DOMCE 08/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3014 
 
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§ 1º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º - Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado 
seja igual ou superior a R$216.081.640,00 (duzentos e dezesseis 
milhões, oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais). 
§ 3º - O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, 
tendo por data base o dia da publicação deste Decreto. 
Art. 20. - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
Art. 21 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 22 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II - Promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o 
certame. 
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
Art. 23 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
§ 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
§ 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
Art. 24 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da 
pontuação técnica. 
Art. 25 - O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos 
como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único - Em âmbito municipal, a programação estratégica 
de contratações de software de uso disseminado no Município deve 
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução 
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo 
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a 
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria 
de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos 
que venham a substituí-los. 
Art. 26 - Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
Art. 27 - Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta. 
Art. 28 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único - Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 29 - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 30 - As licitações municipais processadas pelo sistema de 
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação 
Pregão ou Concorrência. 
§ 1º - Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza 
do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou 
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 31 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, conforme Artigo 
84 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 32 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
salvo no caso de prorrogação. 
Art. 33 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art. 34 - O cancelamento do registro de preços também poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força 
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; 
II - a pedido do fornecedor. 
Art. 35 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 

                            

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