DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Durante o período de execução da obra, é obrigatório a continuidade
de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o
Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, de acordo com os termos da
Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 4º - A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes à obra que será executada na área, de acordo com a legislação
vigente, bem como não implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a
qualquer tipo de indenização.
Art. 5º - O prazo da referida autorização será de 12 (doze) meses, contados a
partir da publicação desta portaria.
Art. 6º - Fica obrigada a empresa CMT Engenharia EIRELI a remover todas as
instalações do canteiro de obras, assim como, materiais ou entulhos, deixando a área limpa
após o término da vigência desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LIELY GONÇALVES DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
PORTARIA SPU-CE/ME Nº 6.824, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ, DA SECRETARIA
DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em
face do Despacho SPU-CE (SEI nº 25709251), no uso da competência que lhe foi
subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de
2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.101931/2021-61;,
resolve:
Art. 1º Revogar a PORTARIA SPU-CE/ME Nº 2442, DE 17 DE MARÇO DE 2022
que autorizou a realização de obras para execução de experimento de defesa costeira
através de estrutura de engenharia do projeto denominado ROCKSUB PF_1, em trecho da
Praia do Futuro, no município de Fortaleza-CE; em virtude do descumprimento de
cláusulas.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA
PORTARIA SPU-CE/ME Nº 6.924, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a realização de obras para duplicação de
trecho
da
Rodovia
CE-090,
considerando
a
construção da ponte da Barra Nova-Tabuba, no
município de Caucaia-CE.
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ, DA SECRETARIA
DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME
nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que
integram o Processo nº 19739.124684/2021-71;, resolve:
Art. 1º Conceder autorização à SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ para executar as obras de duplicação de trecho da
Rodovia CE-090, no município de Caucaia-CE, com área total de intervenção de 4.484,73 m²
e perímetro de 367,64m, caracterizada como Terrenos Acrescidos de Marinha /
presumidos, considerando a construção da ponte da Barra Nova-Tabuba, conforme Planta
de Caracterização (SEI nº 17878097) e Memorial Descritivo (SEI nº 26935074), observadas
as condicionantes estabelecidas nesta portaria.
Parágrafo único. Poligonal formada
por terreno/acrescidos de marinha,
constituída pela área descrita por um polígono irregular com 34 vértices, que inicia-se no
vértice Pt0, de coordenadas N 9595075.09 m e E 535141.24 m, que segue com os
seguintes azimute plano e distância:318°56'37.00'' e 47,46m; até o vértice Pt1, de
coordenadas N 9595110.88 m e E 535110.07 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:319°27'32.65'' e 8,71m; até o vértice Pt2, de coordenadas N 9595117.50 m e E
535104.41 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:166°46'36.29'' e 17,79m;
até o vértice Pt3, de coordenadas N 9595100.17 m e E 535108.48 m; deste, com os
seguintes azimute plano e distância:166°24'23.24'' e 0,75m; até o vértice Pt4, de
coordenadas N 9595099.44 m e E 535108.66 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:169°01'12.01'' e 0,74m; até o vértice Pt5, de coordenadas N 9595098.72 m e E
535108.80 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:172°59'54.42'' e 0,85m;
até o vértice Pt6, de coordenadas N 9595097.88 m e E 535108.90 m; deste, com os
seguintes azimute plano e distância:176°58'36.84'' e 0,85m; até o vértice Pt7, de
