DOE 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº160  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2022
04 – AFASTAMENTOS
SIM/NÃO
Encontra-se afastado do efetivo exercício de suas atividades por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não.
Caso a resposta seja SIM, marque o tipo de afastamento
 a) enfermidades contraídas em objeto de serviço
 b) licença gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada ao exercício de suas atividades profissionais.
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções ou doenças crônicas de agudização.
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
e) outros que não se enquadram nas exceções previstas acima.
05 – ASSINATURA DO EMPREGADO: ___________________________________
06 – GESTÃO DE PESSOAS: ____________________________________________
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.882 , DE 04 DE AGOSTO DE 2022 
FORMULÁRIO II – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO
01 – IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO AVALIADO
NOME: ________________________________ 
MATRÍCULA___________
02 – IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR AVALIADOR
NOME:_________________________________
MATRÍCULA:___________
03 – PERÍODO DE AVALIAÇÃO
1 DE ABRIL __________ A 31 DE MARÇO_____________
04 – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO
CRITÉRIO
DESCRIÇÃO
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CONHECIMENTO DO TRABALHO
Busca e aplicação de conhecimentos de forma adequada para a melhoria do trabalho, otimização de recursos 
e tempo, compreendendo a importância das atividades exercidas para o resultado da entidade.
INICIATIVA E COLABORAÇÃO
Disposição para cooperar com a equipe de trabalho na execução do planejamento e suprimento das demandas 
com eficiência, bem como na resolução de problemas, prestando apoio sempre que necessário.
RELACIONAMENTO NO TRABALHO
Capacidade de se relacionar eficazmente com os membros da equipe de trabalho, adotar 
comportamento de cooperação e assumir comportamentos responsáveis.
RESPONSABILIDADE
Possuir atitude ética e profissional, demonstrando empenho em conhecer as 
atividades relacionadas com os objetivos da instituição.
TOTAL DE PONTOS
05 – DATA DA AVALIAÇÃO: _______/_______/______
06 – ASSINATURA DO EMPREGADO: ___________________________________
07 – ASSINATURA DO GESTOR AVALIADOR: ___________________________
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.882 , DE 04 DE AGOSTO DE 2022 
FORMULÁRIO III – OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS
01 – IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO AVALIADO
NOME: ________________________________
 MATRÍCULA___________
02 – IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR AVALIADOR
NOME:_________________________________
MATRÍCULA:___________
03 – PERÍODO DE AVALIAÇÃO
1 DE ABRIL __________ A 31 DE MARÇO_____________
04 - OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS
PONTUAÇÃO
PONTOS OBTIDOS
ASSIDUIDADE
a) Nenhuma falta no período
10 ptos
b) Falta não justificada
0 pto
PONTUALIDADE
a) Nenhum atraso no período
10 ptos
b) Atrasos constantes
0 pto
PENALIDADES
a) Nenhuma no período
20 pontos
b) Advertência
0 pto
c) Repreensão
0 pto
d) Multa ou suspensão 
0 pto
TOTAL DOS PONTOS
05 – DATA DA AVALIAÇÃO: _______/_______/______
06 – ASSINATURA DO EMPREGADO: ___________________________________
07 – GESTÃO DE PESSOAS: ____________________________________________
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DECRETO Nº34.883, de 04 de agosto de 2022.
ESTABELECE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, REGRA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGOS/
EMPREGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº32.999, 
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o provimento de cargos e empregos em 
comissão no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre atos e procedimentos relativos à matéria praticados no serviço 
público estadual até a presente data; DECRETA:
Art. 1º A previsão no caput do art. 6º, do Decreto Estadual n.º 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, que trata da vigência inicial dos provimentos de 
cargos/empregos em comissão no âmbito do Poder Executivo, fica excepcionada quanto aos atos praticados no serviço público estadual, com a aprovação 
da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, entre 17 de julho de 2020 e a data de publicação deste Decreto, observando-se, para fins de definição de 
efeitos, as disposições constantes no texto dos correspondentes atos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.884, de 05 de agosto de 2022.
HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DA CHANCELA DA CHAPADA DO ARARIPE COMO PAISAGEM 
CULTURAL DO CEARÁ. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 17.606 de 6 agosto de 2021, que institui a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará; CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto Estadual nº 34.519, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.606, de 2021 CONSIDERANDO toda a documentação que integra o 
Processo Viproc n.º 11038835/2021, instaurado a partir de requerimento do reconhecimento da chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do 
Ceará; CONSIDERANDO ser a Chapada do Araripe de fundamental importância para a formação do território cearense como patrimônio cultural e patri-
mônio natural, integrando atributos biológicos e antrópicos que lhe conferem singularidade, originalidade e valor universal excepcional; CONSIDERANDO 
que o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa, na 3ª reunião extraordinária do ano de 2022, realizada em 7 
de julho de 2022 ratificou a Chancela da Paisagem Cultural com aprovação da Súmula da Decisão, publicada no DOE de 7 de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do Ceará, porção peculiar do território cearense, representativa 
do processo de interação do homem e grupos sociais com a natureza, integrando o patrimônio cultural e o patrimônio natural, à qual a vida e a ciência humana 
imprimem marcas e atribuem valores.
Art. 2º A área a ser protegida pela chancela Estadual da Chapada do Araripe compreende os municípios cearenses da chamada “Zona Central do 
Cariri” (Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Campos Sales, Crato, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras, 
Potengi, Salitre, Santana do Cariri) e os da “Zona de Amortecimento” (Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Barro, Caririaçu, Farias Brito, Granjeiro, 
Lavras da Mangabeira, Mauriti, Penaforte, Tarrafas e Várzea Alegre).
Parágrafo único. O mapa e o polígono da Paisagem Cultural constam do Anexo Único, deste Decreto. 

                            

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