DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 150
Brasília - DF, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 85
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 87
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 96
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 101
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 109
Ministério do Turismo........................................................................................................... 113
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 119
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 128 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.119
(1)
ORIGEM
: ADI - 5119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da
ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente
o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.
ARTIGO 1º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES. LEGITIMIDADE
ATIVA. NORMA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
ISONOMIA POR TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA .
CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO
103-B, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer
legitimidade ativa às associações que representem apenas fração da categoria quando
a norma objeto do controle seja referente a um determinado ente da federação.
Norma de interesse dos magistrados estaduais. Tribunais de Justiça dos Estados da
Federação. Legitimidade ativa e pertinência temática configuradas. Precedentes.
2. Competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário, forte no artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal. Precedente.
Resolução editada em consideração à Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal. Execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do artigo 167 da
Constituição Federal.
3. Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com
exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente. Critérios da Resolução destinados aos
Tribunais de Justiça apenas no que for cabível. Dever de encaminhamento dos respectivos
projetos de lei, nos termos do caput do art. 1º, para, se necessário, emissão de nota técnica.
Leis de Diretrizes Orçamentárias: exigência de emissão de parecer do CNJ quanto aos projetos
da União.
4. A adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos Estados-membros
e respectivos Tribunais de Justiça prestigia, a um só tempo: (i) o cumprimento da
missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a
magistratura nacional; e (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos Estados-
membros no que tange à programação financeiro-orçamentária (art. 24, I, CF) e ao
autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96,
I, CF). Inexistência de tratamento normativo antiisonômico. Inconstitucionalidade não
configurada.
5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.564
(2)
ORIGEM
: ADI - 5564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: BRUNO COSTA ALVARES SILVA (0015127/MT)
A DV . ( A / S )
: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM (12066/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme a Constituição ao
art. 1º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 360/2009 do Estado de Mato Grosso, para
excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO
FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, §§ 1º, 3º, III, 4º, I, II, III E
IV, E 5º; 3º; 7º; E 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 360/2009 DO ESTADO DE MATO
GROSSO, QUE AUTORIZAM O REPASSE, À CONTA ÚNICA DO PODER EXECUTIVO, DE
RECURSOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA DE PEDIR ABERTA DAS AÇÕES DE CONTROLE
CONCENTRADO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS PARA
O
PAGAMENTO
DA
DÍVIDA
PÚBLICA
DO
ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1º,
§ 4º, I.
1. Alegação de que os dispositivos impugnados, ao autorizarem o repasse,
à Conta Única do Poder Executivo, dos recursos arrecadados por meio de taxas
cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT -,
permitem o desvio de finalidade, uma vez que os valores obtidos não se prestam a
custear o exercício do poder de polícia do Estado quanto à segurança do trânsito.
2. Sequência histórica de normas sobre o Sistema Financeiro de Conta Única
do Estado, instituído como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do
Poder Executivo de Mato Grosso. A Lei Complementar nº 360/09 manteve o sistema
de conta única e regulou sua composição, gerenciamento e controle.
3. O art. 1º, § 4º, I, acrescido pela Lei Complementar nº 480/12 determina
a retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte
de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do
Estado. Disposição normativa anterior à Emenda Constitucional 93/2016, que autorizou
a desvinculação de receitas dos Estados, nos termos do art. 76-A do ADCT.
4. Causa de pedir em torno da inconstitucionalidade da permissão do uso,
alegadamente indevido, das receitas oriundas das taxas cobradas pelo DETRAN. Embora
tributo vinculado quanto ao fato gerador, a Carta Magna determina a arrecadação de
taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º.
5. Causa de pedir aberta própria dos processos de controle concentrado.
Precedentes. Aplicação de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas diretamente
arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo no pagamento da Dívida Pública do
Estado. Fixação de retenção, para o pagamento da dívida pública, de despesas vinculadas.
Inobservância da destinação específica, atrelada a determinadas despesas. Disposição, com
indevida liberdade, de fração da arrecadação com destinação constitucional específica, a ser
vinculada a órgão, fundo ou despesa. Afastamento do vínculo finalístico. Priorização do
pagamento da dívida pública. Quebra do elo entre a receita e a sua prévia destinação.
Inconstitucionalidade.
6. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 360/2009
do Estado de Mato Grosso, para excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766
(3)
ORIGEM
: 5766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
A DV . ( A / S )
: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
AM. CURIAE.
: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SODRE CITTADINO (53229/DF, 19789/ES, 435368/SP)
AM. CURIAE.
: CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge,
Procuradora-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a
Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae
Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José Eymard Loguércio; pelo amicus curiae CGT B
- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pelo amicus curiae
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, o Dr. Luis Antônio Camargo Melo; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie
Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique
Unes Pereira; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA,
o Dr. Rudy Maia Ferraz. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.5.2018.
AVISO
Foi publicada em 8/8/2022 a
edição extra nº 149-A do DOU.
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