coordenadas N 9595097.04 m e E 535108.95 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:180°57'19.26'' e 0,85m; até o vértice Pt8, de coordenadas N 9595096.19 m e E
535108.93 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:184°56'1.67'' e 0,85m; até
o vértice Pt9, de coordenadas N 9595095.35 m e E 535108.86 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância:188°54'44.09'' e 0,85m; até o vértice Pt10, de coordenadas N
9595094.51 m e
E 535108.73 m; deste,
com os seguintes azimute
plano e
distância:192°53'26.51'' e 0,85m; até o vértice Pt11, de coordenadas N 9595093.68 m e E
535108.54 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:196°52'8.92'' e 0,85m; até
o vértice Pt12, de coordenadas N 9595092.87 m e E 535108.29 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância:200°50'51.34'' e 0,85m; até o vértice Pt13, de coordenadas N
9595092.08 m e
E 535107.99 m; deste,
com os seguintes azimute
plano e
distância:204°49'33.76'' e 0,85m; até o vértice Pt14, de coordenadas N 9595091.31 m e E
535107.64 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:208°48'16.17'' e 0,85m;
até o vértice Pt15, de coordenadas N 9595090.57 m e E 535107.23 m; deste, com os
seguintes azimute plano e distância:212°46'58.59'' e 0,85m; até o vértice Pt16, de
coordenadas N 9595089.86 m e E 535106.77 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:216°45'41.01'' e 0,85m; até o vértice Pt17, de coordenadas N 9595089.18 m e E
535106.26 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:220°44'23.42'' e 0,85m;
até o vértice Pt18, de coordenadas N 9595088.54 m e E 535105.71 m; deste, com os
seguintes azimute plano e distância:224°43'5.84'' e 0,85m; até o vértice Pt19, de
coordenadas N 9595087.94 m e E 535105.12 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:228°41'48.26'' e 0,63m; até o vértice Pt20, de coordenadas N 9595087.52 m e E
535104.64 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:232°46'35.76'' e 13,59m;
até o vértice Pt21, de coordenadas N 9595079.30 m e E 535093.81 m; deste, com os
seguintes azimute plano e distância:138°56'37.00'' e 33,94m; até o vértice Pt22, de
coordenadas N 9595053.71 m e E 535116.11 m; deste, com os seguintes azimute plano e
distância:140°16'56.56'' e 95,02m; até o vértice Pt23, de coordenadas N 9594980.61 m e E
535176.83 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:54°17'45.12'' e 2,06m; até
o vértice Pt24, de coordenadas N 9594981.82 m e E 535178.50 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância:56°17'46.42'' e 3,68m; até o vértice Pt25, de coordenadas N
9594983.86 m e
E 535181.56 m; deste,
com os seguintes azimute
plano e
distância:58°17'47.72'' e 3,68m; até o vértice Pt26, de coordenadas N 9594985.79 m e E
535184.69 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:60°17'49.02'' e 3,68m; até
o vértice Pt27, de coordenadas N 9594987.62 m e E 535187.89 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância: 62°17'50.32'' e 3,68m; até o vértice Pt28, de coordenadas N
9594989.33 m e
E 535191.15 m; deste,
com os seguintes azimute
plano e
distância:64°17'51.62'' e 3,68m; até o vértice Pt29, de coordenadas N 9594990.92 m e E
535194.46 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:66°17'52.92'' e 3,68m; até
o vértice Pt30, de coordenadas N 9594992.40 m e E 535197.83 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância:68°17'54.21'' e 3,68m; até o vértice Pt31, de coordenadas N
9594993.76 m e
E 535201.25 m; deste,
com os seguintes azimute
plano e
distância:70°17'55.51'' e 3,68m; até o vértice Pt32, de coordenadas N 9594995.00 m e E
535204.71 m; deste, com os seguintes azimute plano e distância:72°17'56.81'' e 2,54m; até
o vértice Pt33, de coordenadas N 9594995.78 m e E 535207.13 m; deste, com os seguintes
azimute plano e distância:320°16'56.56'' e 103,11m; retornando até o vértice Pt0, de
coordenadas N 9595075.09 m e E 535141.24 m, encerrando esta descrição, com área de
4.484,73m² e perímetro de 367,64m. Coordenadas padrão UTM - Fuso 24S - Datum
SIRGAS2000.
