOS DE AGRONOMIA LTDA; DORIVAL MENDES DE FARIA JUNIOR E
WEDISLEY DE CARVALHO TELES, UHE Sobradinho, Município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 1.334 - ENILDO DIAS DA SILVA, rio São Francisco, Município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 1.335 - JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA E MARIA HELENA REICHERT E JOAO JORGE
REICHERT, UHE Sobradinho, Município de Sobradinho/BA, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site https://www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.101900/2021-59
Interessado: Município de Barra do Guarita - RS.
Assunto: Minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 0557.948-45,
23/11/2021, celebrado entre o Município de Barra do Guarita - RS e a Caixa Econômica
Federal, com garantia da União, no valor de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), cujos recursos serão destinados a aplicação em Despesas de Capital relativas a obras
de pavimentação, no âmbito do Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.103577/2021-58
Interessados: Município de Rio Quente - GO.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro e Segundo Termos Aditivos) à operação de crédito
interno, com garantia da União, de interesse do Município de Rio Quente - GO e da Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos
destinam-se à melhoria de infraestrutura urbana e saneamento.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 30, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Consolida e revoga as Resoluções CGPAR nº 3, de 31
de dezembro de 2010, nº 5, de 29 de setembro de
2015, e nº 16, de 10 de maio de 2016.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em
vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador,
resolve:
Art. 1º Os conselhos de administração das empresas estatais federais
deverão:
I - aprovar, sem a presença do Presidente da empresa, o Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e eventuais alterações, se necessário, e o Relatório
Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT); e
II - promover a transparência quanto aos valores pagos a título de remuneração
de empregados, diretores e conselheiros de administração e fiscal, devendo as informações
estarem presentes nas demonstrações financeiras anuais;
§ 1º No caso de conselheiros fiscais e de administração, apresentar a
remuneração média mensal nas notas explicativas.
§ 2º No caso de diretores, incluindo o presidente da empresa, e de
empregados, apresentar, nas notas explicativas, o valor da maior e da menor remuneração,
bem como a remuneração média mensal, devendo ser computados as vantagens e os
benefícios.
§ 3º No caso de empregados, apresentar, nas notas explicativas:
a) a quantidade de empregados contratados até 31/12 do exercício;
b) o valor da maior, da menor remuneração, bem como a remuneração média
mensal, considerando na remuneração as despesas com salários, vantagens pessoais,
comissões, gratificações, adicionais, horas extras e outras despesas vinculadas à
remuneração, tais como indenização por acidente de trabalho e complemento salarial por
piso de categoria profissional. Não incluir encargos sociais;
c) o valor médio global dos benefícios oferecidos, considerando assistências
médica e odontológica, auxílios alimentação e refeição, cesta básica, auxílio creche, auxílio
transporte, previdência complementar e outros benefícios;
III - promover a transparência quanto aos currículos profissionais dos membros
da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, devendo a empresa
publicá-los em seu sítio eletrônico;
IV - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar
a necessidade de mantê-los;
V - manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos
acionistas em Assembleia-Geral;
VI - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa; e
VII - sempre que o número de conselheiros de administração permitir e o
custo/benefício for adequado, criar comitês de suporte ao Conselho de Administração,
para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a
decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada.
Art. 2º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CGPAR nº 3, de 31 de dezembro de
2010, CGPAR nº 5, de 29 de setembro de 2015, e CGPAR nº 16, de 10 de maio de
2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 31, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece como diretriz a adoção obrigatória de
plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das
empresas
estatais
federais
e
dá
outras
providências.
A
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA
E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em
vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme Ata 108ª da Reunião
Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos
normativos inferiores a decreto;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador,
resolve:
Art 1° Estabelece como diretriz a adoção obrigatória de plano de trabalho anual
pelos conselhos fiscais das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter as matérias relacionadas à função
fiscalizatória do colegiado, de caráter geral e específico da empresa.
§2º O plano de trabalho deverá ser aprovado na primeira reunião do Conselho
Fiscal, após a Assembleia Geral Ordinária e consequentemente sua posse, e poderá ser
alterado, ao longo de sua vigência ou exercício, pela concordância da maioria de seus
membros.
Art. 2° Deverá ser implementada a autoavaliação anual do desempenho do
Conselho Fiscal, levando-se em conta a execução do plano de trabalho.
Parágrafo único. A autoavaliação deverá ser realizada até o mês de março do
exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho, devendo ser encaminhada para
acompanhamento e avaliação:
a) ao Ministério Supervisor em que se vincula a empresa estatal federal; e
b) à Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 3º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas
empresas desta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 7, de 29 de setembro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 32, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca
da observância
pelas empresas
estatais federais do disposto na Lei nº 6.404/76, no
caso
de
omissão
das
normas
legais
e
estatutárias.
A
COMISSÃO INTERMINISTERIAL
DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo
em vista a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos
os atos normativos inferiores a decreto;
Considerando o art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que
sujeita as empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas;
Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que
estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador;
Considerando o art. 27, parágrafo único do Decreto-Lei nº200, de 25 de
fevereiro de 1967, que assegura às empresas estatais condições de funcionamento
idênticas às do setor privado;
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