DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
[RESTRITO] 
Valor ex fabrica (US$) 
Volume (dst) 
Preço de Exportação 
(US$/dst) 
[RESTRITO] 
[RESTRITO] 
78,17 
 
297. Os preços de exportação para partes relacionadas e independentes, por 
categoria de cliente, foram ponderados pela respectiva quantidade exportada. Dessa 
forma, o preço de exportação da Blue Cube, na condição ex fabrica, alcançou US$ 
115,44/dst (cento e quinze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por dry 
short ton). 
4.2.1.2.3. Da margem de dumping do Grupo Olin-Blue Cube para efeito de 
determinação preliminar 
298. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor 
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a 
margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 
299. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de 
exportação da Blue Cube levou em consideração as diferentes categoria de cliente. A 
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de 
exportação de cada categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela 
quantidade exportada para cada categoria de cliente.  
300. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, 
absoluta e relativa, apuradas: 
 
Margem de Dumping do Grupo Olin-Blue Cube 
Valor Normal 
US$/dst 
Preço de 
Exportação 
US$/dst 
Margem de Dumping 
Absoluta 
US$/dst 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
330,74 
115,44 
215,30 
186,5 
 
301. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping 
para o grupo Olin-Blue Cube alcançou US$ 215,30/dst ou US$ 195,32/dmt (cento e noventa 
e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada métrica seca). 
4.2.1.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Olin-Blue 
Cube para efeito da determinação preliminar 
302. De acordo com a Olin Co., a Blue Cube Operations e a Blue Cube Brasil, em 
manifestações protocoladas em 8 de outubro de 2021 e em 16 de maio de 2022, vários 
equívocos teriam sido cometidos, especialmente na apuração do preço de exportação da 
Olin e na metodologia utilizada para obtenção da margem de dumping preliminar. A 
margem de dumping preliminar apurada teria se baseado, então, segundo o Grupo 
Olin-Blue Cube em falhas irrecuperáveis, decorrentes da “confusão sistemática” entre base 
seca e base líquida, do uso inconsistente das medidas dst e dmt e de falha em identificar 
informações relevantes constantes da resposta ao questionário da Olin. 
303. Primeiramente, com relação à alegada falha na conversão das unidades de 
medida, a Olin ressaltou, que a presente investigação abrange as importações de soda 
cáustica líquida e em solução 50% por peso. Assim, para serem consistentes, todas as 
quantidades relacionadas à soda cáustica devem ser apresentadas na mesma base: seja em 
base seca ou em base líquida. A autoridade investigadora, no entanto, de acordo com a 
Olin, teria, mesmo após várias discussões, falhado ao converter as unidades de medida em 
sua determinação preliminar.  
304. Ao calcular o preço de exportação da soda cáustica revendida pela Blue Cube 
Brasil, a autoridade investigadora teria partido das vendas, em reais, reportadas pela Blue 
Cube Brasil no Anexo IV da resposta ao questionário do importador e deduzido as 
seguintes despesas: [CONFIDENCIAL]. 
305. No entanto, de acordo com a Olin, a quantidade supostamente em dst 
reportada na coluna [CONFIDENCIAL] do referido Anexo, estaria incorreta. 
306. A Olin ressaltou que, conforme explicado na resposta ao questionário do 
importador da Blue Cube Brasil, e indicado no título da coluna correspondente 
([CONFIDENCIAL])”, a Blue Cube Brasil reportou a quantidade de soda vendida em 
quilogramas de solução a 50%. Para converter essa quantidade para dst, deveria, portanto, 
segundo a Olin, ser realizado um cálculo em 3 passos:  
a. 1º passo: converter a quantidade em base líquida para base seca, dividindo a 
quantidade por dois, porque a concentração da solução é 50%;  
b. 2º passo: converter quilogramas para dmt, dividindo-se o resultado do primeiro 
passo por 1.000; 
c. 3º passo: converter dmt para dst, divindido-se o resultado do 2º passo por 0,907. 
307. De acordo com a Olin, o 2º passo teria sido realizado, tendo sido ignorado o 1º 
passo e calculado erroneamente o 3º passo (em vez de se dividir a quantidade em dmt por 
0,907, a teria realizado teria multiplicado por 0,907).  
308. Além dos alegados erros apontados acima, os quais teriam reduzido o preço 
de exportação da Olin, a empresa mencionou ainda que a teria realizado teria errado ao 
