DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos
ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas
econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para
arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas
no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou
por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo
marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo
marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i
deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada
pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do
valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de
operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será
comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do
país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como
originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no
cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior
participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
17. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes interessadas
devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela
SECEX. Neste sentido, em 15 de março de 2022 foram encaminhadas notificações para:
i) a embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, identificada como produtora
iii) a empresa Molkem Chemicals Pvt. Ltd, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora; e
v) os representantes da indústria doméstica.
18. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
19. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das
regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem.
Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 11 de abril de 2022.
O questionário, enviado à empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, continha instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao
período de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, separados em três períodos:
P1 - 1o de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019
P2 - 1o de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020
P3 - 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação
de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país
produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo
A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA DO QUESTIONÁRIO
21. No dia 24 de março de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, a SEINT
recebeu solicitação de prorrogação de prazo de resposta, tendo sido concedido até o dia 21 de
abril de 2022.
22. Registre-se que no dia 20 de abril de 2022, portanto tempestivamente, esta
Subsecretaria recebeu resposta da Vasa ao questionário remetido. A empresa afirmou que
produz o ácido cítrico anidro e que cumpriria as determinações de origem da legislação
brasileira por meio do critério de transformação substancial, no qual os insumos importados
estão classificados em posição tarifária diferente do produto exportado ou o valor aduaneiro
dos insumos importados não excede 50% do valor FOB do produto.
23. Ainda, afirmou que todo o ácido cítrico monohidratado utilizado na produção
do ácido cítrico anidro vendido pela Vasa, é originário da China, sendo adquirido seja por meio
de importações diretas, seja pela aquisição no mercado indiano.
7. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
24. Em relação a resposta protocolada, a análise dos dados apontou a necessidade
de esclarecimentos, sendo assim, esta Subsecretaria remeteu, no dia 29 de abril de 2022,
pedido de informações complementares à empresa Vasa.
25. Solicitou-se confirmar o coeficiente técnico do ácido cítrico anidro produzido
pela empresa, esclarecer as diferenças nas quantidades reportadas no Anexo H para produção,
exportações e vendas domésticas e as quantidades informadas nos Anexos C, F e G e,
sobretudo, a validação do preço médio de compra de ácido cítrico monohidratado e venda de
ácido cítrico anidro para confirmar o atendimento ao critério de transformação substancial,
conforme apontado pela empresa na sua resposta ao questionário.
26. Para tanto, definiu-se como prazo de resposta o dia 18 de maio de 2022.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
27. No dia 12 de maio de 2022, portanto, tempestivamente, a empresa Vasa enviou
as informações complementares solicitadas.
28. Acerca do coeficiente técnico, a Vasa confirmou ser de [CONFIDENCIAL]
quilogramas, isto é, para produzir 1 quilo de ácido cítrico anidro é necessário utilizar
[CONFIDENCIAL] quilogramas de ácido cítrico monohidratado.
29. Sobre as diferenças observadas entre o Anexo H (Estoque do Produto) e os
respectivos anexos, a empresa afirmou se referir à metodologia de alocação das devoluções de
venda.
30. Por fim, quanto à validação pela Vasa dos cálculos elaborados por esta
Subsecretaria, para definir o custo médio de compra do ácido cítrico monohidratado e preço
médio de venda do ácido cítrico anidro, para 1 quilograma, a empresa afirmou que seriam de
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] rúpias, respectivamente.
9. DA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
31. Tendo em conta o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] - relação insumo
chinês (ácido cítrico monohidratado) e o produto alegadamente indiano (ácido cítrico anidro) -
e os preços médios de venda validados pela Vasa, não fica evidenciado o cumprimento das
regras de origem conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011.
32. Considerando todas as informações apresentadas pela própria empresa
investigada, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] rúpias (custo médio do insumo por
quilograma multiplicado pelo coeficiente técnico) de ácido cítrico monohidratado chinês para
produzir [CONFIDENCIAL] rúpias de ácido cítrico anidro, ou seja, a agregação de valor na Índia
não atenderia as determinações do critério de transformação substancial, haja vista este
critério exigir que o valor aduaneiro dos insumos importados não exceda 50% do valor FOB do
produto. No caso em tela, o insumo é importado da China, origem com direito antidumping
aplicado, e equivaleria a 65% do preço de venda do ácido cítrico anidro da Vasa.
