DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA 206, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Divulgar os resultados alcançados nas Metas Institucionais Globais da Avaliação de Desempenho
Institucional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022, para fins de pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando
o disposto no art. 6-A da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, no art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e na Portaria nº 249, de 12 de julho de 2011,
e o que consta nos Processos nº 02001.008656/2021-29 e nº 02000.005496/2021-76, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, os resultados alcançados nas Metas Institucionais Globais da Avaliação de Desempenho Institucional do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Ibama pertencentes à Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
ANEXO
Metas Institucionais Globais
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022
. Nº 
do
Indicador
Nome do Indicador
Índice da Meta
para o Ciclo
Unidade de
Medida
Fórmula de Cálculo
Fo n t e
Resultado
Alcançado
Percentual 
de
Cumprimento
. 1
Regeneração, Recuperação e Reposição Ambiental
121.000
Hectare
Somatório de áreas em processo de regeneração nos polígonos embargados + áreas em
recuperação decorrentes do processo sancionador (PRADs) + áreas de plantios compensatórios
ou de reposição florestal do licenciamento
D B F LO
149.896
hectares
100 %
. 2
Combate ao Desflorestamento na Amazônia Legal
80%
Percentual
Número de alertas mais crítico atendidos / Número de alertas mais crítico registrados * 100
DIPRO
82 %
100 %
. 3
Proteção 
de
Áreas 
Federais
Prioritárias 
dos
Incêndios Florestais
202.000
Km 2
Somatório de áreas sob proteção do Programa de Brigadas Federais
DIPRO
196.647 km²
97 %
. 4
Licenciamento Digital
60%
Percentual
Número de solicitações analisadas em sistema digital específico do licenciamento ambiental
federal / Número total de solicitações analisadas * 100
DILIC
94 %
100 %
. 5
Prescrição de Autos de Infração
40%
Percentual
Redução do número de processos prescritos em relação à média dos anos de 2017 a 2019, de
acordo com os prazos estabelecidos na Lei nº 9.873/1999
SIAM
50%
100 %
. 6
Modernização dos serviços relacionados ao controle
da qualidade ambiental para redução da poluição
57%
Percentual
Componentes previstos: a) desenvolver o sistema Infoserv 2.0; b) desenvolver a simplificação do
preenchimento do RAPP; e c) publicar os Boletins Anuais de Produção, Importação, Exportação
e Vendas de Agrotóxicos no Brasil.
DIQUA
68 %
100 %
. RESULTADO FINAL: Percentual de Cumprimento das Metas Globais / Número de Metas Globais
100 %
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA Nº 57, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA, no
uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 8º da Portaria normativa nº 21,
de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022 e
considerando ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.001149/2021-64.
resolve:
Art.1º Subdelegar competência aos Superintendentes Estaduais do Ibama para,
no âmbito de suas respectiva Superintendência e demais unidades à ela vinculadas,
exercerem as seguintes atribuições previstas no art. 8º da Portaria normativa nº 21, de 26
de maio de 2022:
I - ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários, financeiros e
patrimoniais, mediante emissão de empenho e ordem bancária, descentralização de
créditos, autorização
de pagamento
e anulação de
despesas e
realização dos
apostilamentos previstos no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 10 da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
II - aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC, de bens, serviços, obras e
soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ibama, conforme
previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019;
III - promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios;
IV - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação cujo valor não seja
superior à R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
VI - constituir, por Ordem de Serviço, comissões para atuar em licitações,
tomada de contas, inventários físico-financeiros, avaliações e alienações de bens e
materiais permanentes ou de consumo.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.478, de 10 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSA DA SILVA
PORTARIA Nº 659, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as normas a serem adotadas para cessão e uso
dos imóveis
residenciais funcionais,
de propriedade
do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(Processo nº 02070.001125/2016-24).
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo
artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1.280
da Casa Civil, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10
de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946; e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020,
que aprovou a nova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, remanejou cargos em comissão e funções de confiança e
transformou cargos em comissão e na Portaria nº 582, de 20 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2021, que aprovou o
Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, de
acordo com o disposto no Processo Administrativo SEI nº 02070.001352/2020-36; e
Considerando a necessidade de assegurar maior celeridade e objetividade nas
decisões e eficiência sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de
propriedade do ICMBio a servidores públicos federais, resolve:
Art. 1º Disciplinar a cessão de uso dos imóveis funcionais residenciais de
propriedade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em
todo o território nacional, nos termos desta Portaria, mediante permissão em caráter
precário e por prazo indeterminado.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 2º Os imóveis residenciais funcionais, de que trata esta Portaria, são
bens públicos imóveis de uso particular, pertencentes ao ICMBio e localizados nas suas
Unidades Descentralizadas e Centros Especializados, vinculados às atividades operacionais
locais, podendo ser utilizados, exclusivamente, por servidores do ICMBio, inclusive
temporários, 
enquanto 
estiverem 
em 
atividade 
funcional 
e 
no 
interesse 
da
Administração.
