DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
228. No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi recalculada 
correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação 
incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em 
estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta 
foi recalculada com base na taxa de juros supramencionada. Vale observar que a 
quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque foi reportada pela empresa, 
equivalente a [CONFIDENCIAL] dias. Para o custo de fabricação, foram utilizadas as 
informações apresentadas referentes ao custo de manufatura do período de investigação 
de dumping no mês de cada venda. 
229. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado para 
o preço de exportação: 
 
Preço de Exportação 
[RESTRITO] 
Valor ex fabrica(US$) 
Volume (dmt) 
Preço de Exportação 
FOB (US$/dmt) 
[RESTRITO] 
[RESTRITO] 
244,79 
 
4.2.1.1.3. Da margem de dumping da Westlake para efeito de determinação 
preliminar 
230. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor 
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a 
margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 
231. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de 
exportação da Westlake levou em consideração as diferentes categorias de clientes da 
empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço 
de exportação de cada categoria, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela 
quantidade exportada para cada categoria.  
232. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, 
absoluta e relativa, apuradas: 
 
Margem de Dumping da Westlake 
Valor Normal 
US$/dmt 
Preço de 
Exportação 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Absoluta 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
457,14 
244,79 
212,36 
86,8 
 
233. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping 
para a Westlake alcançou US$ 212,36/dmt (duzentos e doze dólares estadunidenses e 
trinta e seis centavos por tonelada métrica seca). 
4.2.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da Westlake para 
efeito da determinação preliminar 
234. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2022, a Westlake solicitou 
que o cálculo do valor normal da empresa seja revisto, uma vez que, conforme alegado, 
nem todas as despesas incorridas no mercado doméstico teriam sido deduzidas. 
4.2.1.1.5. Dos comentários acerca das manifestações 
235. As despesas incorridas no mercado doméstico foram consideradas no cálculo 
do valor normal para efeito de determinação final, quais sejam, custo financeiro, custo de 
manutenção de estoque, despesas de frete interno e armazenagem. 
4.2.1.2. Do dumping da Blue Cube Holding LLC e da Olin Corporation para efeito da 
determinação preliminar 
236. A respeito da estrutura da produtora/exportadora Blue Cube Holding LLC 
("Blue Cube"), cumpre inicialmente pontuar que a Blue Cube é [CONFIDENCIAL] da Olin 
Corporation (“Olin”), que, assim como a Blue Cube, também atua na manufatura e 
distribuição do produto similar no mercado interno estadunidense. 
4.2.1.2.1. Do valor normal da Blue Cube e da Olin para efeito de determinação 
preliminar 
237. O valor normal da Blue Cube e da Olin foi apurado a partir dos dados 
fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos 
aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno 
estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.  
238. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Blue Cube reportou, em sua resposta ao 
questionário do produtor/exportador, também as vendas no mercado doméstico da Olin. 
239. É necessário esclarecer que as empresas reportaram diversas transações para 
além de vendas no mercado interno. Nesse sentido, foram filtradas as operações do tipo 
[CONFIDENCIAL] para que restassem apenas as vendas do produto similar de fabricação 
própria no mercado interno. Para fins de determinação preliminar também foram 
desconsideras para o cálculo as operações do tipo [CONFIDENCIAL]. 
240. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e 
depois deduziram-se do preço unitário bruto o custo financeiro, o custo de manutenção de 
estoque, frete interno da planta para unidade de armazenagem, frete interno da planta 
para o cliente, seguro interno e despesas com armazenagem. Registre-se que a empresa 
informou que não há despesas de embalagem para o produto e que os valores reportados 
de custo financeiro e custo de manutenção de estoque foram ajustados por falta de 
comprovação da taxa de juros reportada pela empresa quando da resposta original ao 
questionário.  
241. Para fins de determinação preliminar, o custo financeiro foi recalculado 
utilizando como melhor informação disponível a taxa de juros média de empréstimos 
prime publicada pelo Federal Reserve dos Estados Unidos para o período de investigação 
de dumping, equivalente a 5,01%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a 
diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque 
242. No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada 
correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação 
incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em 
estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta 
foi recalculada com base na taxa de juros supramencionada mas que o número de dias 
médio em estoque reportado pela empresa, arredondado para o próximo número inteiro, 
correspondente a [CONFIDENCIAL] dias, foi utilizado. Para o custo de fabricação, foram 
utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo de manufatura do período de 
investigação de dumping no mês de cada venda. 
243. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das 
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de 
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações 
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
244. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico 
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do 
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do 
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada 
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas 
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.  
245. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados 
reportados pelas empresas no apêndice de custo da resposta ao questionário do 
produtor/exportador e que foram reportados separadamente os custos incorridos pela 
Blue Cube e pela Olin. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, 
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e 
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pelas empresas.  
246. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de 
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores 
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pelas empresas. Aplicando-se 
as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para 
a totalidade das operações de venda.  
247. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o 
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo soda 
cáustica realizadas pela Blue Cube e pela Olin no mercado estadunidense, ao longo dos 12 
meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL], respectivamente, foram 
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal de cada empresa no momento da 
venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – 
bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 
248. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção 
inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do 
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 
2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, não foi necessário 
realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo 
médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.  
249. Dessa maneira, não foi descartada nenhuma operação de venda do produto 
similar da Blue Cube ou da Olin em razão do teste de venda abaixo do custo. 
250. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não 
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou 
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio 
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for 
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da 
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. 
251. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre 
partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço 
líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de 
venda. Apurou-se uma diferença de [CONFIDENCIAL] %, respectivamente para Blue Cube e 
Olin, sendo a diferença de ambas superior a 3%. Essas operações não foram consideradas 
operações comerciais normais, e foram destacadas para a apuração do valor normal. 
252. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no 
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. 
Para tanto, considerou-se apenas o volume referente às operações comerciais normais, 
segmentado apenas por categoria de cliente, considerando que o produto é homogêneo 
em sua composição. Ressalte-se que, além do grau de concentração, a empresa identifica o 
produto para cada método de produção disponível. Essas diferenças, no entanto, não 
foram levadas em consideração, porque, segundo afirmou a empresa em seu próprio 
questionário, não há diferença significativa para o produto final fabricado por meio de cada 
um dos métodos de produção existentes. 
253. Para tanto, considerou-se de forma agregada o volume de vendas 
consideradas operações comerciais normais da Blue Cube e da Olin segmentado por 
categoria de cliente. Houve venda apenas para a categoria [CONFIDENCIAL], uma vez que 
as vendas para clientes da categoria [CONFIDENCIAL] foram realizadas somente para 
partes afiliadas e como descrito anteriormente, foram descartadas.  
254. Tendo em vista a quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos 
termos do § 1ºdo art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicaram-se metodologias 
distintas paras a categoria cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para a 
categoria cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado. 
255. Assim, para a categoria [CONFIDENCIAL], o valor normal foi calculado a partir 
do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse 
sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável 
montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos 
termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
256. O custo total médio de produção, correspondente ao custo de manufatura, 
acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras 
despesas/receitas, foi aferido por meio dos valores reportados por cada uma das empresas 
no apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador e 
ponderado pelas quantidades produzidas por cada empresa a fim de calcular o custo de 
produção médio em P5 da soda cáustica líquida produzida pela Blue Cube e pela Olin. 
257. Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das 
operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno estadunidense. Do referido 
valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção aos locais de 
armazenagem, frete interno - unidade de produção ou armazenagem para o cliente e 
custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor 
normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção. 
Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto 
despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de 
exportação. 
258. Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de 
todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas 
operações, alcançando [CONFIDENCIAL] %. O percentual aferido foi então aplicado ao 
custo total de produção para a categoria de clientes para a qual não houve vendas em 
quantidade suficiente no mercado interno estadunidense, ao longo do período de 
investigação de dumping, por meio da fórmula [custo ÷ (1 – margem de lucro)], 
chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para a referida categoria de cliente. 
259. No caso da categoria [CONFIDENCIAL], com vendas em quantidade suficiente, 
o valor normal ex fabrica foi aferido a partir dos dados reportados pelas empresas no 
apêndice de vendas no mercado interno e também apurado de forma conjunta a partir dos 
dados de vendas reportados pela Blue Cube e pela Olin. 

                            

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