10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
33. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta a
resposta da empresa declarada produtora aos questionamentos realizados pela SEINT, ficou
evidenciado o não cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei no 12.546,
de 2011, para efeitos de conclusão preliminar.
34. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa Vasa
Pharmachem Pvt Ltd não comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na
referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de
2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação
substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
35. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX no 87, de
2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100109/2022-09, e,
concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto
ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja
empresa produtora informada é a Vasa Pharmachem Pvt Ltd, não é originário da Índia, tendo
como origem determinada a República Popular da China.
11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
36. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, em 27
de maio de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar
do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório no 6,
de 19 de maio de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e
fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação,
que se encerrou no dia 9 de junho de 2022 para as partes interessadas nacionais e
estrangeiras.
12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
37. Em 4 de junho de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado esta
Subsecretaria recebeu manifestação da empresa Vasa a respeito da conclusão preliminar
contida no Relatório no 6, de 2022. A empresa informou que não concorda que o ácido cítrico
anidro seja considerado de origem chinesa e não um produto indiano fabricado pela Vasa
Phamachem Pvt Ltd. por discordar do cálculo feito por esta Subsecretaria para relação preço do
insumo versus preço de venda que alcançou 65%.
38. A Vasa apresentou três cálculos, tendo comparado o preço do insumo com: (i)
o preço médio das vendas totais; (ii) o preço médio de exportação para o Brasil; e com (iii) o
preço médio de suas exportações totais, tendo obtido, respectivamente, os percentuais de
[CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]%,
todos menores
que 50%.
Acrescentou ainda que o preço médio de venda ao exportador foi Ex-works e não FOB e que
mais custos deveriam ser adicionados ao preço para se alcançar o FOB, o que faria com que o
preço médio de venda fosse maior e a relação percentual seria menor que 50%. A empresa se
prontificou a apresentar esses custos caso esta Subsecretaria julgue necessário.
39. Em 6 de junho de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado esta
Subsecretaria recebeu manifestação em nome das empresas Cargill Agrícola S.A e Primary
Products Ingredients Brasil S.A (sucessora da Tate & Lyle do Brasil S.A) a qual concordou com a
conclusão desta Subscretaria, como transcrita parcialmente a seguir.
"Diante do previsto na legislação e das informações apresentadas por Vasa,
verifica-se que foram acertadas as conclusões preliminares dessa d. Subsecretaria: o processo
produtivo de Vasa não gera agregação de valor na Índia que observe o critério de
transformação substancial, visto que, para tanto, o valor aduaneiro dos insumos importados
não exceda 50% do valor FOB do produto. No caso em questão, o insumo é importado da
China, e equivale a 65% do preço de venda da Vasa."
13. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS
40. Em relação a manifestação apresentada pela empresa Vasa, deve se observar
que a empresa cometeu equívoco nos cálculos apresentados, tendo em vista que considerou a
relação de 1 quilograma de insumo para 1 quilograma de produto final, tendo desconsiderado
o coeficiente técnico que apresentou ao longo deste processo. Registre-se, ademais, que o
preço de venda a ser considerado na comparação com o preço do insumo é o preço médio de
venda total da empresa.
41. Deste modo, de acordo com as informações apresentadas pela Vasa, o ácido
cítrico anidro que produz e exporta para o Brasil não atende o critério de transformação
substancial previsto na legislação brasileira (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), tendo em
vista que o insumo (ácido cítrico monohidratado) se classifica na mesma posição tarifária do
produto final (ácido cítrico anidro), subitem 2918.1400 da NCM, e esse insumo (de origem
chinesa) representa mais de 50% do valor do produto final.
14. DA CONCLUSÃO FINAL
42. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
apresentadas pela própria empresa investigada que i) não há salto de posição tarifária, ii) o
ácido cítrico monohidratado é chinês e que iii) esse insumo equivaleria a 65% do preço de
venda do ácido cítrico anidro da Vasa, conclui-se, com base no §4o do art. 31 da Lei no 12.546,
de 2011, que o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a Vasa Pharmachem Pvt Ltd, não
é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Estabelece orientações a serem adotadas pelos
órgãos e entidades
da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para a
concessão da indenização de transporte.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, e III do caput do
art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o
disposto nos os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações a serem observados
pelos
órgãos
e entidades
a
Administração
Pública
federal direta,
autárquica e
fundacional para a concessão da indenização de transporte.
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