Art. 2º A obra a que se refere o Art. 1º visa a duplicação de trecho da Rodovia
CE-090, no município de Caucaia/CE, classificada como uma obra infraestrutura pública de
interesse social, em zona urbana antropizada em quase sua totalidade, considerando a
implantação de uma nova ponte ao lado da existente, com seção transversal que atenda
ao fluxo de veículos, os fluxos de pedestres e ciclistas da região. A faixa de domínio atual
do trecho Icaraí-Cumbuco apresenta diversas larguras, sem padronização, limitadas pelas
edificações marginais em ambos os lados ao longo de todo o trecho. O alargamento da
plataforma de tráfego será executado dentro dos limites dos muros das edificações
marginais, não havendo desapropriação.
Art. 3º As obras ficam
condicionadas ao cumprimento rigoroso das
recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme legislação vigente,
seja no âmbito federal, estadual ou municipal, em especial das condicionantes impostas
pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, na Licença Prévia nº
129/2020 - DICOP (SEI nº 21686138), de conformidade com o PARECER TÉCNICO Nº
2065/2020 - DICOP/GECON - SEMA/SEMACE, que embasou a referida licença ambiental.
Art. 4º Caberá ao Estado do Ceará arcar com prejuízos financeiros, decorrentes
de eventual desacordo com o objeto da autorização de que trata esta portaria.
Art. 5º Responderá o Estado do Ceará, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da
realização da obra de que trata esta Portaria.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento.
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta portaria não excluem outros
decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º A autorização da obra a que se refere esta portaria não implica
transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer
tipo de indenização, tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo.
Art. 9º A responsabilidade pela demolição da obra será do Estado do Ceará
quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou se não cumprir
mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa.
Art. 10 A Superintendência do Patrimônio da União no Ceará realizará, a
qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo
cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros
compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em
epígrafe.
Art. 11 Durante o período de execução da obra a que se refere a presente
portaria, fica o Estado do Ceará obrigado a afixar na área em que será realizada a obra e
em local visível ao público 01 (uma) placa, confeccionada segundo o Manual de placas da
SPU, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO-SCGPU, na forma da Portaria nº 21930, de 05
de outubro de 2020".
Art. 12 O prazo de vigência desta portaria é de 9 (nove) meses a contar da
expedição de ordem de serviço para início das obras, em conformidade com o cronograma
físico financeiro apresentado, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos por esta Superintendência do
Patrimônio da União no Ceará.
Art. 14 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 3, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Declara nula a inscrição no CNPJ, do estabelecimento
42.771.949/0029-36, por ter sido atribuída inscrição
em duplicidade.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFICIOS FSCAIS -
COCAD, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do art.
358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 35 da
Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Nula, nos termos do inciso I do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 27 de dezembro de 2018, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
estabelecimento CNPJ 42.771.949/0029-36, em razão de ter sido realizada em duplicidade
com o estabelecimento CNPJ 42.771.949/0001-35, de acordo com os elementos constantes
do processo número 10265.335495/2022-51.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 07 de março de 2018, nos
termos do § 2º do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de
2018.
RÉRITON WELDERT GOMES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Declara suspensa a isenção tributária da pessoa
jurídica que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, em
virtude do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do que
consta no processo administrativo nº 17095.720343/2022-07, declara:
Art. 1º SUSPENSA a isenção tributária da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, CNPJ nº 33.423.575/0001-76, em relação
aos anos calendário de 2018 e 2019, em face do descumprimento do disposto no art. 15
c/c art. 12, §2º, alíneas "a" e "b", ambos da Lei nº 9.532/97.
Art. 2º A suspensão surtirá efeito a partir de 01/01/2018, conforme o disposto
no § 5º do art. 32 da Lei nº 9.430/96.
Art. 3º Fica a pessoa jurídica acima mencionada sujeita aos lançamentos de
ofício para constituição de créditos tributários relativos aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujos fatos geradores ocorreram
no período abrangido pela suspensão da isenção tributária.
Art. 4º É facultado à pessoa jurídica apresentar impugnação ao presente Ato,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ciência, nos termos do inciso I do §
6º do art. 32 da Lei nº 9.430/96.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
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