DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
conforme o disposto também no Art. 1º do ADA, que estabelece que uma medida 
antidumping será aplicada somente nas circunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 
e para as investigações iniciadas e conduzidas de acordo com as disposições do ADA. E, 
uma vez que o ADA foi totalmente incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 
1.355, de 1994, as alegadas violações à OMC descritas acima configurariam também 
violações à legislação brasileira. 
25. Por fim, as empresas mencionaram o pedido realizado em manifestação 
protocolada anteriormente para o encerramento desta investigação. A esse respeito, 
alegaram que o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999 teria sido violado, por não ter 
sido atendido o pedido. 
Art. 3 The administered has the following rights vis-à-vis the Administration, 
without prejudice to others that are ensured to it: . . .  
III - make allegations and submit documents before the decision, which will be 
considered by the competent body. 
26. A Suzano, em manifestação protocolada em 19 de abril de 2021, citou o inciso 
III § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que petições que demandem 
informações complementares, correções ou ajustes significativos serão indeferidas. Em 
seguida, a Suzano mencionou o envio às peticionárias de dois ofícios de informações 
complementares à petição de início e alegou que os dados que não constavam da petição e 
que foram fornecidos em resposta aos ofícios não teriam se limitado a meras informações 
complementares ou ajustes pontuais. 
27. Ao contrário, teriam consistido, de acordo com a Suzano, em dados e 
documentos significativos nos termos do artigo supramencionado, “essenciais para a 
compreensão e mínima sustentabilidade do pleito das peticionárias”.  
28. A Suzano registrou também, de modo a reforçar a alegada incompletude dos 
dados da petição – “ainda que se consideradas as complementações posteriores”- que foi 
questionado, no âmbito da verificação in loco remota, se os dados apresentados pelas 
peticionárias estavam em base seca ou em base líquida, além do critério de conversão de 
uma unidade para outra. 
29. Ainda a esse respeito, a importadora mencionou a investigação da prática de 
dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia, 
encerrada sem análise de mérito, sob o fundamento de que o início da investigação se 
baseara em dados incompletos apresentados pela peticionária por ocasião da petição, 
“contrariando o disposto no § 2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
30. A Suzano, então, solicitou que se aplique o mesmo standard no presente caso e 
o encerre sem análise de mérito do caso. 
31. Outro ponto levantado pela Suzano se referiu ao lapso temporal existente entre 
o protocolo da petição de início (em 31/07/2021) e o início da investigação (em 
18/02/2021), “que parece não ser coerente com a intenção do legislador de promover 
maior celeridade às investigações por meio dos prazos incluídos no Decreto nº 8.058, de 
2013 e de evitar um lapso temporal significativo entre o final do período objeto de 
investigação e a decisão de abertura e o final da investigação”. 
32. Ainda com relação ao início dessa investigação, a Suzano apontou, assim como 
já indicado por outras partes interessadas, a existência de possíveis inconsistências no 
Parecer de Início, em que se teriam sido comparados dados não comparáveis - os dados de 
importação, utilizados em base líquida, e o restante dos dados, utilizados em base seca. 
Essa possível inconsistência teria levado à  
(i) superestimação da margem de dumping, dado que os preços das importações 
foram subestimados frente ao restante dos preços utilizados; ii) superestimação do 
consumo nacional aparente e das participações de mercado das importações, com 
conversa subestimação das participações das indústrias doméstica e nacional; e iii) 
conclusão no sentido de existência de subcotação (sendo que a correção da eventual 
inconsistência apontaria para inexistência de subcotação em qualquer cenário). 
33. A Suzano registrou que o Departamento de Estudos Econômicos do CADE 
(DEE-CADE) teria indicado, em Parecer colacionado nos autos de ato de concentração entre 
Braskem S.A. e Solvay S.A., que os dados de importação de soda cáustica no AliceWeb 
apresentavam quantidade importada duas vezes maior que a quantidade apresentada pela 
Abiclor pelo fato de a Abiclor apresentar os dados em base seca, ao passo que os dados no 
AliceWeb apresentavam a quantidade em solução aquosa:  
É interessante notar que os dados das importações de soda cáustica sob os NCMs 
2815.1 no AliceWeb apresentam uma quantidade importada duas vezes maior que a 
quantidade apresentada pela ABICLOR. Isso ocorre pois esta última apresenta as 
importações de soda cáustica em base seca, enquanto o AliceWeb apresenta a quantidade 
importada em solução aquosa (base seca + água). A grosso modo, aquela possui metade 
(50%) do peso desta. 
34. A utilização de critérios distintos (base seca/líquida), segundo a Suzano, teria 
impactado de maneira importante o CNA. Com os dados corrigidos, o CNA teria 
apresentado crescimento de 8,8% de P4 para P5 (e não 23,5%, como consta do Parecer de 
Início), tendo aumentado 8,4% de P1 a P5 (e não 26,2% como consta do Parecer de Início). 
Teria, ainda, atingido seu pico em P3, e não em P5, conforme consta do Parecer de Início.  
 