deduzir o frete interno nos EUA para fins de apuração do preço de exportação, mesmo 
após ter sido informada da inexistência dessa despesa. A esse respeito, a Olin reforçou não 
ser aplicável nenhum frete terrestre interno para transportar a soda cáustica, uma vez que 
as plantas são localizadas próximas ao ponto de embarque marítimo, e os navios são 
carregados diretamente das plantas. 
309. O frete interno deduzido para cada operação de exportação teria sido 
equivalente a [CONFIDENCIAL] US$/dst e [CONFIDENCIAL] US$/dst para [CONFIDENCIAL]. 
310. Para o preço de exportação construído (preço de exportação referente às 
revendas da Blue Cube Brasil), o frete interno nos EUA deduzido teria sido de 
[CONFIDENCIAL] R$/dst, para fins de se chegar ao preço de exportação construído líquido 
referente às vendas reportadas pela Blue Cube Brasil no Anexo IV. 
311. Ao deduzir tais valores a título de frete, a autoridade investigadora teria 
afirmado que a Olin não informou despesa de frete interno nem explicou por que essa 
despesa teria sido inaplicável. No entanto, a Olin alegou ter afirmado expressamente na 
página 67 da resposta ao questionário que o frete interno seria inaplicável porque as 
plantas estavam localizadas na costa e os navios eram carregados diretamente das plantas. 
312. Isso posto, a Olin apontou que em razão dessa dedução inadequada da 
despesa de frete, o preço de exportação da Olin teria sido reduzido cerca de 
US$[CONFIDENCIAL] /dst, “inflando assim severamente a margem de dumping preliminar 
da Olin”. 
313. Com relação ao preço de exportação construído, a Olin ressaltou que foi 
deduzida, em função do relacionamento entre a Olin e a Blue Cube Brasil, a título de lucro, 
a margem de lucro de uma terceira empresa – a Videolar Innova S/A, importadora de 
resina de polipropileno na revisão de final de período de medida antidumping aplicada às 
importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Tendo em vista que a 
Videolar atuava como um importador-produtor (importa resina de polipropileno para usar 
na produção de filmes de BOPP) e não um importador-distribuidor e, ainda, pelo fato de a 
resina de polipropileno ser um produto petroquímico e não um produto químico, a Olin 
não considera a escolha da Videolar como uma proxy apropriada. 
314. Conforme alegado, não se pode utilizar a margem de lucro de um produtor 
como uma proxy de uma margem de lucro de um distribuidor, já que, geralmente, 
distribuidores possuem margens de lucro inferiores que produtores.  
315. Da mesma forma, a Olin argumentou que os petroquímicos usam petróleo ou 
gás natural como matéria-prima. Como resultado de fatores macroeconômicos e políticos 
que afetam o setor de energia, os custos dessas matérias-primas e a lucratividade 
associada de produtos petroquímicos derivados dessas matérias-primas estariam sujeitos a 
flutuações e variabilidades muito mais significativas, em comparação com os custos de 
insumos e rentabilidade associada para outros produtos químicos. Além disso, as indústrias 
petroquímicas estariam todas concentradas perto das refinarias de petróleo, enquanto as 
indústrias químicas estariam espalhadas por locais geograficamente diversos, muitas vezes 
mais próximos dos clientes finais. Portanto, a atividade de distribuição nas indústrias 
petroquímicas seria totalmente diferente da atividade de distribuição nas indústrias 
químicas. Por essas razões, uma empresa do setor petroquímico não é, de acordo com a 
Olin, uma proxy adequada para uma empresa do setor químico.  
316. Assim, a Olin defendeu que, para fins de determinação final, deve-se utilizar 
um importador que seja distribuidor de um produto químico como proxy da margem de 
lucro da Blue Cube Brasil. 
317. No que se refere à taxa de juros, a Olin afirmou que a autoridade 
investigadora considerou que esta não teria sido fornecida e, por isso, teve que recorrer à 
melhor informação disponível. No entanto, a esse respeito, a Olin registrou ter informado a 
taxa de juros de curto prazo na página 43 de sua resposta ao questionário e forneceu 
documentação comprobatória no Anexo 10. Adicionalmente, a Olin afirmou ter calculado 
custo financeiro e custo de manutenção de estoque usando essa taxa de juros nos 
Apêndices V e VII, conforme instruído pelo questionário.  
318. Em seguida, a Olin questionou a metodologia adotada no cálculo do preço de 
exportação construído, o qual foi apurado para as vendas para a Blue Cube Brasil para 
eliminar no preço de exportação o efeito do distribuidor relacionado. 
319. A esse respeito, a Olin, primeiramente, ressaltou que nem o Acordo 
