DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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13
Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de candidatos a vacinas de DNA e mRNA para COVID-19, a ser desenvolvido nas instalações
da instituição, sob a responsabilidade do Dr. Pedro Pires Goulart Guimarães. No âmbito das
competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de
biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir
a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas
as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.096/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que no uso do disposto no Art. 59 da
Portaria nº 4.128 de 30 de novembro de 2020, torna público que na 253ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 4 de agosto de 2022, emitiu parecer para o seguinte
processo:
Processo SEI: 01245.009728/2021-20
Requerente: IQVIA RDS Brasil Ltda.
CQB: 528/20
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 9º andar, Torre A - 04719-002 - Chácara
Santo Antônio, São Paulo/SP,
Assunto: Solicitação de Parecer para emenda Protocolo de Estudo Clínico de
OGM derivado previamente aprovado
Extrato Prévio: 7766/2021, publicado no DOU em 25 junho de 2021.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido de parecer para emenda Protocolo de Estudo
Clínico de OGM derivado previamente aprovado, decidiu pelo DEFERIMENTO nos termos
desse Parecer Técnico. A Presidente da Comissão Interna da QVIA RDS Brasil Ltda.,
sociedade brasileira comercial, CQB N° 528/20, neste ato representando a farmacêutica
AstraZeneca AB., vem através desta apresentar uma Emenda ao Protocolo Estudo de Fase
II / III parcialmente duplo-cego, randomizado, multinacional, com controle ativo em adultos
vacinados e
não vacinados
anteriormente para determinar
a segurança
e a
imunogenicidade do AZD2816, uma vacina para a prevenção da COVID-19 causada por
cepas variantes de SARS-CoV-2.. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05,
a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste
parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.102/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 253ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 04 de agosto de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.001465/2022-91
Requerente: Evolutta Agro Biotecnologia Ltda.
CQB: 487/19
Assunto: Carta Consulta.
Ementa: A CTNBio, após análise da consulta sobre o enquadramento do
produto EVO-1061 e EVO-1062 com base na Resolução Normativa n°16/2018, concluiu que
não se enquadra como um novo OGM nas definições do artigo 3o da Lei 11.105 de março
de 2005 conforme esse parecer técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.106/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que no uso do disposto no Art. 59 da
Portaria nº 4.128 de 30 de novembro de 2020, torna público que na 253ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 4 de agosto de 2022, emitiu parecer para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.006745/2022-96
Requerente: Departamento de Radiologia e Oncologia - Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo - FMUSP
CQB: 084/98
Endereço: Departamento de Radiologia e Oncologia. Av. Dr. Arnaldo, 251 - 8º
andar CEP 01246-000 São Paulo - SP.
Assunto: Solicitação de Parecer para projeto com Organismo Geneticamente
Modificado - OGM - nível de biossegurança 2
Extrato Prévio: 8288/2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de maio
de 2022.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise para o pedido de parecer para projeto com Organismo
Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2, decidiu pelo DEFERIMENTO nos
termos desse Parecer Técnico. O Presidente da Comissão Interna do Departamento de
Radiologia e Oncologia - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, Dr.
Bryan Eric Strauss, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa
com Organismo Geneticamente Modificado, denominado Repolarização de Macrófagos
Associados ao Tumor (TAMs) para Macrófagos Anti-Tumorais M1 em Leucemia Mieloide
Aguda: Um Modelo Murino, a ser desenvolvido nas instalações da instituição, sob a
responsabilidade do Dr. Eduardo Magalhães Rego. No âmbito das competências do art. 14
da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas
atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no
processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.108/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que no uso do disposto no Art. 59 da
Portaria nº 4.128 de 30 de novembro de 2020, torna público que na 253ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 4 de agosto de 2022, emitiu parecer para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.010967/2022-11
Requerente: Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda.
CQB: 255/08
Endereço: Rua James Clerk Maxwell nº 315 CEP: 13069-380 - Campinas - SP.
Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível de
biossegurança NB1 e NBGE1.
Extrato Prévio: 8373/2022, publicado no Diário Oficial da União em 15 de julho
de 2022.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise para o pedido de parecer extensão de Certificado de
Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão de atividades de áreas com nível
de biossegurança NB1 e NBGE1, decidiu pelo DEFERIMENTO nos termos desse Parecer
Técnico. O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Amyris Biotecnologia do
Brasil Ltda., Dr. Cassio Barbosa, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade
de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas da unidade Miracema-Nuodex,
localizada no município de Campinas/SP, para execução das atividades de pesquisa em
regime de contenção, uso comercial, transporte, avaliação de produto, descarte,
armazenamento e produção industrial com organismos geneticamente modificados (OGM),
com da Classe de Risco 1, em instalações de Nível de Biossegurança 1 (NB1) e Nível de
Biossegurança em Grande Escala 1 (NBGE1). No âmbito das competências do art. 14 da Lei
11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às
normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo
e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.325, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 21 de julho de 2022, publicado no DOU de 22 de julho de 2022,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de
2006, a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de
2008, a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de
2010 e a Portaria MCOM nº 3.850, de 13 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da avaliação de desempenho individual referente
ao 2º Ciclo de Avaliação de Desempenho do Ministério das Comunicações, de 1º de junho
de 2021 a 31 de maio de 2022, para fins de pagamento da parcela individual da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Ministério, quando em exercício nas atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo, com efeito financeiro a contar de 1º de junho
de 2022, conforme ANEXOS I, II e III a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
ANEXO I
RESULTADO INDIVIDUAL DO 2º CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SERVIDORES LOTADOS E EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO, E NAS UNIDADES
R EG I O N A I S
.
P R O C ES S O
M AT R Í C U L A SERVIDOR
(iniciais)
TIPO
DE
G R AT I F I C AÇ ÃO
N OT A
. 53115.036925/2021-09
1999783
A JR
GDAC T
20
. 53115.036696/2021-14
1819443
AMOS
GDPGPE
20
. 53115.036962/2021-17
0810035
ASL
GDPGPE
20
. 53115.036947/2021-61
1093196
AMS
GDPGPE
20
. 53115.036964/2021-06
1787720
AZD
GDPGPE
20
. 53115.001553/2022-72
0454931
ALLS
GDPGPE
20
. 53115.036927/2021-90
1786758
ADS
GDPGPE
20
. 53115.036933/2021-47
808509
AO P
GDPGPE
20
. 53115.036716/2021-57
1788797
BSC
GDPGPE
20
. 53115.036874/2021-15
1610979
CCIV
GDPGPE
20
. 53115.037038/2021-40
1539655
CRS
G DAC E
20
. 53115.036723/2021-59
1300472
DBSF
GDPGPE
20
. 53115.036948/2021-13
1461525
DMML
GDAC T
20
. 53115.036968/2021-86
0809892
DCA
GDPGPE
20
. 53115.036860/2021-93
2093512
EER
G DAC E
20
. 53115.036959/2021-95
1543207
ES A
GDPGPE
20
. 53115.036928/2021-34
1838527
EA N Z
GDPGPE
20
. 53115.036757/2021-43
1556466
EFV
G DAC E
20
. 53115.036906/2021-74
0809788
EA C
GDPGPE
20
. 53115.001555/2022-61
1786673
EJRJ
GDPGPE
20
. 53115.036773/2021-36
2598961
FC C F
G DAC E
20
. 53115.036955/2021-15
1787953
FLBDM
GDPGPE
20
. 53115.036758/2021-98
1090892
FHSF
GDPGPE
20
. 53115.001583/2022-89
1557559
HS
G DAC E
20
. 53115.036929/2021-89
1797346
HSCP
GDPGPE
20
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