DOMCE 08/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3014 
 
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§ 2º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§ 5º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, bem como os 
interessados poderão se credenciar no decorrer do prazo de vigência 
do processo administrativo. 
Art. 36 - Em caso de inoperabilidade do Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores 
do Município será regido, no que couber, pelas legislações elencadas 
no artigo 6º ou outras que vierem a substituí-las. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se 
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
Art. 39 - O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
§ 1º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 40 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
serão aplicadas pelo Gestor do contrato. 
Art. 41 - Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
admitir-se-á: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em 
jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem 
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019; 
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por 
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e 
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema 
atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio; 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 42 - Toda prestação de serviços contratada pelo Município não 
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a 
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que 
caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 43 - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar 
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão 
direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela 
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação 
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato 
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas 
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função 
específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, 
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em 
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência 
superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso 
salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de 
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre 
outros. 
Art. 44 - A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem 
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou 
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que 
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 

                            

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