DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
VIII– Destaque ou Descentralização Externa de Crédito: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades
vinculadas a Secretarias de Estado distintas;
IX– Nota de Descentralização de Crédito: documento emitido no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará
– Siafe-CE para registro da descentralização de crédito orçamentário, no qual se evidenciam as classificações orçamentárias e os valores descentralizados.
X – Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do Orçamento
Fiscal ou da Seguridade Social, para fins de estabelecimento da relação da Provisão ou Destaque, sendo dispensável para a Descentralização Administrativa
de Crédito.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 2º As dotações consignadas em Unidades Orçamentárias poderão ser atribuídas a outras unidades mediante descentralização de créditos
orçamentários, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como Unidades
Gestoras.
§ 1º O crédito orçamentário descentralizado pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular do crédito não poderá exceder ao montante autorizado na Lei
Orçamentária Anual – LOA e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação institucional, funcional programática e econômica.
§ 2º O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão ou Unidade Gestora Titular
do crédito.
§ 3º Por ser medida gerencial, sem modificação das dotações orçamentárias, a descentralização dos créditos orçamentários, na forma do caput deste
artigo, não caracteriza infringência à disposição contida no inciso I, do caput do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, não importando comprometimento ao
limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA, nem representando transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias.
§ 4º Ainda que o crédito tenha sido consignado na Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos
orçamentários à Unidade Gestora Executora para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Titular não caracteriza infringência à vedação
contida no inciso VI, do caput, do art. 167, da Constituição Federal, e no inciso V, do caput, do art. 205, da Constituição Estadual.
Art. 3º A descentralização poderá ocorrer entre os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério
Público e Defensoria Pública, observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º A descentralização orçamentária e financeira da despesa pública poderá se dar mediante descentralização interna ou externa do crédito
orçamentário.
§ 1o A descentralização interna de crédito se dará mediante:
I – Provisão: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a mesma Secretaria de Estado;
II – Descentralização Administrativa: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a mesma
Secretaria de Estado, sendo que apenas a Unidade Gestora Titular possui orçamento próprio.
§ 2º Destaque ou Descentralização Externa de Crédito: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas
a Secretarias de Estado distintas.
Art. 5º A Descentralização Administrativa, modalidade de descentralização interna de crédito, visa garantir a execução administrativa de despesas
de material de consumo imediato e/ou despesas de pequeno vulto que se submetem a processos mais simplificados de controle.
Parágrafo único. A Descentralização Administrativa poderá ser utilizada para execução de despesas de capital.
Art. 6º As descentralizações de créditos orçamentários serão efetuadas pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular do crédito no Sistema Integrado
de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará - Siafe-CE, por meio de Nota de Descentralização de Crédito, no qual se evidenciem as
classificações orçamentárias e os valores descentralizados para o Órgão ou Unidade Gestora Executora.
Parágrafo único. A Nota de Descentralização de Crédito poderá ser criada automaticamente por meio de integração entre os sistemas administrativos
informatizados do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO – TDCO
Art. 7º A Provisão, modalidade de descentralização interna de crédito orçamentário, e o Destaque ou descentralização externa de crédito deverão
ser efetivados por meio de Termo de Descentralização Crédito Orçamentário – TDCO.
§ 1º O TDCO formaliza a transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e
da seguridade social, viabilizando a realização de ações em que haja parceria entre órgãos ou entidades.
§ 2º Não há necessidade de TDCO para a Descentralização Administrativa de Crédito, uma vez que as Unidades Gestoras Titular e Executora
integram a mesma Unidade Orçamentária.
Art. 8º O TDCO deverá conter:
I – o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;
II – a vigência;
III – as obrigações das partes;
IV – o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
V – o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva classificação funcional programática; e
VI – a prestação de contas, conforme disposições do artigo 10, inciso X.
§ 1º O TDCO e eventuais aditivos serão obrigatoriamente assinados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades envolvidos e os extratos serão
publicados no Diário Oficial do Estado pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular, no prazo de 30 dias, contado da data da assinatura.
§ 2º Os Órgãos Titulares e Executores disponibilizarão a íntegra do Termo celebrado em seus sítios eletrônicos oficiais.
Art. 9º Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Titular do Crédito:
I – efetuar a descentralização do orçamento programado, por meio de Nota de Descentralização de Crédito, no valor total do exercício, após a
publicação do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO e liberação da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II – garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato;
III – solicitar aprovação de projetos de Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários - MAPP, por meio do sistema WebMAPP, e elaborar Projetos
Finalísticos - PF correspondentes ao objeto do TDCO;
IV – solicitar parcela no SIAP/WebMAPP para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado;
V – inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual, objeto do TDCO;
VI – ajustar o orçamento do exercício seguinte, por meio de solicitação de créditos adicionais, quando o TDCO for celebrado após a elaboração da
proposta orçamentária;
VII – acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos;
VIII – realizar o acompanhamento da execução física do objeto do TDCO, nos sistemas corporativos;
IX – observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em função deste Decreto.
Art. 10. Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Executora:
I – efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais;
II – subscrever os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado;
III – emitir, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do Termo de Descentralização de Crédito
Orçamentário –TDCO celebrado;
IV – encaminhar ao Órgão Titular do Crédito a solicitação de parcela do Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado;
V – ordenar as despesas relativas ao crédito descentralizado;
VI – efetuar o empenho das despesas;
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