DOMCE 08/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3014
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da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico
ou projeto executivo.
Art. 9º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo, sendo considerados:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do
indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta
elasticidade - renda de demanda, em função da renda do indivíduo em
uma sociedade; e
III - Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
§ 1º - Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda
a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º - Na classificação de um artigo como sendo de luxo o Órgão
deverá considerar:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função
da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica,
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e
modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 10 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 11 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade;
VII – tabelas de valores mínimos expedidas por órgãos ou conselhos
de classes competentes para as respectivas prestações de serviços.
Art. 12 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade.
§ 1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§ 2º - Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
Art. 13 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato,
que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 14 - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 15 - Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os
fins do artigo 11, IV e 12, V, a solicitação efetuada pela administração
pública, através do Departamento de Compras, encaminhada por meio
físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos
documentos serem encartados aos autos.
Art. 16 - Caberá ao Departamento de Compras e ao Órgão
requisitante, quando for o caso, a apuração do valor estimado com
base no melhor preço aferido.
§ 1º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 2º - Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
§ 3º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada
através de justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras
ou Órgão executor.
Art. 17 - Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve
observar o contigo no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o
agente contratante quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia 1º de abril.
Art. 19 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando - se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
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