[RESTRITO] 
 
35. Além disso, a Suzano, para fins ilustrativos, indicou valores corrigidos referentes 
à participação das vendas da Unipar, das vendas totais (Unipar + outros produtores) e das 
importações investigadas no CNA. 
 
[RESTRITO] 
 
36. A Suzano apontou que a alegada inconsistência teria afetado, também, os 
preços utilizados no Parecer – preços de importação em base líquida e preços da indústria 
doméstica em base seca. Ainda, o valor normal no Parecer de Início teria sido apurado em 
base seca, enquanto o preço de exportação dos EUA em base líquida, impactando, assim, o 
cálculo da margem de dumping. 
37. Assim, a margem de dumping apurada com os dados corrigidos seria, de acordo 
com a Suzano, 67,0%, contra os 234,1% obtidos no Parecer de Início. 
38. Além da margem de dumping, a Suzano demonstrou que os cálculos de 
subcotação também teriam sido afetados em decorrência das supostas inconsistências dos 
dados – não haveria, conforme alegado, subcotação em P5 em qualquer dos dois cenários 
(levando em conta os preços com ou sem drawback).  
39. Levando-se em conta os preços com drawback (hipótese “que é prevista no 
Decreto, pois não há qualquer fundamento para a utilização de um cenário sem 
drawback”), a Suzano afirmou que não existiria subcotação em P1, P2, P4 nem P5, sendo a 
subcotação em P3 “irrisória e inexpressiva”. Já no segundo cenário trazido no Parecer de 
Início – expurgando-se o drawback (“contrariando frontalmente a normativa aplicável, em 
estranha proposta contra legem das peticionárias”), não haveria subcotação em P1, P4 e 
P5.  
 
[RESTRITO] 
 
