DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - requisitar, através da Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social, informações julgadas necessárias ao desempenho de suas
atribuições, relativas ao Gestor das aplicações, ao Agente Operador e ao próprio colegiado;
e
VII - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando
solicitado pelo Presidente ou pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 5º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá
mensalmente datas previstas em calendário próprio e em caráter extraordinário sempre
que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e
relevante.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e
dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros, que se encontrarem em outros entes federativos,
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades
representadas.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDS,
prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.
§ 7º Na hipótese de a reunião ordinária não ser convocada pelo Presidente do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, qualquer membro poderá fazê-la
no prazo de quinze dias, contados do encerramento do mês.
§ 8º Para convocação de reunião extraordinária, por qualquer outro membro, é
imprescindível a apresentação de requerimento ao Presidente do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social, acompanhado de justificativa.
§ 9º O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
procederá a convocação de reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de
dez dias, contados a partir do ato de convocação.
§ 10 O direito de voto será exercido pelo membro titular do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.
§ 11 O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja desejo
do membro que o proferiu.
§ 12 Somente haverá convocação da reunião ordinária mensal quando houver
pauta para deliberação.
Art. 6º
As reuniões
ordinárias do Conselho
Curador do
Fundo de
Desenvolvimento Social serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência
mínima de catorze dias.
Art. 7º A cada reunião, os membros do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social terão suas presenças constadas em ata.
Art. 8º É facultado a qualquer membro do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social
apresentar propostas para
deliberação, as
quais serão
encaminhadas por intermédio de votos.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto da
pretensão, histórico, justificativas ou razões do pleito, análise de impacto regulatório ou
sua dispensa, o impacto da medida à sociedade, os possíveis impactos orçamentário-
financeiros, a minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e
informações pertinentes.
§ 2º Os votos, devidamente assinados pelo titular ou, em caso de impedimento,
pelo suplente, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva do FDS até dez dias antes
da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
§ 3º O Agente Operador do FDS deverá encaminhar os balancetes ou balanços
anuais à Secretaria Executiva com antecedência mínima de vinte e oito dias da reunião
ordinária.
§ 4º Excepcionalmente, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta propostos pelos
membros ao Conselho, considerando a relevância e a urgência da matéria, desde que haja
manifestação favorável da maioria dos conselheiros.
Art. 9º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
deverão receber, com antecedência mínima de sete dias da reunião ordinária, a ata da
reunião anterior, a pauta da reunião e, em separado, a matéria objeto da pauta.
Parágrafo único. Balancetes e balanços anuais deverão ser encaminhados aos
membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com antecedência
mínima de catorze dias da reunião ordinária
Art. 10 Qualquer membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da
matéria constante da pauta.
§ 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a aprovação da
maioria dos membros presentes, exceto aquelas retiradas por meio do pedido de vista.
§ 2º As matérias retiradas de pauta por pedido de vista, mesmo que solicitado
por mais de um membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, serão
incluídas, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária seguinte, quando então serão
votadas.
Art. 11 Qualquer membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social poderá solicitar encaminhamento de matéria a Grupo de Trabalho previamente
constituído, a que se refere o art. 18 deste Regimento Interno, sempre que considerar
necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais, e desde que aprovado pelo
Plenário.
Art. 12 As questões de ordem levantadas durante as reuniões serão decididas
pelo Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Art. 13 A sequência dos trabalhos das reuniões do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social seguirá a seguinte ordem:
I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da
reunião;
II - leitura, se for o caso, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - discussão e votação das matérias; e
IV - comunicações breves e franquiamento da palavra.
Art. 14 A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à
seguinte sequência:
I - apresentação;
II - discussão pelo Plenário; e
III - votação.
Parágrafo único. Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes
da pauta e havendo concordância da maioria dos membros, poderá o Presidente do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social suspender a reunião e reiniciá-la no
prazo máximo de catorze dias.
Art. 15 As reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
serão restritas aos seus membros e assessores.
§ 1º Durante as reuniões, os assessores não poderão emitir qualquer
manifestação, salvo por solicitação de Conselheiro, desde que autorizada pelo Presidente
do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 2º
A convite do
Presidente do
Conselho Curador do
Fundo de
Desenvolvimento Social, poderão participar das reuniões deste colegiado, a fim de auxiliar
em matéria submetida à sua apreciação, cidadãos, entidades e o Agente Operador.
Art. 16 As decisões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 17 Quando se tratar de matéria de interesse do FDS, que requeira decisão
inadiável e que não haja tempo hábil para a realização de reunião, o Presidente poderá,
"ad referendum" do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, baixar ato
administrativo correspondente, devendo dar imediato conhecimento da decisão tomada,
por escrito, aos demais membros deste colegiado.
§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo será submetida ao Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, para homologação, na primeira reunião
posterior.
§ 2º A não homologação do ato pelo Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social implicará na suspensão imediata dos seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO - GT/CCFDS
Art. 18 O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá
instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas
competências.
§ 1º O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar
dos grupos de trabalho.
§ 2º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 3º As reuniões dos grupos de trabalho serão abertas a todos os membros do
CCFDS, titulares e suplentes.
CAPÍTULO V
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO CURADOR
DO FUNDO
DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social disporá de
uma Secretaria-Executiva subordinada diretamente ao Presidente.
Art. 20 À Secretaria-Executiva do
Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social compete:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social estabelecer as diretrizes e condições de atuação,
visando o cumprimento de suas finalidades;
II - executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social;
III - subsidiar, mediante a realização de estudos dos relatórios apresentados
pelo órgão gestor e pelo Agente Operador, a análise do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social quanto ao desempenho e aos resultados apresentados pelo FDS;
IV - encaminhar os pedidos de informações formulados pelos Conselheiros;
V - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social;
VI - agendar as reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social e encaminhar aos seus membros os documentos necessários;
VII -expedir ato de convocação para as reuniões do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social, por determinação de seu Presidente;
VIII
-
encaminhar
aos
membros do
Conselho
Curador
do
Fundo
de
Desenvolvimento Social cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das Resoluções do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
X - submeter sua estrutura à administração do Ministério do Desenvolvimento
Regional e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social ou pelo seu Presidente.
Art. 21 Ao Secretário-Executivo do
Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social compete:
I - secretariar as reuniões plenárias, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de execução dos assuntos afetos à Secretaria-Executiva;
II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva;
III - preparar as minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social;
V - assessorar o Presidente e os Conselheiros do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social nos assuntos referentes ao FDS; e
VI - encaminhar aos Grupos de Trabalho do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social as matérias objeto de discussão no âmbito do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social, conforme a natureza do assunto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Regional proporcionar ao
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e à sua Secretaria-Executiva os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
regimento interno serão resolvidas pelo Presidente, ouvido, se for o caso, o Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.504, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AL
São Sebastião
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
045
02/07/2022
59051.016940/2022-81
.
PB
Salgado de São Félix
Alagamentos - 1.2.3.0.0
011
07/06/2022
59051.016416/2022-19
.
RS
Cerro Grande
Enxurradas 1.2.2.0.0
2065
01/06/2022
59051.017077/2022-80
.
RS
Rio dos Índios
Granizo -1.3.2.1.3
056
27/06/2022
59051.017036/2022-93
. MG
Franciscópolis
Seca - 1.4.1.2.0
27
27/06/2022
59051.016678/2022-75
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.520, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Petrópolis - RJ, para execução de ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
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