DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
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III - No § 1° doArt. 3º onde se lê: (...)argila (partículas minerais de tamanho >
0,002 mm) (...) leia-se: (...)argila (partículas minerais de tamanho < 0,002 mm) (...)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de
2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA Nº 1.238, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso do Art. 118 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pelo decreto
10.252 de 20 de fevereiro de 2020, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 314 de 21 de
setembro de 2020, publicada no DOU nº 182 de 22 de setembro de 2020, bem como a
norma de execução vigente que rege a matéria de reconhecimento de indivíduos ou
famílias. Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra
mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social,
conforme preconiza e Plano Nacional de Reforma Agrária do PNRA; Considerando o
disposto contido na Portaria INCRA nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no DOU de
20 de abril de 2016, para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins
de aceso às políticas do PNRA; Considerando o constante dos autos dos Processos
Administrativos nº 54000.210873/2018-95, resolve:
Art. 1º Reconhecer 73 famílias da Comunidade Quilombola Dandá, código SIPRA
nº BA0984000, localizada no município de Simões Filho, pertencente ao Território
Tradicional Quilombola Dandá.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias ao
PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidas aos critérios de vedação contidos
no artigo 20 da Lei nº 8.629/93.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
PAULO EMMANUEL MACEDO DE ALMEIDA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTARÉM
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 2 DE MAIO DE 2022
Indeferir
recursos 
contestatórios
ao 
RTID
da
comunidade Quilombola Arapucu, município de
Óbidos/PA .
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL SR(30)- CDR- DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO INCRA NO OESTE DO PARÁ (SANTARÉM), no uso das atribuições previstas
na Estrutura Regimental da autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 10.252, de
20 de fevereiro de 2020.
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional da Superintendência
Regional do INCRA de Santarém - CDR/SR30 ocorrida em 22 de março de 2022;
Considerando
o processo
administrativo
n° 54501.016341/2006-89
de
regularização fundiária de
interesse da Comunidade Remanescente
de Quilombos
Arapucu, localizada no município de Óbidos/Pará;
Considerando a aprovação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
(RTID) desta comunidade, publicado no dia 01 de agosto de 2017 em Diário Oficial da
União e 04 de agosto de 2017 na Imprensa Oficial do Estado do Pará, dando cumprimento
ao Decreto Presidencial n° 4.887/2003 e à Instrução Normativa INCRA n° 57/2009;
Considerando que a Instrução Normativa INCRA N° 57/2009 estabelece em seu
Artigo 11 que os ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não, identificados no
território pleiteado, dentro do prazo de noventa dias, poderão apresentar contestação aos
termos do RTID;
Considerando que foram apresentados dois recursos com contestações ao RTID
da Comunidade Quilombola Arapucu, o primeiro referente à representação de Leidiane
Silveira da Silva, recebido em 30/11/2017, que apresenta objeção a continuidade do
processo de regularização fundiária em razão do pedido de exclusão da área denominada
Fazenda Paraiso do território Quilombola Arapucu, município de Óbidos/PA e da
Comunidade Arapucu que solicitou revisão dos mapas e o cadastro das famílias que
ficaram fora da comunidade quilombola, sendo que tal contestação foi cancelada a pedido
da própria comunidade;
Considerando que o Artigo 14 da Instrução Normativa INCRA N° 57/2009
estabelece que o Comitê de Decisão Regional do INCRA analisará e julgará as
contestações dos interessados, após pronunciamento dos setores técnicos e da
Procuradoria Federal Especializada junto a autarquia, em prazo comum de até cento e
oitenta dias;
Considerando o Oficio nº 3866 (SEI Nº5447129) de 24 de janeiro de 2020, em
que o Serviço de Regularização de Territórios Quilombolas e a Divisão de Governança
Fundiária manifestam-se
pelo indeferimento do
recurso apresentado
no processo
54000.029793/2017-24 e pelo deferimento do recurso apresentado nos autos do processo
54000.016263/2017-16, cujo pedido não prosperou em razão da solicitação de
cancelamento
pela 
própria
comunidade 
constante
nos
autos 
do
processo
54000.078710/2019-92;
Considerando a NOTA n. 00088/2018/PFE/PFE-INCRA-STM/PGF/AGU (SEI Nº
2293337), de 29 de novembros de 2018, em que a Procuradoria Federal Especializada
junto ao INCRA/SR30 também se manifesta pelo indeferimento da contestação
apresentada por Leidiane Silveira da Silva, e a NOTA n. 00094/2019/PFE/PFE-INCRA-
STM/PGF/AGU ( SEI Nº 5252198), onde a PFE/SR(30) "não se opõe à desistência da
contestação" apresentada pela comunidade, resolve:
Art. 1° - Indeferir o recurso contestatório com pedido de impugnação,
apresentado por Leidiane Silveira da Silva, seguindo assim as recomendações da Divisão
de Governança Fundiária e da Procuradoria Federal Especializada INCRA SR(30).
Art. 2° - Acatar o pedido da Comunidade Arapucu de desistência da
contestação apresentada nos autos do processo 54000.078710/2019-92 seguindo assim as
recomendações da Divisão de Governança Fundiária e da Procuradoria Federal
Especializada INCRA SR(30).
Art. 3° - Notificar os autores das contestações do teor da presente decisão,
abrindo-se prazo de trinta dias após a data de recebimento da mesma para apresentação
de recurso, conforme previsão dos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa INCRA N°
57/2009.
Art. 4° - Publicar o teor desta decisão por meio de Resolução do CDR/SR(30)
em Diário Oficial da União, quando a mesma passará a entrar em vigor.
