DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) cópia dos seguintes documentos do representante legal do devedor:
1. Registro Geral - RG;
2. Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
3. comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses,
a contar do requerimento de parcelamento.
§ 3º O requerimento de
parcelamento constitui confissão extrajudicial
irrevogável e irretratável de dívida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e instrumento hábil e suficiente para
a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
§ 4º Enquanto não houver decisão da autoridade competente, o devedor
deverá pagar todas as parcelas que se vencerem até o deferimento do requerimento, nos
termos previstos pelo art. 5º.
§ 5º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a
débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
§ 6º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou
judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o requerente
deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer
alegações de
direito sobre as
quais se fundem a
ação judicial e
o recurso
administrativo.
Seção III
Consolidação do Débito
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do
parcelamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada
o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos eventual multa, juros e atualização
monetária previstos no respectivo instrumento de que trata o caput do art. 1º, até a data
do requerimento do parcelamento.
Seção IV
Valor das parcelas e forma de pagamento
Art. 5º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor da
dívida consolidada calculada nos termos do art. 4º e o número de parcelas.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para
instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 6º O pagamento deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da
União (GRU), com informações para preenchimento a serem fornecidas pelo órgão
competente.
Art. 7º A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia útil de
cada mês.
Art. 8º Na hipótese de o requerente do parcelamento de débito ser órgão ou
entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal
estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores
públicos em decorrência do período eleitoral, observado o disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Seção V
Análise e Deferimento
Art. 9º O requerimento de parcelamento de débito deverá ser analisado,
processado e decidido pela autoridade competente em até noventa dias, contados da data
do efetivo recebimento do requerimento ou de novas solicitações, com o respectivo
suporte documental.
§ 1º O deferimento do requerimento de parcelamento de que trata esta
Portaria fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - tenha ocorrido o inadimplemento de prestação prevista em contrato
administrativo, convênio, termo de execução descentralizada, termo de colaboração ou de
fomento, acordo de cooperação ou instrumentos congêneres;
II - não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial da dívida ao
Tribunal de Contas da União (TCU);
III - tenha sido comprovado o pagamento tempestivo, através da Guia de
Recolhimento da União (GRU), referente às parcelas vencidas até a data do deferimento do
parcelamento, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º; e
IV - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente
deferido pelo Ministério da Defesa.
§ 2º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento sem o
pagamento tempestivo da primeira parcela.
Art. 10. A autoridade competente poderá, mediante despacho motivado:
I - deferir ou indeferir o requerimento; ou
II - decidir pelo parcelamento do débito em número de parcelas inferior ao
pretendido pelo devedor, para atender o disposto no § 1º do art. 5º ou em razão da
avaliação da condição financeira do devedor, devendo a decisão ser comunicada por meio
oficial.
Seção VI
Acordo de Parcelamento de Dívida
Art. 11. O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de
Acordo de Parcelamento de Dívida que será firmado com a União, por intermédio do órgão
competente, na forma do Anexo II.
§ 1º O Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deve ser assinado pelo
devedor e devolvido ao órgão competente no prazo máximo de dez dias, contados a partir
do efetivo recebimento.
§ 2º O extrato do Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deverá ser
publicado no Diário Oficial da União.
Seção VII
Rescisão do parcelamento
Art. 12. A inadimplência no pagamento ensejará a rescisão automática do
parcelamento
deferido,
independentemente
de
qualquer
intimação,
notificação,
interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a imediata exigibilidade do débito não
quitado.
§ 1º Considera-se inadimplência:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
II - a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; e
III - a insolvência ou falência do devedor do parcelamento.
§ 2º Não será considerada quitação o pagamento parcial da parcela ou da
dívida consolidada.
Art. 13. Em caso de rescisão do parcelamento, o órgão competente deverá
apurar o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, a inscrição do débito no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a
cobrança administrativa ou judicial, a inscrição em Dívida Ativa ou a instauração de
Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado com
base no valor da dívida na data da adesão ao parcelamento, subtraindo-se os débitos
pagos.
Seção VIIII
Desistência de outros parcelamentos
Art. 15. O interessado que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos
que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do
requerimento de parcelamento de que trata a Seção II, solicitar a desistência daquele.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente deferidos será
considerada irretratável e irrevogável, e:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual
o devedor pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo
parcelamento; e
III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra
formalidade.
Seção IX
Reparcelamento
Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento
anterior.
