DOMCE 09/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3015
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pagamento do piso das categorias, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de agosto de 2022; 156º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:8B93421C
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.172/2022 JAGUARETAMA/CE, 03 DE
AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.172/2022 Jaguaretama/CE, 03 de agosto
de 2022.
AUTORIZA o pagamento das multas de trânsito
aplicadas em veículos de propriedade do Município
de Jaguaretama, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA,aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. –Fica o Município de Jaguaretama autorizado a efetuar junto
ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, assim
como órgãos de outros entes federativos diversos (União, Estados e
Municípios), os pagamentos de todas as multas de trânsitos e
licenciamentos, com seus acréscimos legais, por infração ao Código
de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, existentes para os
veículos de propriedade do Município de Jaguaretama.
Art. 2º. -As multas de trânsito são de responsabilidade legal do ente
Município
de
Jaguaretama,
proprietário
do
veículo,
independentemente da responsabilidade (culpa ou dolo) ou não do
condutor.
§ 1º.Visando a efetividade desta demanda, deve o Município de
Jaguaretama, por meio da Secretaria Municipal a qual o servidor
estiver vinculado, apurar a responsabilidade (culpa ou dolo) do
servidor condutor, no concerne ao evento multa, por meio de processo
administrativo, conforme disposição da Lei Complementar n.º
003/2012 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis, submetido, ao
final, ao parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, onde
deverá ficar demonstrado a responsabilidade do agente condutor do
veículo.
§ 2º. A Secretaria Municipal onde o servidor (a) municipal seja lotado
(a), observando todos os princípios legais, identificará os condutores
dos veículos, e a situação em que ocorreu a infração, fornecendo os
dados dos quais serão avaliados (as) em processo administrativo
interno, para apurar as responsabilidades, ficando assegurado em todo
o trâmite processual o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º.Constatado o evento danoso pelo servidor condutor e, o mesmo
considerado culpado ao final do processo administrativo, há o dever
da Administração Pública de restituir-se do prejuízo sofrido, conforme
o §6° do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. -Para efeito da cobrança dos valores apurados e imputados ao
servidor condutor o valor do débito atualizado poderá ser:
I – se o(a) responsável pela infração de trânsito (multa) pertencer ao
quadro de servidores do município, seja ele efetivo, comissionado ou
contratado, o valor a ser pago poderá ser descontado diretamente da
sua folha de pagamento, após autorização expressa, em parcelas
mensais da sua remuneração ou provento, no limite de 10% de seus
vencimentos brutos, excetuando-se os valores referente ao salário
família, auxílios financeiros e adicional de férias.
II –à critério do servidor, poderá ser emitido Documento de
Arrecadação Municipal – DAM com o valor total do débito atualizado
a ser pago em 01 (uma) única parcela;
III -seo(a) responsável pela infração de trânsito (multa) não mais
pertencer ao quadro de servidores municipais, deverá ser emitido
Documento de Arrecadação Municipal – DAM com o valor total do
débito atualizado a ser pago em 01 (uma) única parcela. Caso não haja
o pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município,
para posterior cobrança judicial.
Art. 5º. - O Procedimento de pagamento das multas de trânsito e
licenciamento em atraso, autorizado pela presente Lei, poderá ser
adotado pela Unidade Gestora onde o veículo é vinculado, nos anos
civis, anteriores e subsequentes, até que nova disposição legal seja
editada.
Parágrafo Único - As infrações de trânsito, caso existam e
nãoestejam inscritas em Restos a Pagar, poderão ser empenhadas,
liquidadas epagas no exercício orçamentário vigente, em face da nova
data de emissão dosboletos pelo órgão competente, não caracterizando
como despesas de exercícios anteriores - DEA, face às necessidades
emergenciais de regularização dos veículos, cujas responsabilidades
administrativas e civis do ato praticado deverão ser apuradas, na
forma dessa lei.
Art.6º. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria da execução da Lei Orçamentária –
LOA, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-la, caso
necessário, observando-se para esse fim, o disposto na Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.7º. - Os efeitos desta Lei retroagirão a 01 de janeiro de 2020.
Art. 8º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de agosto de 2022; 156º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA
Secretária de Finanças e Administração
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:2EB08E2A
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2022 JAGUARETAMA/CE, 03 DE
AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2022 Jaguaretama/CE, 03 de agosto de
2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR,
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE
ORÇAMENTO PARA OS FINS QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao
vigente orçamento, o crédito especialvisando incluir ao vigente
orçamento da Secretaria de Educação/Fundo de Desenvolvimento do
Ensino
Básico
-
FUNDEB,
o
montante
de
R$
430.000,00(quatrocentos e trinta mil reais), para fazer face às despesas
com os projetos especificados a seguir:
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