40. Diante de todo o exposto, a Suzano requereu, caso se confirmassem as 
inconsistências alegadas, que fosse revista a decisão de início da investigação e se 
procedesse ao encerramento, “considerando a inexistência de indícios de nexo causal 
(ausência de subcotação)”. 
41. De acordo com a Quantiq, em manifestação protocolada em 9 de agosto de 
2021, o lapso temporal de quase 1 ano entre o final do período de investigação e o início 
da investigação prejudica a análise de dano, que deveria, conforme alegado, levar em 
conta a situação corrente da indústria doméstica.  
42. A esse respeito, a importadora reproduziu trecho do relatório do Órgão de 
Apelação da OMC, no caso Mexico – Rice and Beef, em que se teria reforçado a 
necessidade de que a investigação leve em conta a situação corrente da indústria 
doméstica para fins de determinação de dano, de forma que a medida antidumping 
eventualmente imposta possa endereçar os danos atribuíveis à prática de dumping que 
sejam subsistentes no momento em que a investigação ocorre.  
We also agree with the Panel that relevance or pertinence must be assessed with 
respect to the existence of injury caused by dumping at the time the investigation takes 
place. Under Article VI of the GATT 1994 and its "application" in the Anti-Dumping 
Agreement, the conditions for imposing an anti-dumping duty—injury caused by 
dumping—should obtain at that time. Article VI:2 of the GATT 1994 provides that 
anti-dumping duties are imposed "to offset or prevent" dumping. The term "offset" 
suggests that the scheme established in Article VI of the GATT 1994, and applied through 
the provisions of the Anti-Dumping Agreement, fulfils a corrective function: Members are 
permitted to take corrective measures in order to counter the injurious situation created 
by dumping. Under the logic of this corrective scheme, the imposition of anti-dumping 
duties is justified to the extent that they respond to injury caused by dumping. To use the 
Panel's terminology, anti-dumping duties "counterbalance" injury caused by dumping. 
Because the conditions to impose an anti- dumping duty are to be assessed with respect to 
the current situation, the determination of whether injury exists should be based on data 
that provide indications of the situation prevailing when the investigation takes place. 
(grifou-se) 
43. Tendo em vista o lapso temporal entre o período investigado e o início da 
investigação, a importadora solicitou o encerramento da investigação por alegada ausência 
de indícios de dano à indústria doméstica no momento da investigação. No caso de não ser 
atendida, a Quantiq solicitou que a análise de dano seja atualizada para que esta reflita 
fatos e dados ocorridos após P5, “para mitigar o distanciamento entre o período 
investigado e a abertura da investigação”. 
44. Ainda com relação ao início da investigação, a Quantiq reiterou as alegações já 
trazidas aos autos do processo por outras partes interessadas acerca de inconsistências 
existentes nos dados utilizados no Parecer de Início, as quais teriam impactado a margem 
de dumping (“superestimada em razão da possível subestimação do preço de 
importação”), os volumes de importação (“ superestimados”), o Consumo Nacional 
Aparente (CNA) (“superestimado”), a participação de mercado da origem investigada 
(“superestimada”) e dos produtores nacionais (“subestimada”), e o os cálculos de 
subcotação (“inexistente caso as aparentes inconsistências sejam corrigidas”). 
1.3.2. Dos comentários acerca das manifestações 
45. Foram trazidas aos autos do processo diversas manifestações que apontaram a 
existência, no Parecer de Início, de inconsistências nos dados e análises realizadas, 
resultantes do uso de diferentes unidades de medida. A esse respeito, ressalta-se que após 
reavaliação das informações apresentadas, confirmou-se, tal como alegado pelas partes, a 
necessidade de se realizarem ajustes nos dados de importações e nas análises decorrentes 
desses dados. 
46. Tendo isso em conta, registre-se que este documento reflete as alterações 
pertinentes. Nesse sentido, os volumes de importações apresentados no parecer de início 
foram ajustados quando da determinação preliminar, de modo a refletirem, tal como os 
dados da indústria doméstica, a soda cáustica em base seca. Ressalte-se que por ocasião 
do início da investigação os dados foram apurados com base nas informações disponíveis, 
suficientes e válidas para o início do procedimento administrativo. Após o início da 
investigação, mediante a ativa participação das partes interessadas, incluindo dados 
primários fornecidos por importadores e exportadores, foi possível ter conhecimento e 
substrato para os ajustes cabíveis. Nesse sentido, vale ressaltar também que após o 
recebimento de manifestações e a realização de verificações in loco posteriormente à 
determinação preliminar, os dados foram revisados neste documento para refletir mais 
acuradamente o volume de importações a partir do conhecimento adquirido ao longo do 
processo, conforme descrição apresentada no item 5.1. 
47. A título de exemplificação, as Declarações de Importação (DI)/Adições 
[CONFIDENCIAL] inicialmente tiveram seus volumes considerados como reportados em 
solução. No entanto, já na primeira revisão dos dados, passou-se a considerar que tais 
DI/Adições representavam importações do produto objeto da investigação em base seca, 
haja vista que o volume apresentado na base de dados fornecida pela RFB coincidia com o 
volume apresentado em tonelada métrica seca pelo importador em sua resposta ao 
questionário. Por outro lado, tratando-se da produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] e 
conforme apurado em sede de verificação in loco, todas as exportações do período se 
deram em solução. Ajustando-se os volumes associados às DI/Adições em que constou a 
[CONFIDENCIAL] como produtora/exportadora, a fim de considerá-los como referentes ao 
produto em solução, e mantendo-se os demais critérios de ajuste usados para definir a 
unidade volumétrica utilizada pelo importador (base seca ou solução), alcançou-se o 
resultado utilizado na presente Nota Técnica. 
48. No que tange à imputação das partes de violação ao Artigo 3.1 do Acordo 
Antidumping, insta trazer a lume, à guisa de elucidação, os conceitos de “objective 
examination” e “positive evidence”, tais qual preceituado pelo Órgão de Apelação no caso 
US – Hot Rolled Steel (DS184): 
193. The term "objective examination" aims at a different aspect of the 
investigating authorities' determination. While the term "positive evidence" focuses on the 
facts underpinning and justifying the injury determination, the term "objective 
examination" is concerned with the investigative process itself. The word "examination" 
relates, in our view, to the way in which the evidence is gathered, inquired into and, 
subsequently, evaluated; that is, it relates to the conduct of the investigation generally. 
The word "objective", which qualifies the word "examination", indicates essentially that 

                            

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