2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº160 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II – 1 (um) empregado ativo a ser indicado pela Associação dos Servidores da Ematerce –ASSEMA. Parágrafo único. Os membros da comissão especial de avaliação de desempenho a que se refere o caput serão substituídos a cada 2 (dois) anos. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 3º Os empregados da Ematerce deverão ser avaliados anualmente, utilizando-se os critérios mínimos para realização da avaliação de desempenho estabelecida neste Decreto, sendo essas avaliações apuradas pela comissão especial de avaliação de desempenho, no mês de abril, compreendendo o período de 1º de abril a 31 de março, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação. Art. 4º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos II e III, deste Decreto, que estabelecem os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais. § 1º A avaliação por desempenho será feita pelo gestor imediato do empregado, e consistirá na análise do trabalho desenvolvido no ano anterior, podendo obter de 0 a 15 pontos para cada critério, totalizando até 60 (sessenta) pontos, conforme Anexo I, deste Decreto. § 2º A avaliação por ocorrências funcionais é composta pelos fatores estabelecidos no Anexo II, deste Decreto, podendo obter no máximo 40 (quarenta) pontos. § 3º A avaliação de desempenho totalizará no máximo 100 (cem) pontos. CAPÍTULO III DA ASCENSÃO NA CARREIRA Art. 5º A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, nos termos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, através de progressão ou promoção. Parágrafo único. Para concorrer à ascensão, deverá o empregado da Ematerce atender, além dos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, os Requisitos de Habilitação previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, e obter resultado satisfatório na avaliação de desempenho realizada considerando os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais, aferidos por meio dos formulários a que se referem os Anexos I, II e III, deste Decreto. Art. 6º A progressão é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto. § 1º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de progressão, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem. § 2º A progressão ocorrerá sempre da referência anterior para a imediatamente subsequente, não havendo possibilidade de se pular referências. Art. 7º A promoção é a movimentação do empregado da Ematerce da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento, observados os requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, notadamente os dispostos em sua Seção II, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto. § 1º A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe, observado o disposto nos arts. 16-D e 16-E, da Lei nº 13.779, de 2006. § 2º A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através da comissão especial a que se refere o art. 2º, deste Decreto, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos nos Anexos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e o disposto nos 16-F e 16-G, da Lei nº 13.779, de 2006. § 3º O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção. § 4º Os cursos de treinamento previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779, de 2006, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida. § 5º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de promoção, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A comissão especial de avaliação de desempenho analisará os recursos, ouvindo os contratantes quando julgar necessário e emitirá o parecer decisivo em até 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que encaminhará à área competente para as devidas providências de alterações nos resultados. Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso junto à comissão especial de avaliação de desempenho será de 2 (dois) dias úteis, contados aFechar