DOE 08/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº161  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II – Aplicativo móvel no qual serão disponibilizados serviços públicos prestados pelo Governo Estadual;
III – Mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança e sigilo compatíveis com o grau de exigência, 
natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
IV – Ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos com, pelo menos, as seguintes características:
a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) assinatura eletrônica de documentos;
d) agendamento eletrônico, quando couber;
e) acompanhamento das solicitações por etapas;
f) peticionamento eletrônico de qualquer natureza.
V – Ferramentas de prevenção, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de ciberseguranca;
VI – Ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VII – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados;
VIII – Plataforma de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados;
IX – Ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos;
X – Ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços;
XI – Ferramenta de tramitação eletrônica;
XII – Mecanismo ou portal para disponibilização de dados abertos para a sociedade;
XIII – Outras ferramentas que sejam identificadas como necessárias no contexto da disponibilidade de novas tecnologias. 
Art. 5º Para suportar e viabilizar a Transformação Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I – aprimorar a gestão de políticas públicas;
II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade 
e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III – promover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios;
IV – administrar de forma adequada os riscos de cibersegurança;
V – realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da 
Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Art. 6º Os órgãos e as entidades abrangidos por esse Decreto deverão adotar as ferramentas e mecanismos de suporte da transformação digital 
descritos no art. 4º para realizar as seguintes atividades, quando disponíveis:
I – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos;
II – permitir ao usuário solicitar e acompanhar os serviços, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo;
III – permitir ao usuário realizar acesso digital único dos seus serviços públicos digitais;
IV – utilizar assinatura eletrônica nos documentos e nos atos processuais, respeitando os parâmetros legais definidos;
V – realizar avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais oferecidos;
VI – monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários 
dos serviços;
VII – integrar os sistemas e as bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e do governo federal, quando pertinente;
VIII – enviar notificações aos usuários na totalidade dos seus serviços públicos digitais; e
IX – possibilitar pagamentos digitais nos serviços públicos, oferecidos no portal único de serviços, que envolvam cobrança de taxas do usuário, 
preços públicos ou equivalentes. 
Art. 7º Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização 
pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Art. 8º Será instituído laboratório de inovação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021. 
Art. 9º As regras postas neste Decreto são referentes à Transformação Digital no Estado do Ceará, de modo a implementar e difundir o uso de serviços 
públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, por meio de diversos canais, inclusive dispositivos móveis, ficando resguardado 
o direito do usuário de serviços públicos ao atendimento presencial e semipresencial, quando necessário. 

                            

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