DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades
relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no
Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre
o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências
com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras
solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas
entidades vinculadas; e
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal,
em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre
matérias legislativas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II
-
assessorar
o
Ministro
de Estado
e
as
demais
autoridades
do
Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas
ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação
interministerial e das ações de
informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos
setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção
e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos
correcionais, em atendimento ao Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e
aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério
das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle,
interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso
à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o
Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais
de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição
do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais
com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos
internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado
e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências,
assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar
e acompanhar audiências do Ministro
de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão
e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério
e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais; e
V - exercer, por meio das Subsecretarias de Orçamento e Administração e de
Planejamento e Tecnologia da Informação, a função de órgão setorial das atividades
relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 9º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos, de
licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística,
de orçamento, de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o
inciso I, zelar pelo cumprimento das normas editadas e, quando cabível, praticar atos
complementares, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar:
a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos
relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de
trabalho do Ministério;
IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento
das normas administrativas;
V - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal, do Siafi e do Sisg e implementar suas normas e seus
procedimentos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;
IX - realizar a gestão dos recursos logísticos no âmbito do Ministério; e
X - instaurar tomada de contas especial para apurar eventual omissão no
dever de prestar contas ou dano ao erário.
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:
I - supervisionar e coordenar:
a) a
elaboração, a
atualização, o
monitoramento e
a avaliação
do
planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as
demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de
intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais
e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos
indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a desburocratização
dos serviços prestados pelo Ministério;
f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de
processo eletrônico; e
g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;
II - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, gestão
de riscos e controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e
observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da
informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização
e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos
sistemas federais de que trata o inciso V do caput do art. 8º;
IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados
institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do
Ministério;
V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em
articulação com as Secretarias do Ministério; e
VI 
- 
propor 
políticas 
e
diretrizes 
referentes 
ao 
planejamento, 
à
implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do
Ministério.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos
e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar
a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com
vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços
de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação
correlata;
V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados
contra:
a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas
jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar
de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de
cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens;
VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes
do serviço de radiodifusão comunitária;
IX 
- 
firmar 
parcerias 
com 
entidades 
públicas 
e 
privadas 
para 
o
desenvolvimento de suas atividades; e
X - orientar as unidades regionais nos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 13. À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas
instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos
serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de
telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao
financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e
as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na
cadeia de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico
do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais
e internacionais;
X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à
cadeia de valor das telecomunicações;

                            

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