DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - de PETROLINA (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO),
BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), GOIÂNIA (GO), IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO
MAGALHÃES (BA), POMBAL (PB), SÃO DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM
(BA) e SOUSA (BA)
XII - de SALGUEIRO (PE) para ALVORADA DO NORTE (GO), ANÁPOLIS (GO),
BARREIRAS (BA), BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), CAPIM GROSSO (BA), GOIÂNIA (GO),
IBOTIRAMA (BA), LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA), MILAGRES (CE), POMBAL (PB), SÃO
DESIDÉRIO (BA), SEABRA (BA), SENHOR DO BONFIM (BA) e SOUSA (BA);
XIII - de SÃO DESIDÉRIO (BA) para BRASÍLIA (DF), CAJAZEIRAS (PB), GOIÂNIA
(GO), POMBAL (PB) e SOUSA (BA); e
XIV - de SENHOR DO BONFIM (BA) para ALVORADA DO NORTE (GO),
CAJAZEIRAS (PB), GOIÂNIA (GO), POMBAL (PB) e SOUSA (PB).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 733, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 83; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.136969/2022-79, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
76.299.270/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
LONDRINA (PR) - FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 09-0476-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 734, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.132642/2022-28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à FLECHABUS BRASIL TRANSPORTES E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.171.802/0001-90, o TAR Nº 447, para a prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob
o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015
implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 735, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.132956/2022-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. J.M.J TRANSPORTE EIRELI
001283
30.484.106/0001-79
. JKS E FILHO VIAGENS E TURISMO LTDA
006552
46.163.691/0001-45
. JUNIO TURISMO LTDA
006553
47.138.349/0001-58
. L CARLOS VIEIRA TRANSPORTES LTDA
001930
31.163.550/0001-55
. LOC LAGOS TURISMO E LOCADORA LTDA - ME 000420
12.935.303/0001-85
. MARIA MACEDO OAO EIRELI
006554
13.752.498/0001-90
. MOABE TAVARES DE MELO SILVA LTDA
006555
30.527.487/0001-26
. MPB TURISMO LTDA
006556
46.002.634/0001-84
. NICKTUR LTDA
006557
11.481.787/0001-77
. SAFIRA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
006558
06.887.204/0001-72
. SEBATUR LOCADORA & TURISMO EIRELI
539452
19.476.859/0001-08
. STAR SERVICOS & LOCACOES EIRELI
006559
18.783.130/0001-03
. VIACAO GIRATUR LTDA
006560
02.080.759/0001-57
DECISÃO SUPAS Nº 736, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.133069/2022-70, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. 041 OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO
LT DA
006542
47.286.764/0001-59
. 20 LEVAR MAX TRANSPORTE E TURISMO
LT DA
006543
26.118.566/0001-06
. A. A. FELICIANO DE FREITAS & CIA LTDA
506466
07.175.842/0001-23
. ADAO RIBAS TRANSPORTES LTDA
006544
27.449.150/0001-33
. ADRIANA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
EIRELI
002076
03.752.641/0001-90
. APN TRANS TURISMO LTDA
006545
47.286.789/0001-52
. BRAZZILTUR TURISMO E TRANSPORTES
LT DA
006546
08.304.165/0001-69
. CAZAGA 
TRANSPORTES 
COLETIVOS 
E
TURISMO LTDA.
431061
93.455.715/0001-10
. CNS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006547
30.387.236/0001-93
. DJ TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E
TURISMO LTDA
006548
07.302.555/0001-37
. DNA TURISMO E TRANSPORTE LTDA
002143
32.854.698/0001-07
. FLOR 
DA 
MATA 
COMERCIO
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
006549
02.847.691/0001-99
. GUERRA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
006550
29.446.378/0001-03
. J J DO NASCIMENTO TUR LTDA
006551
44.826.197/0001-98
DECISÃO SUPAS Nº 737, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.134191/2022-63, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
SALVADOR (BA) - FORTALEZA (CE), prefixo 05-0204-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 738, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 49; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.128787/2022-24, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço, conforme descrito
abaixo:

                            

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