DOMCE 08/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3014
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§ 2º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, bem como os
interessados poderão se credenciar no decorrer do prazo de vigência
do processo administrativo.
Art. 36 - Em caso de inoperabilidade do Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores
do Município será regido, no que couber, pelas legislações elencadas
no artigo 6º ou outras que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
Art. 39 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 40 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão aplicadas pelo Gestor do contrato.
Art. 41 - Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
admitir-se-á:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em
jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42 - Toda prestação de serviços contratada pelo Município não
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 43 - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre
outros.
Art. 44 - A Administração não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
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