DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 445, de 8 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.174 - D F.
Nº 446, de 8 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.049 - D F.
Nº 447, de 8 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.194 - D F.
Nº 448, de 8 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 981-DF.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR APTACERT - CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo
n° 00100.001142/2022-80.
DEFIRO o credenciamento da AR ROMAC - CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n°
00100.001212/2022-08.
DEFIRO o credenciamento da AR SUL CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n°
00100.001146/2022-68.
DEFIRO o credenciamento da AR JCLV CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n°
00100.001172/2022-96.
DEFIRO o credenciamento da AR SEVENDICE. Processo n° 00100.001144/2022-79.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MONDIAL CERTIFICADORA.
Processo n° 00100.001776/2022-32.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 469, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 8, de
2 de junho de 2005, que aprova o regulamento técnico
de identidade e qualidade da farinha de trigo.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, na Resolução RDC nº 493, de 15 de abril de 2021, e o que
consta do Processo nº 21000.032491/2021-61, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 8, de 2 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA FARINHA DE TRIGO
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
2................................................................................................................................
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
2.2. Farinha de Trigo Integral: produto resultante da trituração ou moagem de
trigo (Triticum aestivum L.) ou outras espécies de trigo do gênero Triticum, onde os
componentes anatômicos - endosperma amiláceo, farelo e gérmen - estão presentes na
proporção típica que ocorre no grão intacto, sendo permitidas perdas de até 2% do grão
ou 10% do farelo.
..................................................................................................................................
........................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 470, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, a
implementação,
as
orientações, os critérios e os procedimentos gerais do
Programa de Gestão e Desempenho.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta do
Processo nº 21000.068408/2021-91, resolve:
Da autorização
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a implementação, as orientações, os critérios e os procedimentos gerais do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022.
Das Unidades participantes do PGD
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas Unidades aptas à instituição do
Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - Gabinete do Ministro, incluídas as Assessorias Especiais, a Corregedoria e a
Consultoria Jurídica;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
IV - Secretaria de Política Agrícola;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
VII - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
VIII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
IX - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
X - Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Membros da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à
regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho é facultada aos
dirigentes das Unidades de que trata o art. 2º, vedada a delegação.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput será por meio de portaria
específica, observados a conveniência, o interesse do serviço e o disposto nesta Portaria.
Dos requisitos de instituição e manutenção do PGD
Art. 4º A instituição e a manutenção do Programa de Gestão e Desempenho no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento obedecerão aos seguintes requisitos:
I - manter a capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; e
II - adotar sistema informatizado de acompanhamento e controle do trabalho.
§ 1º O atendimento de que trata o inciso I do caput não poderá ser prejudicado.
§ 2º O sistema informatizado de que trata o inciso II do caput será utilizado em
qualquer modalidade adotada e deverá permitir o monitoramento eficaz do trabalho
efetivamente desenvolvido pelo agente público.
Das modalidades de execução do PGD
Art. 5º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser executado nas seguintes
modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em
regime de execução integral ou parcial.
Das regras para execução do PGD
Art. 6º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, sessenta por cento do total
da força de trabalho de cada Unidade definida no art. 2º.
Art. 7º O dirigente da Unidade poderá estabelecer produtividade adicional, entre
vinte e cinquenta por cento, aos participantes da modalidade teletrabalho em regime de
execução integral em relação às mesmas atividades executadas em regime de execução parcial
ou executadas na modalidade presencial.
Das atividades passíveis de execução por meio do PGD
Art. 8º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão
e Desempenho são as seguintes:
I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do
participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a
utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
Do público elegível
Art. 9º Os agentes públicos que poderão participar do Programa de Gestão e
Desempenho, sem prejuízo do disposto no art. 20, são os seguintes:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993; e
V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Das vedações para a participação na modalidade teletrabalho
Art. 10. Fica vedada a inclusão na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, do Programa de Gestão e Desempenho, dos agentes públicos que:
I - não estejam em exercício na Unidade de que trata o art. 2º, nos últimos 6 meses,
contados da publicação do ato de instituição do PGD na respectiva Unidade;
II - estejam no primeiro ano do estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - ocupem cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou
Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE níveis 4, 5, 6 e Natureza Especial - NE, bem
como Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de níveis 13
e superiores;
IV - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada
em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos dois anos anteriores à data de
solicitação de ingresso no Programa; e
V - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não será considerada para:
a) os servidores e os empregados que entrem em exercício neste Ministério com
base no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;
b) os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 1993; e
c) os servidores ocupantes da carreira de defesa agropecuária que tenham
retornado do exercício do posto de Adido Agrícola.
§ 2º A falta disciplinar de que trata o inciso IV do caput deve ter sido apurada
mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, cujo relatório
final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela responsabilidade do
investigado.
Das regras gerais de execução do PGD no MAPA
Art. 11. O controle de assiduidade e de pontualidade dos participantes do
Programa de Gestão e Desempenho será substituído por controle de entregas e resultados.
§ 1º A substituição de que trata o caput observará o disposto nos atos
complementares expedidos pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 2022, independentemente
da modalidade adotada.
§ 2º Antes de ingressar no PGD, em qualquer modalidade, o participante deverá
usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar aquelas registradas como
débito, no respectivo controle de frequência.
Art. 12. A modalidade teletrabalho em regime de execução integral ou parcial
observará o seguinte:
I - não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública federal;
II - será condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas
pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
III - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva Unidade;
e
IV - exigirá que o participante permaneça disponível para contato, pelos meios de
comunicação acordados.
§ 1º O acordo de que trata o inciso III do caput será registrado no Termo de Ciência
e Responsabilidade.
§ 2º O período de disponibilidade de que trata o inciso IV do caput será definido
pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento do Ministério.
Da alteração da modalidade presencial para teletrabalho
Art. 13. A modalidade presencial poderá ser alterada para teletrabalho observadas
as regras específicas para cada agente público.
§ 1º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
alteração de que trata o caput dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo
do disposto nesta Portaria.
§ 2º A solicitação da autorização de que trata o § 1º deverá ser requerida à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração da Secretaria-
Executiva, que providenciará o pedido formal.
§ 3º Na hipótese de contratados por tempo determinado, a alteração de que trata
o caput será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 4º Na hipótese de estagiários, a alteração de que trata o caput dependerá de
atualização prévia do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 5º A atualização do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser solicitada à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração da Secretaria-
Executiva.
Do termo de ciência e responsabilidade da modalidade de teletrabalho
Art. 14. Ao ingressar na modalidade de teletrabalho em regime de execução
integral ou parcial, o agente público deverá declarar em termo de ciência e responsabilidade
que:
I - arcará com a estrutura física e tecnológica necessária, sem direito a
ressarcimento por parte da administração pública; e
II - informará, e manterá atualizado, o seu número de telefone, fixo ou móvel.
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