Antidumping, nem o Regulamento Brasileiro requerem a construção de preço de 
exportação em todas as situações em que ocorre relacionamento entre produtor e 
distribuidor. Para a Olin, os requisitos que garantem a construção do preço de exportação 
não estariam presentes neste caso, porque [CONFIDENCIAL]. 
320. Em vez de apurar o preço de exportação construído, a autoridade 
investigadora deveria, segundo a Olin, recalcular a sua margem de dumping e considerar a 
questão do relacionamento no nível da comparação. Ou seja, deveriam ser apurados 
preços ex fabrica para todas as transações, utilizando-se o Apêndice VII da Olin e, então, ao 
comparar o preço de exportação com o valor normal, as exportações para distribuidores 
relacionados no Brasil deveriam ser comparadas às vendas domésticas para distribuidores 
relacionados; as exportações para distribuidores não relacionados no Brasil deveriam ser 
comparadas às vendas domésticas para distribuidores não relacionados; e as vendas para 
usuários finais não relacionados no Brasil deveriam ser comparadas às vendas domésticas 
para usuários finais não relacionados. 
321. Ainda a esse respeito, a Olin ressaltou que o Artigo 2.3 do Acordo 
Antidumping da OMC estabelece que, em certos casos, o “preço de exportação pode ser 
construído com base no preço pelo qual os produtos importados são revendidos pela 
primeira vez a um comprador independente, ou se os produtos não forem revendidos a um 
comprador independente." Neste caso específico, conforme alegado, [CONFIDENCIAL]. 
Conforme explicado, a Blue Cube Brasil [CONFIDENCIAL]. 
322. A Olin apontou que a autoridade investigadora pode estar inclinada a usar o 
Código Fiscal de Operações e Prestação da revenda (CFOP) para discernir as transações de 
revenda originadas de empresas relacionadas. No entanto, no seu entendimento, 
[CONFIDENCIAL]. 
323. [CONFIDENCIAL]. 
324. A Olin acrescentou que, além disso, o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da 
OMC estabelece que a construção do preço de exportação seria aceitável em situações 
“em que pareça às autoridades envolvidas que o preço de exportação não é confiável 
devido a relacionamento ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou 
um terceiro." No seu caso, todas as transações entre as empresas Olin [CONFIDENCIAL]. 
Portanto, para a Olin, não se deve recorrer ao preço de exportação construído para fins de 
apurar o preço de exportação da Olin. 
325. Em seguida, a Olin reiterou, com base no exposto acima, que a metodologia 
adotada para fins de apuração da margem de dumping preliminar da Olin incluiria diversos 
erros. Ressaltou, no entanto, que mesmo que tais erros fossem corrigidos, várias 
transações registrariam um preço de exportação ex fabrica negativo, o que não seria 
coerente. Portanto, a existência de um número tão grande de transações de exportação 
negativas mostra, a seu ver, que a metodologia da autoridade investigadora não refletiria 
com precisão as condições reais do mercado e não poderia resultar em um cálculo objetivo 
de qualquer alegado dumping. 
326. Por fim, a Olin ressaltou que o cálculo preliminar da margem de dumping teria 
incluído vários outros erros, os quais não impactariam o cálculo do dumping em si, mas 
que a seu ver devem ser esclarecidos para fins de se evitar confusões e erros futuros. Tais 
alegados erros estão descritos a seguir: 
a. De acordo com a SDCOM, a Olin teria afirmado só produzir soda cáustica na 
concentração de 50%. [CONFIDENCIAL]; 
b. Para fins de apuração do preço de exportação, a Olin ressaltou a lista de 
deduções ao preço bruto de exportação, mencionadas pela SDCOM. Nessa lista, a SDCOM 
não teria incluído a despesa de venda indireta; 
c. Na apuração do preço de exportação construído, a SDCOM informou ter 
convertido o valor do frete internacional informado no Apêndice II da Blue Cube para 
dólares americanos. No entanto, de acordo com a Olin, o valor já havia sido informado em 
dólares estadunidenses; 
d. Ainda na apuração do preço de exportação construído, a SDCOM afirmou ter 
deduzido US$ [CONFIDENCIAL]/dst a título de despesa direta de venda. No entanto, 
conforme apontado pela Olin, teria deduzido R$[CONFIDENCIAL]/dst. Ou seja, SDCOM teria 
deduzido montante em reais e não em dólares estadunidenses; 
e. Em que pese a SDCOM ter afirmado que calculou o custo de manutenção de 
estoque do produtor, a Olin indicou que todas as células da coluna referentes a essa 
despesa estariam zeradas; 

                            

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