DOE 05/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº160  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2022
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°015/2022
PROCESSO N°07328435/2022
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 015/ 2022 CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
Fortaleza-CE 2022 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 015/2022 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, Fortaleza-CE, 
CEP nº 60.130-160, por meio da Comissão de Seleção constituída através de Portaria SPS a ser publicada no Diário Oficial, torna público o presente Edital 
com objetivo de selecionar Organização(ões) da Sociedade Civil – OSC para execução de programa(s) ou projeto(s) parametrizado(s) pela SPS, através de 
Termo de Colaboração, no âmbito da Proteção Social Especial. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. Além da Constituição Federal, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101/2000, da Constituição Estadual, da Lei Ordinária Estadual nº 15.175/2012, e do Processo nº 07328435/2022, o presente edital tem 
como fundamento: a) a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; b) a Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações; c) o Decreto Estadual 
nº 32.810/2018 e suas alterações; d) a Lei Estadual nº 17.573/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022); e e) as demais legislações aplicá-
veis à política pública de que trata este instrumento convocatório. 2. DO OBJETO 2.1. Constitui objeto deste Edital selecionar Organização(ões) da 
Sociedade Civil – OSC a fim de estabelecer mútua cooperação com a SPS para execução de ações finalísticas da Política de Assistência Social, no 
âmbito da Proteção Social Especial. 2.2. A(s) OSC(s) interessada(s) poderá apresentar proposta de execução para o seguinte lote: Tabela 1: POLÍTICA 
PÚBLICA LOTE PROJETO/PROGRAMA PÚBLICO-ALVO VALOR DE REFERÊNCIA PRAZO DE EXECUÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
ÚNICO GERENCIAMENTO E APOIO TÉCNICO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ 
Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência do Estado do Ceará, sendo o atendimento ao município de Fortaleza ordinário e aos demais, 
extraordinário. R$280.000,00 Novembro e Dezembro de 2022 2.3. Os recursos destinados à execução da parceria de que trata este Edital são provenientes 
do orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, por meio do PROGRAMA 122 – Proteção Social 
Especial, na REGIÃO 03 (Grande Fortaleza), de acordo com a(s) classificação(ões) orçamentária(s) abaixo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente 
criadas ou modificadas: 47100001.08.243.122.30021.03.335041.30100.0 3. DA JUSTIFICATIVA A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS tem em sua estrutura a missão e responsabilidade da coordenação de várias políticas públicas setoriais e de direitos. 
Nesse âmbito, destaca-se a Política da Assistência Social por ser uma política de caráter de Proteção Social, com capilaridade que favorece a articulação 
entre políticas e ações intersetoriais, direcionada ao enfrentamento da vulnerabilidade e riscos sociais. A aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social 
– LOAS, em 1993, regulamentou a assistência como política social pública concretizando-a como política de defesa e universalização dos direitos para os 
que dela necessitam. A Política Nacional de Assistência Social – PNAS aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS em 2004, instituiu 
a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS como modelo de gestão para esta política pública e que conjuntamente 
com a Constituição e a LOAS, constituem-se como os principais marcos legais que complementaram o arcabouço referente à Assistência Social. O Estado 
assume a Política de Assistência Social, dentro de seu âmbito de competência, através da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS, tendo a responsabilidade de coordenar a Política de Assistência Social, com a atribuição de garantir a integralidade da proteção socioassis-
tencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, de forma descentralizada, participativa e compartilhada e deve afiançar e garantir as 
seguintes seguranças: 1. De acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a permanência de indivíduos e famílias, em períodos de 
curta, média e longa permanência; 2. De renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e de benefícios continuados, nos termos da lei, para 
cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, em situações de vulnerabilidade decorrente do ciclo de vida e/ou incapacitados para a vida 
independente e para o trabalho; 3. De convívio ou vivência familiar, comunitária e social: através da oferta pública de rede continuada de serviços garantidores 
de oportunidades que favoreçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem como as condições para o exercício de atividades profissionais; 
4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social: pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais; 5. Sobrevivência a riscos 
eventuais de natalidade e mortalidade, incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos em situações de riscos circunstanciais, 
emergenciais e temporários. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o Sistema de Garantia de Direitos exigindo, muitas vezes, uma gestão 
mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos e ações do Executivo. A Casa da Criança e 
do Adolescente do Ceará é uma iniciativa pensada na premissa de acolher, atender e proteger crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência 
no âmbito do estado do Ceará. A unidade visa a proteção e a reparação de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência com a 
finalidade de proporcionar o atendimento integrado que vai para além da oferta de serviços concentrados pois propõe alcançar as demandas de forma holítisca. 
