DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.163, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação do projeto Ouro Natividade
no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 238, de
2 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o projeto Ouro Natividade, de titularidade da Companhia
de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, localizado no Estado do Tocantins, para fins de
execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.164, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério das Comunicações e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE
e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) dezenove DAS 101.5;
c) quarenta e três DAS 101.4;
d) trinta e sete DAS 101.3;
e) dezessete DAS 101.2;
f) treze DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) vinte e quatro DAS 102.4;
i) quarenta e dois DAS 102.3;
j) trinta e quatro DAS 102.2;
k) trinta e um DAS 102.1;
l) dois DAS 103.5;
m) seis DAS 103.4;
n) um DAS 103.3;
o) uma FCPE 101.5;
p) cinco FCPE 101.4;
q) dezoito FCPE 101.3;
r) seis FCPE 101.2;
s) três FCPE 101.1;
t) uma FCPE 102.4;
u) quatro FCPE 102.3;
v) quatorze FCPE 102.2;
w) quatro FCPE 102.1;
x) uma FCPE 103.4;
y) uma FCPE 103.3;
z) uma FCPE 103.2;
aa) vinte e duas FG-1;
ab) vinte FG-2; e
ac) trinta e cinco FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
a) seis CCE 1.17;
b) dezenove CCE 1.15;
c) trinta CCE 1.13;
d) vinte e sete CCE 1.10;
e) dezoito CCE 1.07;
f) doze CCE 1.05;
g) três CCE 2.15;
h) vinte e cinco CCE 2.13;
i) quarenta e um CCE 2.10;
j) trinta e três CCE 2.07;
k) trinta e sete CCE 2.05;
l) dois CCE 3.15;
m) seis CCE 3.13;
n) um CCE 3.10;
o) uma FCE 1.15;
p) dezoito FCE 1.13;
q) trinta e uma FCE 1.10;
r) treze FCE 1.07;
s) seis FCE 1.05;
t) seis FCE 1.02;
u) cinco FCE 2.13;
v) sete FCE 2.10;
w) doze FCE 2.07;
x) sete FCE 2.05;
y) uma FCE 3.13;
z) uma FCE 3.10;
aa) uma FCE 4.08;
ab) duas FCE 4.06;
ac) duas FCE 4.05;
ad) quatorze FCE 4.02; e
ae) quinze FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Comunicações
para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas
no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:
a) duas FCT 4;
b) cinco FCT 6; e
c) três FCT 13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204,
de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério das Comunicações
ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação
de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério
das Comunicações e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Brasília, 8 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública
federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Radiodifusão:
1. Departamento de Outorga e Pós-Outorga; e
2. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Política Setorial;
2. Departamento de Projetos de Infraestrutura; e
3. Departamento de Investimento e Inovação; e
c) Secretaria Especial de Comunicação Social:
1. Subsecretaria de Gestão e Normas;
2. Subsecretaria de Imprensa;
3. Subsecretaria de Articulação;
4. Secretaria de Publicidade, Promoção e Patrocínio:
4.1. Departamento de Publicidade e Pesquisa; e
4.2. Departamento de Mídia e Patrocínio; e
5. Secretaria de Comunicação Institucional:
5.1. Departamento de Canais Digitais; e
5.2. Departamento de Comunicação Internacional;
III - Unidades descentralizadas: unidades regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - Funttel; e
b) Conselho Gestor do Fundo
de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
2. Empresa Brasil de Comunicação - EBC; e
c)
sociedade de
economia
mista:
Telecomunicações Brasileiras
S.A.
-
Telebras.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das
Comunicações
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos
conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

                            

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