§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 5º, o deferimento
do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da
primeira parcela, em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de parcelamento anterior; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os
incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que
o débito tenha sido anteriormente incluído.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na ocorrência de modificação na legislação que trata do parcelamento
de débitos com a Fazenda Nacional quanto aos índices de correção e atualização para a
continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, serão utilizados os índices que,
oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no
correspondente Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida.
Art. 19. O requerimento de parcelamento de débito será revogado de ofício
sempre que se apure que o requerente deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu
os requisitos para deferimento previstos nesta Portaria.
Art. 20. Fica revogada a Portaria Normativa nº 44/MD, de 1º de novembro de
2017, publicada no Diário Oficial da União nº 225, Seção 1, página 52, de 24 de novembro
de 2017.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS
JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
À (autoridade máxima do órgão competente, nos termos do art. 2º, § 1º, da
Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022).
___________________________________________________________(Nome
ou razão social do Devedor) com sede/residência na _________________, CEP ________,
inscrita
no
CNPJ/MF
sob
o nº
_____________,
neste
ato
representado
por
_________________________________, inscrito no CPF/MF sob o n° _____________,
Carteira de Identidade nº __________, expedida pela ________, vem requerer, com
fundamento no art. 10, c/c o art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o
parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em _____
(número por extenso)
parcelas mensais e sucessivas, no valor
inicial de R$
______________ cada, decorrente do seguinte instrumento: (informar o número do
contrato administrativo, convênio, termo de colaboração ou de fomento, acordo de
cooperação, termo de execução descentralizada ou outro instrumento firmado com o
Ministério da Defesa).
. VALOR DO DÉBITO
APURADO
NÚMERO DE PARCELAS
(máx. 60)
PERÍODO
DO
PARCELAMENTO
VALOR INICIAL DA
PARCELA
DATA
DO
P AG A M E N T O
. R$ __________
___/___/___
a
___/___/____
R$ ____________
O presente requerimento está fundamentado nas seguintes justificativas:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
______________________________________ (informar os motivos pelos quais o débito foi
constituído e as razões que sustentam o pedido de parcelamento correspondente), com
base na documentação comprobatória, em anexo (anexar ao requerimento os documentos
em que se baseiam o débito e as correspondentes justificativas referentes ao pedido de
parcelamento).
O (A) requerente, ciente da necessidade de anexar a este requerimento o
comprovante de pagamento da primeira parcela antecipada, conforme indicado no § 1º, do
art. 3º, da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, editada com base no
disposto no art. 10 e no art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de efetuar o
pagamento de todas as parcelas que se vencerem até que a autoridade competente decida
sobre o parcelamento, de observar as demais condições previstas na Portaria GM-MD nº
4.080, de 29 de julho de 2022, e de assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida,
em caso de deferimento do requerimento, requer a emissão de Guia de Recolhimento da
União (GRU) referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a
contar do seu recebimento.
TERMO DE ACORDO E CIÊNCIA
Declara, ainda, estar de acordo e ciente com relação às seguintes condições:
- o disposto na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022;
- a dívida a ser parcelada deve ser consolidada na data do requerimento do
parcelamento e a consolidação deve abranger o somatório dos débitos a serem parcelados,
incluídos eventual multa, juros e atualização monetária previstos no instrumento firmado
com o Ministério da Defesa até a data do requerimento;
- a dívida somente poderá ser parcelada em até 60 vezes e o valor mínimo de
cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo
definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas
Especial[1] (atualmente, valor mínimo de cada parcela é de R$500,00);
- deve ser anexado a este requerimento, sob pena de indeferimento sumário,
o comprovante de pagamento da primeira parcela, via Guia de Recolhimento da União
(GRU);
- o devedor encontra-se obrigado a pagar todas as parcelas que se vencerem
até o deferimento do requerimento;
- o presente requerimento de parcelamento importa confissão irretratável da
dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil;
- a autoridade competente poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda,
decidir pelo parcelamento do débito em número de parcelas inferior ao pretendido pelo
requerente, para atender ao valor mínimo de cada parcela mensal previsto ou em razão da
avaliação da condição financeira do devedor, devendo a decisão ser comunicada ao
requerente por meio oficial;
- o parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou de uma parcela, caso todas as demais estejam pagas, de
insolvência ou de falência do devedor;
- deve ser anexada ao presente requerimento a seguinte documentação
comprobatória:
- documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
- documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do
inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal
indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de
parcelamento para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
- cópia dos seguintes documentos do representante legal do requerente:
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