Art. 3º O não cumprimento das determinações desta Portaria implicará na
aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Os casos específicos de autorização para atividades de
pesquisa seguirão regulamento próprio, podendo serem utilizadas, subsidiariamente, as
disposições desta Portaria quando da ausência de dispositivo que regulamente a
questão.
CAPÍTULO II
DO USO DO IMÓVEL
Art. 4º Os imóveis residenciais funcionais serão cedidos mediante permissão
em caráter precário e por prazo indeterminado, aos servidores do ICMBio, para
prestarem serviços de qualquer natureza nas Unidades Descentralizadas, por meio da
solicitação para utilização de imóvel funcional.
Parágrafo único. Tratando-se de servidores temporários, o prazo é
determinado pelo período de vigência do contrato de trabalho, sendo obrigatória a
juntada do referido contrato aos autos.
Art. 5º A utilização dos imóveis residenciais funcionais só será permitida após
as autorizações expressas da chefia da unidade e da respectiva Gerência Regional - GR,
e no caso dos Centros de Pesquisa, do Coordenador do Centro e da Diretoria de
Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO, através da assinatura
digital no Requerimento de Ocupação de Imóvel, disposto no Anexo I.
Parágrafo único. A organização referente a ordem de chegada, preferências e
listas de espera relacionadas às solicitações de ocupação são de competência da chefia
da unidade.
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, a DIPLAN utilizará as Gerências
Regionais e sua unidade responsável pela infraestrutura (Serviço de Infraestrutura, Obras
e Projetos de Engenharia - SEINFRA) para atuar em conjunto na instrução processual de
uso e ocupação dos imóveis funcionais.
Art. 7º A Unidade de Engenharia e Infraestrutura da DIPLAN/ICMBio (Serviço
de Infraestrutura, Obras e Projetos de Engenharia - SEINFRA) será responsável por
realizar a prévia avaliação do bem a ser cedido, devendo o respectivo laudo de avaliação
obedecer às disposições das NBRs, bem como às normas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG e legislação em vigor, e especialmente:
I - as ocupações, nos termos do art. 80 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de
setembro de 1946, especialmente para as atividades de fiscalização, infraestrutura,
logística, monitoramento e educação ambiental serão consideradas de assistência
constante;
II - a taxa de ocupação será calculada na forma do §4º do art. 81 do Decreto-
Lei nº 9.760/1946, considerando que todas as residências do ICMBio localizam-se no
interior de unidades de conservação que são classificadas como áreas rurais, observando-
se o seguinte:
a) o valor da taxa de ocupação deverá ser alterado 30 (trinta) dias após
avaliação periódica do imóvel, que será atualizada a cada 3 (três) anos com a aplicação
do mesmo parâmetro utilizado na realização do laudo de avaliação;
b) quando não for possível a separação dos medidores de água e esgoto e
energia elétrica, os servidores ocupantes dos respectivos imóveis deverão custear o
percentual de 1% (um por cento) de cada fatura mensal dos respectivos serviços
vinculados ao seu medidor, a título
de rateio condominial, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, e os comprovantes dos pagamentos deverão ser juntados
mensalmente aos autos da ocupação;
c) o pagamento da taxa de ocupação será efetuado mediante desconto em
folha de pagamento; e, na impossibilidade, atestada pela Coordenação Geral de Gestão
de Pessoas - CGGP, o servidor poderá fazer uso do pagamento via GRU;
d) o servidor que fizer uso do pagamento via GRU, deverá apresentar a
quitação mensalmente;
e) a emissão da GRU - no que couber, deverá ser tratada entre o servidor e
sua Gerência Regional.
III - os servidores que utilizarem alojamentos, pousadas, hotéis ou similares
de propriedade do ICMBio, nos termos do §3º do art. 81 do Decreto-Lei nº 9.760/1946
estarão isentos do pagamento de taxa de ocupação, mas deverão cumprir os requisitos
desta Portaria para a sua utilização;

                            

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