DOE 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de agosto de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº160 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.881, de 04 de agosto de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o surgimento de novos agentes comercializadores de combustíveis derivados ou não de petróleo e de novos modelos de transações 
comerciais envolvendo as referidas mercadorias, o que implica a necessidade de adequação dos modelos de tributação do Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); CONSIDERANDO 
a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, de forma a não ser mais exigida a cobrança do ICMS devido por 
substituição tributária nas operações de venda de gás natural, inclusive biometano, quando destinadas à Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o título da Subseção I da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro com nova redação:
“CAPÍTULO II
(...)
SEÇÃO VIII
(...)
SUBSEÇÃO I
Das operações com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas pela Refinaria ou suas bases, pela Central Petroquímica - CPQ, pelo 
Formulador de Combustível, pela Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, e pelos Estabelecimentos Produtores e Industriais a eles 
equiparados.” (NR)
II - o art. 484 com nova redação do caput e dos incisos II e III do § 2.º e acréscimo do inciso VI ao § 2.º:
“Art. 484. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à central petroquímica – CPQ, ao formulador de combustível, à unidade de processa-
mento de gás natural – UPGN, e aos estabelecimentos produtores e industriais a eles equiparados, todos definidos e autorizados por órgão federal 
competente, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações interna e interestadual com combustíveis derivados ou não de petróleo destinados 
a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
(...)
§ 2.º (...)
(...)
II - de saídas internas realizadas pelos estabelecimentos previstos no caput para consumo final do adquirente;
III - de transferência entre os estabelecimentos previstos no caput, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e reco-
lhimento do imposto;
(...)
VI - realizadas com gás natural destinado à concessionária estadual de gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção 
e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção.” (NR)
III - O art. 485-A com acréscimo do § 1.º-A:
“Art. 485-A. (...)
(...)
§ 1.º-A. As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações realizadas com biometano destinado à concessionária estadual de 
gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, 
observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção.
(...)” (NR)
Art. 2.º A concessionária estadual de gás canalizado sujeita à sistemática de tributação estabelecida nos termos do inciso VI do § 2.º do art. 484 e do 
§ 1.º-A do art. 485-A, todos do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme alterações definidas no artigo 1.º deste Decreto, deverá:
I- arrolar os estoques de gás natural e de gás biometano existentes no estabelecimento no dia 31 de julho de 2022 informando:
a) o inventário físico do estabelecimento;
b) o mês de competência relativo ao período de julho de 2022;
II- escriturar no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o registro H005 (Totais do Inventário), no campo 04 (MOT_INV), com a descrição 
02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), identificando o valor do ICMS de cada item, inclusive o retido por ST, tomando-se por base 
o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, devendo ser observadas as regras previstas no Guia Prático de Escrituração 
Fiscal Digital- EFD-ICMS/IPI.
Parágrafo único. O valor total do ICMS das mercadorias inventariadas, na forma do caput deste artigo, deverá ser lançado na EFD como Créditos 
Outros na Apuração do ICMS – Operações Próprias (código CE020011), com a indicação do número deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de setembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.882, de 04 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS 
DE ASCENSÃO, POR PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO, DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, NOS TERMOS DA LEI Nº13.779, DE 6 DE JUNHO 
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição do Estado 
do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para a realização da avaliação de desempenho para fins de ascensão funcional 
dos empregados públicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, na Carreira de Atividades de Assistência Técnica e 
Extensão Rural – ATER, através de progressão ou promoção, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer critérios mínimos para realização da avaliação de desempenho necessária à ascensão funcional dos 
empregados públicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Emartece, nos termos do art. 14, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006.
Art. 2º Será instituída uma comissão especial de avaliação de desempenho responsável pela operacionalização, acompanhamento e apuração da 
avaliação de desempenho, com atribuições e funcionamento definidos em Portaria do Presidente da Ematerce, com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) membros indicados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Emartece; e

                            

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