DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080900002
2
Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a
Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: 1. O direito à gratuidade de justiça pode ser
regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de
honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente
poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em
sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral
de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança
de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação
pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do
Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos
o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello,
justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava o
voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta,
o julgamento foi suspenso. Plenário, 14.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-
A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou
improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência
- Resolução 672/2020/STF).
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
13.467/2017. 
REFORMA 
TRABALHISTA. 
REGRAS 
SOBRE 
GRATUIDADE 
DE 
JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURI S D I Ç ÃO,
ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇ ÃO
JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência
econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da
apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador
do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da
jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o
que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual,
mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.660
(4)
ORIGEM
: 6660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ¿ CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (123871/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro
de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP, o Dr.
Julio Bonafonte. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.337/2003, QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS
JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OU DA SECRETARIA DA
FAZENDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM
COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À
SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO.
INCREMENTO DE
ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. O legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais,
em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em
Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o
Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22,
VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I,
CF) - atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não
estabelecidas na norma geral editada pela União.
2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º,
CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos
quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira.
3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em
afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias,
depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas
para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de
empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.
4. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado
das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna - violação do artigo 167, III.
5. O ato normativo declarado inconstitucional, não obstante viciado na sua origem,
possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão
para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do presente julgamento.
6. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco,
alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data
da publicação da ata do julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.834
(5)
ORIGEM
: 6834 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
15.812, de 20.7.2015, do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc, propondo a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do
presente julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de
Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que
divergia do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja
realizada nos seguintes termos: Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta
ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores
anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago
e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito
à restituição, salvo para desfazer bitributação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja
a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado
no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20.7.2015,
do Estado do Ceará, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da
publicação do acórdão prolatado no RE 851.108, ressalvando-se as ações judiciais pendentes
de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte
deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto
ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 2º DA LEI 8.512 DO ESTADO DO CEARÁ. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSM I S S ÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155,
§1º, III, DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELOS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 825
DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos
Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional: RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º
825 da Repercussão Geral.
2. Ação
direta conhecida e
pedido julgado procedente,
declarando a
inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei 15.812/2015, do Estado do Ceará, com eficácia
a partir de 20/04/2021 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.870
(6)
ORIGEM
: 6870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)

                            

Fechar