DOMCE 08/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3014 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
TP/01/060622/SEINFRA 
– 
Objeto: 
contratação 
de 
empresa 
especializada para execução da restauração do piso da garagem 
municipal de Guaraciaba do Norte/CE. – Data de Abertura: 
24/08/2022 – Horário: 08H30M – Local de Realização da Licitação: 
Setor de Licitações, na Avenida Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, 
CEP: 62.380-000 - Guaraciaba do Norte/Ceará – Local de Acesso ao 
Edital: 
No 
endereço 
acima 
e 
nos 
links 
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vE 
MP_CNPJ=07569205000131; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à 
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 13H00M às 15H00M – 
  
 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO  
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:4FC7D0E5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 43 /2022 
 
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que 
dispõe 
sobre 
Licitações 
e 
Contratos 
Administrativos, no âmbito do Município de 
Guaraciaba do Norte e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE - 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais na forma da 
Lei Orgânica do Município; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito do Poder Executivo municipal. 
Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
administração direta e indireta municipal. 
Art. 3º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
Art. 4º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
§ 1º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e 
todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares 
(art.6º, L, parte final da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes. 
§ 2º - Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, 
quando for necessária sua atuação. 
§ 3º - O Agente de Contratação, assim como os membros da 
Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes do Município. 
§ 4º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções listadas acima. 
§ 5º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão 
auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes do Município. 
§ 6º - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
Art. 5º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
III - a designação considerará o comprometimento concomitante do 
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
§ 1º - O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho 
das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sempre que entender necessário. 
§ 2º - O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida 
fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos. 
§ 3º - O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender 
necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada. 
Art. 6º - O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto: 
a) na Instrução Normativa Nº 1 de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia; 
b) no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da 
Presidência da República. 
Art. 7º - Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o 
disposto no art. 8º. 
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de 
dispensa de licitação) caberá ao Secretário da Pasta a decisão sobre a 
dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas 
situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca 

                            

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