FRANCISCO DE SOUSA
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 1.122, DE 2 DE MAIO DE 2022
Indeferir
recursos
contestatórios ao
RTID
da
comunidade Quilombola Ariramba, município de
Óbidos/PA .
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL SR(30)- CDR- DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO INCRA NO OESTE DO PARÁ (SANTARÉM), no uso das atribuições
previstas na Estrutura Regimental da autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº
10.252, de 20 de fevereiro de 2020.
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional da Superintendência
Regional do INCRA de Santarém - CDR/SR30 ocorrida em 22 de março de 2022;
Considerando
o processo
administrativo
n° 54100.000755/2005-28
de
regularização fundiária de interesse da Comunidade Remanescente de Quilombos
Ariramba, localizada no município de Óbidos/Pará;
Considerando a aprovação
do Relatório Técnico de
Identificação e
Delimitação (RTID) desta comunidade, publicado no Diário Oficial da União em
03/04/2017
e 04/04/2017
e
na
Imprensa Oficial
do
Estado
do Pará
nos
dias
10/04/2017 e 11/04/2017, dando cumprimento ao Decreto Presidencial n° 4.887/2003
e à Instrução Normativa INCRA n° 57/2009;
Considerando que a Instrução Normativa INCRA N° 57/2009 estabelece em
seu Artigo 11 que os ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não,
identificados no território pleiteado, dentro do prazo de noventa dias, poderão
apresentar contestação aos termos do RTID.
Considerando que foram apresentados seis recursos com contestações ao
RTID da Comunidade Quilombola Ariramba, o primeiro referente à representação de
Manoel Resplandes Rodrigues e outros que se identificam como ocupantes não-
quilombolas do Território Quilombola Ariramba, residentes das Vila Murta e Vila Nova
(Cachorro Sentado); o segundo recurso contestatório foi apresentado por Heriberto
Paiva da Silva referente ao terreno denominado Fazenda Canaã, localizado no Rio
Ariramba; o terceiro recurso foi apresentado por Tereza Barbosa do Lago em virtude
da área de posse da contestante ter sido incluída nos limites do Território quilombola
Ariramba; o quarto recurso foi apresentado por Dilson Ferreira do Lago, em virtude de
sua área de posse ter sido incluída nos limites do Território Quilombola e Izabel Corina
de Oliveira em virtude de sobreposição com a área denominada "fazenda Murta";
Considerando que o Artigo 14 da Instrução Normativa INCRA N° 57/2009
estabelece que o Comitê de Decisão Regional do INCRA analisará e julgará as
contestações dos interessados, após pronunciamento dos setores técnicos e da
Procuradoria Federal Especializada junto a autarquia, em prazo comum de até cento e
oitenta dias.
Considerando as Notas Técnicas 3630 ( 2086219), 3636 (2089547), 3639 (
2091258), 3643(2091774), 3611 ( 2073123) em que o Serviço de Regularização de
Territórios Quilombolas se manifesta pelo indeferimento dos recursos apresentados ao
RTID da comunidade quilombola Ariramba;
Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada INCRA
SR(30) através dos pareceres nº 00031/2019 (4304064), nº 00030/2019 (4308724), nº
00040/2019 (5073508), nº 00032/2019 (4340728)
e nº 00033/2019 (4508049)
recomendando o indeferimento das contestação apresentadas, resolve:
Art. 1° - Indeferir os recursos contestatórios com pedido de impugnação,
apresentados 
nos 
processos 
54000.179074/2018-34, 
54000.179150/2018-10,
54000.179694/2018-73, 54000.179731/2018-43 e 54000.179764/2018-93 seguindo assim
as recomendações do Serviço de Regularização Quilombola e da Procuradoria Fe d e r a l
Especializada INCRA SR(30).
Art. 2° - Notificar os autores das contestações do teor da presente decisão,
abrindo-se
prazo de
trinta
dias
após a
data
de
recebimento da
mesma
para
apresentação de recurso, conforme previsão dos artigos 14 e 15 da Instrução
Normativa INCRA N° 57/2009.
Art. 3° - Publicar o teor desta decisão por meio de Resolução do CDR/SR30
em Diário Oficial da União, quando a mesma passará a entrar em vigor.
FRANCISCO DE SOUSA
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 1.621, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA/SP, CNPJ 00.375.972/0010-51, localizada à Rua Doutor Brasílio
Machado, 203 - Bairro de Santa Cecília - São Paulo - SP - CEP 01230-906, Autarquia Federal
vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, neste ato representado
pelo seu Superintendente Regional Substituto, Edson Alves Fernandes, portador da Cédula
de Identidade RG nº 2.639.729, expedida pela SSP/MG e do CPF nº 471.650.226-00, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada
pelo Decreto, 9.282, de 07 da fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União do
dia 08 seguinte, aprovado pela Portaria/P/Nº 338 de 08 de março de 2018, publicada no
DOU, Seção 1, do dia 13 do mesmo mês e ano nomeado por competência delegada pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 426/2016-III; com supedâneo nas Leis nº 4.504/1964, 9.784/1990,
8.629/1993 e 13.465/2017, bem como e os pronunciamentos técnicos e jurídicos inseridos
no processo administrativo/INCRA/SR(08)/Nº 54190.002969/2007-39, resolve:
Art. 1º - Excluir, em caráter definitivo, o Senhor APARECIDO DOS SANTOS - CPF:
024.568.048-99, referente à Parcela nº 88 do Projeto de Assentamento Horto Aimorés,
Municípios de Bauru/Pederneiras -SP, Estado de São Paulo, objeto do Contrato de
Concessão de Uso nº SP026900000041.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
EDSON ALVES FERNANDES
Superintendente
Substituto

                            

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