DOE 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº160  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2022
Art. 3º Deverá ser elaborado, em até 24 (vinte e quatro) meses, o Plano de Gestão a ser acordado entre as diversas entidades, órgãos e agentes públicos 
e privados envolvidos na patrimonialização da Chapada do Araripe, o qual será acompanhado pela Secretaria da Cultura - Secult.
Art. 4º A chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do Ceará deverá ser revalidada no prazo de até 10 (dez) anos após a publicação 
deste Decreto. 
Art. 5º A este Decreto dar-se-á ampla publicidade, inclusive com a comunicação dos municípios envolvidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.884, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
MAPA DA ÁREA DA CHANCELA  DA PAISAGEM CULTURAL
POLÍGONO DA ÁREA DA CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL
Vértices: V1: -39.19699, -7.15291 (em Juazeiro do Norte); V2 : -39.2624. -71359 (em Juazeiro do Norte); V3 : -39.3519. -7.1101 (No Crato); V4 : -39.5634, 
-7; 0775 (No Crato); V5 :-39.70841,-7. 06550 (Nova Olinda); V6 : -39.78316, -7.06418 (em Santana do Cariri); V7 : -39.874228,-7.068708 (em Santana 
do Cariri); V8 : -39.93208, -7.05521 (em Assaré); V9 :- 40.06913, -6.98630 (em Assaré); V10 :- 40.14283, -6, 95140 (em Campo Sales); V11: -40.17584, 
-6.95084em Campo Sales); V12 : -40.189978, -6.981065 (em Campo Sales); V13 : 40. 16796, -7,04086 (em Salitre); V14 : -40.12690, -7. 15364 (em Araripe) 
; V15 : -39. 99753, -7.24327 (em Araripe); V16 : -39. 88241, -7.27089 (em Santana do Cariri); V17 : -39.7413, -7.2891 (em Santana do Cariri); V18 : -39. 
59764, -7.29084 (no Crato); V19 : -39. 3551, -7.4818 (em Jardim); V20 : -39.25296, -7. 51433 (em Jardim); V21 :-39.196410, -7.578567(em Jardim); V22 
:-39.087874,-7.671459 (em Jati); V23 : -39.041951, -7.703782 (em Jati); V24: -39.015478, -7.705345 (em Jati); V25 : -38.9940592, -7.6787297 (em Jati); 
V26 : -39.992103, -7.528523 (em Brejo Santo); V27 : -38.910594, -7.348285 (em Milagres); V28 : -38. 89948, -7.29079 (em Milagres); V29: -38. 912166, 
-7.264161 (em Milagres); V30 : -38. 983830, -7.209634 (em Milagres); V31: -39.0382470, -7. 1392013 (em Aurora); V32 : -39.0484826, -7.1362170 (em 
Aurora), retornando para o vértice inicial finalizando o polígono.
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DECRETO Nº34.885, de 05 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.  
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a 
seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas 
baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado 
da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na 
condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos dados epidemiológicos e 
assistências, ainda há necessidade de cuidados pela população para controle da Covid-19;DECRETA:
Art. 1º Do dia 8 a 21 de agosto de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção.
§ 1º Permanece recomendado o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 2º Continua obrigatório o uso de máscara em transporte coletivo e equipamentos de saúde.
Art. 3º O passaporte sanitário passa a ser recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto nº34.795, de 11 de junho de 2022.
Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregará do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, deste artigo, serão observadas as medidas de proteção sanitárias previstas no Decreto nº34.795, de 11 
de junho de 2022.
Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, a pedido, nos termos do inciso I, 
do art. 63, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, ROBERTO DE ALENCAR MOTA JÚNIOR, do cargo de provimento em comissão de Coordenador, 
integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 05 de agosto de 2022. CASA CIVIL, em Fortaleza, 05 de agosto de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas 
alterações, RESOLVE AUTORIZAR ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO, Secretário do Esporte e Juventude - SEJUV, a viajar a Itapipoca - Ce, no 
dia 14/07/2022, a fim de acompanhar a Governadora na visita técnica da Areninha, concedendo-lhe meia diária , no valor unitário de R$ 157,72 (cento e 
cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), no valor total de R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea A, 

                            

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