DOE 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº160  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II – 1 (um) empregado ativo a ser indicado pela Associação dos Servidores da Ematerce –ASSEMA.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial de avaliação de desempenho a que se refere o caput serão substituídos a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º Os empregados da Ematerce deverão ser avaliados anualmente, utilizando-se os critérios mínimos para realização da avaliação de desempenho 
estabelecida neste Decreto, sendo essas avaliações apuradas pela comissão especial de avaliação de desempenho, no mês de abril, compreendendo o período 
de 1º de abril a 31 de março, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
Art. 4º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos II e III, deste 
Decreto, que estabelecem os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais.
§ 1º A avaliação por desempenho será feita pelo gestor imediato do empregado, e consistirá na análise do trabalho desenvolvido no ano anterior, 
podendo obter de 0 a 15 pontos para cada critério, totalizando até 60 (sessenta) pontos, conforme Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A avaliação por ocorrências funcionais é composta pelos fatores estabelecidos no Anexo II, deste Decreto, podendo obter no máximo 40 
(quarenta) pontos.
§ 3º A avaliação de desempenho totalizará no máximo 100 (cem) pontos.
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO NA CARREIRA
Art. 5º A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, nos termos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, 
através de progressão ou promoção.
Parágrafo único. Para concorrer à ascensão, deverá o empregado da Ematerce atender, além dos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 13.779, 
de 6 de junho de 2006, e alterações, os Requisitos de Habilitação previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, e obter 
resultado satisfatório na avaliação de desempenho realizada considerando os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais, aferidos por meio 
dos formulários a que se referem os Anexos I, II e III, deste Decreto.
Art. 6º A progressão é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, 
observado o disposto no art. 15, da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais 
estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de 
progressão, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem.
§ 2º A progressão ocorrerá sempre da referência anterior para a imediatamente subsequente, não havendo possibilidade de se pular referências.
Art. 7º A promoção é a movimentação do empregado da Ematerce da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente 
posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento, observados os requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, notadamente 
os dispostos em sua Seção II, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto.
§ 1º A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe, observado o disposto nos arts. 16-D e 16-E, da 
Lei nº 13.779, de 2006.
§ 2º A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através da comissão especial a 
que se refere o art. 2º, deste Decreto, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos nos Anexos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, 
e o disposto nos 16-F e 16-G, da Lei nº 13.779, de 2006.
§ 3º O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção.
§ 4º Os cursos de treinamento previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779, de 2006, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos 
pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida.
§ 5º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779, de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de 
promoção, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A comissão especial de avaliação de desempenho analisará os recursos, ouvindo os contratantes quando julgar necessário e emitirá o parecer 
decisivo em até 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que encaminhará à área competente para as devidas providências de alterações nos resultados.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso junto à comissão especial de avaliação de desempenho será de 2 (dois) dias úteis, contados a 

                            

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