DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias
da informação e comunicação; e
XII - apoiar a gestão dos conselhos gestores de que tratam os art. 18 e art. 19.
Art. 14. À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:
I - supervisionar a política de comunicação, de divulgação social e de
programas informativos do Poder Executivo federal;
II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de
informação e de difusão das políticas do Governo federal;
IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da
divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos,
solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de
interesse da Presidência da República participem;
V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das
sociedades sob o controle da União;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores
de comunicação;
VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de
rádio e de televisão;
VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais
próprios de comunicação;
IX - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e na
realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e
autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento
com a imprensa;
XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos
sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
e
XIII - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação
social, elaboradas pela Subsecretaria de Gestão e Normas.
Art. 15. À Secretaria de Publicidade, Promoção e Patrocínio compete:
I - formular políticas, linhas de atuação, instrumentos normativos e ações
relacionados à publicidade, à pesquisa, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
II - orientar as ações de publicidade da Secretaria Especial e dos órgãos e
das entidades integrantes do SICOM;
III - orientar e coordenar as ações de patrocínio desenvolvidas pelos órgãos
e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela
Secretaria Especial e dos órgãos integrantes do SICOM;
V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de
promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a
Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de
limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo
federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e
a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de
competência; e
VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à
publicidade governamental e de promoção.
Art. 16. À Secretaria de Comunicação Institucional compete:
I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República,
especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;
II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social
e de programas informativos do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar, em canais próprios dos integrantes do SICOM,
a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;
IV - coordenar as ações de comunicação do País no exterior;
V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da
República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação
com os demais intervenientes; e
VI - zelar pela imagem do Presidente, do Vice-Presidente da República e do
Governo Federal nos eventos institucionais e oficiais.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 17. Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Radiodifusão, compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no
despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia a unidade;
e
II - conduzir, a partir de demanda, atividades inerentes às competências da
Secretaria de Radiodifusão, nos termos do disposto em regimento interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 18. Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 19. Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Do Secretário Especial e dos Secretários
Art. 21. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
3
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
5
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Corregedoria
1
Corregedor
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
CCE 1.17
.
1
Diretor de Programa
CCE 3.15
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
2
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Coordenador de
Projeto
CCE 3.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Subsecretário
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
8
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Divisão
9
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
6
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
11
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
. SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Subsecretário
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Coordenador de
Projeto
FCE 3.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
. Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
7
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
.
5
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.06
.

                            

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