DOE 08/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de agosto de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº161 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.876, de 27 de julho de 2022.
ALTERA O DECRETO N°33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019,DECRETA:
Art. l.° O Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do subitem 31.5.1 do item 31.0 do Anexo III, nos 
seguintes termos:
31.0
(...)
(...)
(...)
(...)
31.5.1
atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3 e 31.0.5.
 
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de julho de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ  
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicado por Incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.895, de 08  de agosto de 2022. 
DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E O USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO DO ESTADO. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar a transformação digital da gestão pública estadual para melhorar o acesso do cidadão aos serviços públicos, 
fomentar a transparência, a participação e o controle social; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, 
regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, regendo a digitalização da administração pública e a prestação digital de 
serviços públicos do governo como plataforma, além de recomendar a instituição de laboratórios de inovação pelos entes públicos; CONSIDERANDO a Lei 
Estadual nº 16.921, de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para a Administração 
Pública estadual, a qual atribui competência à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag para coordenar, promover e monitorar a execução do modelo 
de governança de TIC do Governo; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa 
dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, assim como o acesso à informação e à carta de serviços; CONSIDERANDO a Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que regulamentam o direito constitucional de acesso às 
informações públicas; e CONSIDERANDO, ainda, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 
que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com 
o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural,  DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto propõe-se a definir a estratégia para a transformação digital e o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no 
âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará. 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chatbot e afins que contenham informações institucionais, notícias 
ou prestação de serviços do Governo Estadual;
II – Serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da 
sociedade relativas ao exercício de direito ou ao cumprimento de dever;
III – Serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
IV – Usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público;
V – Gestor: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela oferta do serviço ao usuário;
VI – Transformação digital: processo de transição de um modelo operacional manual para ambientes digitais integrados, ágeis e interconectados;
VII – Interoperabilidade: pode ser entendida como uma característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em 
conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;
VIII – Plataforma de Interoperabilidade: plataforma que permite a comunicação, a transferência e utilização de informações, de maneira uniforme 
e eficiente, entre vários órgãos do governo e operadores privados de serviços públicos. 
Art. 3º Fica instituída a Estratégia de Transformação Digital, pautada em pilares e organizada em objetivos.
§ 1º São pilares da Estratégia de Transformação Digital:
I – participação cidadã;
II – transparência; e
III – serviços públicos digitais.
§ 2º São objetivos da Estratégia de Transformação Digital:
I – promover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em 
prestar os serviços à sociedade, introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos 
administrativos eletrônicos.
II – fomentar a participação e o controle social, concedendo à sociedade acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, contribuindo 
com a cultura de transparência pública.
III – simplificar os processos de solicitações, de prestação e de acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário.
IV – disponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos 
adequados de controle de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em relação ao Governo.
V – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração de dados e informações entre os órgãos e entidades, de 
forma a assegurar a interoperabilidade, evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, no intuito de gerar políticas públicas baseadas em dados, 
evidências e em serviços preditivos e personalizados.
VI – fomentar e promover o uso de tecnologias disruptivas e a inovação na administração pública estadual.
VII – Facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos o agendamento, a solicitação, o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação dos serviços públicos, sem a necessidade de atendimento presencial.
VIII – desenvolver competências nas pessoas para atuação na transformação digital.
IX – implementar e difundir o uso de serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, por meio de diversos 
canais, inclusive dispositivos móveis, resguardando os casos em que haja necessidade do atendimento presencial, quando os usuários ou a caraterística do 
serviço o requeiram;
X – promover confiança nos sistemas digitais por meio do desenvolvimento e implementação de políticas de cibersegurança. 
Art. 4º A Transformação Digital, alinhada aos pilares e aos objetivos estabelecidos no art. 3º, será suportada por:
I – Ferramenta eletrônica, na qual as informações institucionais e os serviços públicos, prestados pelos órgãos e entidades do governo estadual, 
serão disponibilizados;

                            

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