2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº161 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II – Aplicativo móvel no qual serão disponibilizados serviços públicos prestados pelo Governo Estadual; III – Mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança e sigilo compatíveis com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; IV – Ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos com, pelo menos, as seguintes características: a) identificação do serviço público e de suas principais etapas; b) solicitação eletrônica dos serviços; c) assinatura eletrônica de documentos; d) agendamento eletrônico, quando couber; e) acompanhamento das solicitações por etapas; f) peticionamento eletrônico de qualquer natureza. V – Ferramentas de prevenção, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de ciberseguranca; VI – Ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; VII – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados; VIII – Plataforma de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados; IX – Ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; X – Ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços; XI – Ferramenta de tramitação eletrônica; XII – Mecanismo ou portal para disponibilização de dados abertos para a sociedade; XIII – Outras ferramentas que sejam identificadas como necessárias no contexto da disponibilidade de novas tecnologias. Art. 5º Para suportar e viabilizar a Transformação Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I – aprimorar a gestão de políticas públicas; II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; III – promover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios; IV – administrar de forma adequada os riscos de cibersegurança; V – realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 6º Os órgãos e as entidades abrangidos por esse Decreto deverão adotar as ferramentas e mecanismos de suporte da transformação digital descritos no art. 4º para realizar as seguintes atividades, quando disponíveis: I – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos; II – permitir ao usuário solicitar e acompanhar os serviços, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo; III – permitir ao usuário realizar acesso digital único dos seus serviços públicos digitais; IV – utilizar assinatura eletrônica nos documentos e nos atos processuais, respeitando os parâmetros legais definidos; V – realizar avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais oferecidos; VI – monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; VII – integrar os sistemas e as bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e do governo federal, quando pertinente; VIII – enviar notificações aos usuários na totalidade dos seus serviços públicos digitais; e IX – possibilitar pagamentos digitais nos serviços públicos, oferecidos no portal único de serviços, que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes. Art. 7º Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 8º Será instituído laboratório de inovação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021. Art. 9º As regras postas neste Decreto são referentes à Transformação Digital no Estado do Ceará, de modo a implementar e difundir o uso de serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, por meio de diversos canais, inclusive dispositivos móveis, ficando resguardado o direito do usuário de serviços públicos ao atendimento presencial e semipresencial, quando necessário.Fechar