A Constituição Federal de 1988 prevê que a família, a sociedade e o Estado são responsáveis por proteger e assegurar às crianças e aos adolescentes condi-
ções para crescerem e se desenvolverem com dignidade. Sempre que vivenciamos situações nas quais eles estão expostos a algum tipo de risco verificamos 
um flagrante descumprimento desses preceitos. No Brasil, os índices de violência contra crianças e adolescentes são alarmantes. Somente no período de 
janeiro a dezembro de 2021, 153,4 mil denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes foram registradas em todo o país. O levantamento foi 
realizado a partir de informações do Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), ligada ao Ministério da Mulher, da 
Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). A maioria das violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal 
violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861; padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. Os relatos feitos para 
a ONDH são, em grande parte, de denúncias anônimas, cerca de 25 mil do total. No Ceará, segundo dados do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente 
- CEDECA, foram registrados 112 assassinatos contra crianças e adolescentes nos três primeiros meses de 2021, o que representa uma média de 1,2 adoles-
cente morto por dia no Estado ou 12 mortes a cada dez dias. Em comparação ao mesmo período de 2020, 2021 apresentou redução de 32,5% em relação à 
letalidade de crianças e adolescentes. Referido cenário restou potencializado com a crise provocada pela pandemia do Coronavírus quando milhares de 
famílias perderam suas rendas, causando o aumento da extrema pobreza. Dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS) 
mostram que os meses sob os decretos de isolamento social mais rígido apresentaram os maiores números de vitimização de crianças e adolescentes (0 a 18 
anos) pela violência. No ano todo de 2020, foram 535 crianças e adolescentes mortos, um aumento de 99% em relação ao ano anterior. Apenas em Fortaleza, 
houve um aumento em 107,9%, passando de 89 mortes em 2019 para 185 em 2020. A isso tudo se somou a violência letal vivenciada há muitos anos nas 
periferias, com o acirramento dos confrontos territoriais e a falta de espaço escolar no cotidiano de crianças e adolescentes, confirmando a necessidade e 
ampliação dos serviços especializados às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Os atendimentos às crianças e aos adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência precisam considerar todas as vicissitudes dessa difícil situação. Precisa, ainda, englobar serviços da assistência, saúde, garantia 
de direitos, respeitando os limites de cada campo de atuação, mas viabilizando um atendimento humanizado e de forma multi e interdisciplinar. Assim sendo, 
a implementação de um equipamento que concentre toda a rede de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, congre-
gando os diferentes equipamentos de acolhimento e promovendo a articulação entre órgãos e serviços públicos e instituições integrantes do sistema de justiça 
– como copartícipes na sua implantação – faz-se imprescindível, na medida em que se traduzirá como importante instrumento de promoção da proteção à 
criança e ao adolescente. Destarte, Casa da Criança e do Adolescente do Ceará, propõe-se a funcionar como um serviço de atuação em rede, compondo e 
fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos – SGD, no Estado do Ceará. Estrutura-se a partir da atuação integrada entre os órgãos do Poder Executivo e 
no Sistema de Justiça, no enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes e no combate a revitimização, garantindo a proteção integral deste 
segmento. Assim, sob orientação normativa da Lei Nº 13.431, 04 de abril de 2017 (Lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência), a Rede de Apoio que fomenta essa iniciativa objetiva a integral proteção de crianças e adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência. Em suma, tem como finalidade assistir, na totalidade, crianças e adolescentes, na forma da lei, que direta ou indiretamente são 
envolvidos nos mais diferentes tipos de violência e precisam, para superação dessa situação, através de um rol de políticas setoriais. Atualmente, o respectivo 
cenário de assistência é também composto por um conjunto amplo de instâncias governamentais que, pontualmente, atuam no acolhimento desse tipo de 
demanda. Todavia, e devido aos recortes políticos, gerenciais ou até espaciais, os serviços prestados acontecem a partir de um paradigma desagregado, onde 
cada órgão desempenha respectivamente um papel e sua vigência obedece a um tempo próprio de sua burocracia, contribuindo para a não efetividade das 
ações. Em síntese o Estado atua, mas não parece produzir efeitos de longo prazo ou verdadeiramente contundentes. Nesse contexto, a CCADC funcionaria 
como um receptáculo de demandas dessa natureza, operando uma malha assistencial em diferentes frentes públicas. Também de forma geral e por acontecer 
na iminência de um projeto de integração gerencial, a Casa da Criança e do Adolescente Cearense funcionaria em um mesmo prédio, materializando na forma 
de uma edificação única, todos os serviços necessários para assistir crianças e adolescentes com esse tipo de vulnerabilidade. Nessa lógica, o projeto compre-
ende um eixo de segurança e proteção, bem como de construção de princípios ativos onde essas crianças e adolescentes possam produzir e viver uma vida 
plena e digna. Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar mão de estratégias diversas, mudando paradigmas, compreendendo que existe um 
entrelaçamento de intersetorialidade e rede socioassistencial no enfrentamento das questões demandadas pelas políticas públicas, uma vez que estas são bem 
maiores e mais complexas que a capacidade operacional do Estado. Desse modo, o Estado vem alavancando a rede socioassistencial para viabilizar parcerias 
através da adoção de Termos de Colaboração, conforme estabelece a Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual n° 32.810/2018, para a execução 
de políticas públicas, com parâmetros definidos pela Administração Pública, para que a OSC possa complementar a atuação do Estado em ações reconhecidas 
com a expertise e agilidade da sociedade civil, resultando numa gestão mais participativa, democrática e transparente. Considerando o exposto acima, justi-
fica-se a proposição do Edital de Chamamento Público 015/2022 para a execução das ações. Referências: BRASIL. Política Nacional de Assistência Social 
(PNAS).Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: MDS 2005. ____. Lei Orgânica da Assistência Social-
-LOAS: Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993. ____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 

                            

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