DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº162  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
VII– determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Executor, 
exceto quando os materiais/serviços forem entregues/prestados, diretamente no Órgão Titular do Crédito, nos termos da regulamentação complementar;
VIII– elaborar folha de pagamento ou instrumento similar, quando a despesa se tratar de pagamento a pessoas físicas pela prestação de serviços ou 
de bolsistas para desenvolvimento de projetos;
IX– efetuar a liquidação da despesa e o respectivo pagamento;
X– submeter ao Titular do Crédito, relatório de cumprimento do objeto do TDCO, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da conclusão 
da execução do Termo, contendo os seguintes documentos:
a) cópia do processo licitatório;
b) via da ordem de compra/serviço referente à autorização para o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) nota de empenho original, devidamente assinada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Unidade Gestora Executora;
d) primeira via de nota fiscal/fatura referente a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens devidamente atestada;
e) contrato original celebrado para a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens;
f) folha de pagamento devidamente assinada pelos beneficiários ou comprovantes de crédito bancário às pessoas físicas;
g) três orçamentos originais, no mínimo, para a execução da despesa, quando o valor desta se encontrar na faixa de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, e;
h) outros documentos considerados importantes para a prestação de contas.
XI – emitir nota de cancelamento de empenho, quando for o caso;
XII – observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário- TDCO celebrado em função deste Decreto.
Art. 11. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento 
com o Órgão Executor do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou haja saldo após a sua execução.
Art. 12. Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrário no TDCO, integrarão o patrimônio 
do Órgão Titular do crédito orçamentário.
Parágrafo único. Para fins contábeis deverá ser feita a desincorporação/transferência do patrimônio adquirido pelo Órgão Executor para o Órgão 
Titular do crédito orçamentário, na forma do caput.
Art. 13. O Órgão Executor não poderá cobrar qualquer remuneração do Órgão Titular do Crédito, em decorrência da descentralização de créditos 
efetuada nos termos deste Decreto.
Art. 14. Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pela Órgão Executor devem, obrigatoriamente, retornar ao Órgão Titular.
Parágrafo único. O retorno dos créditos orçamentários, conforme o caput deste artigo, deve ocorrer até o término do exercício financeiro no qual 
ocorreu a descentralização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam convalidadas as descentralizações orçamentárias realizadas no presente exercício até a entrada em vigor deste Decreto, e que estejam 
em harmonia com os procedimentos de descentralização de créditos, adotados até então, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias de exercícios anteriores com inscrições em restos a pagar ficam convalidadas por este Decreto.
Art. 16. Ficam autorizadas a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, através de ato conjunto, a editarem normas complementares 
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.897, de 08 de agosto de 2022.
ALTERA O DECRETO N°34.579, DE 17 DE MARÇO DE 2022, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA OS 
IMÓVEIS QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a missão 
institucional da Secretaria de Turismo do estado, consistente no fortalecimento do Estado do Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma 
sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria da vida do cearense; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 
34.579, de 17 de março de 2022, que declara de utilidade pública os imóveis indicados nas plantas e memoriais descritivos constantes de seus Anexos I e II; 
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à correção desses Anexos, em razão da detecção in loco de divergências no memorial descritivo apresentado, 
providência indispensável para o alcance da finalidade do Decreto nº. 34.579, de 17 de março de 2022 DECRETA:
Art.1º Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº. 34.579, de 17 de março de 2022, que passam a viger na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art.2º Ratificam-se as demais disposições constantes no Decreto nº. 34.579, de 17 de março de 2022.
Art.3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.897, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
“ANEXO I a que se refere o Decreto nº34.579, de 17 de março de 2022
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se no “ponto P1”, definido pelas coordenadas N = 9.588.802,412 m e E = 554.032,720 m confrontando com AVENIDA BEIRA MAR, com 
azimute de 85°25’59” e distância de 47,67 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.588.806,208 m - E = 554.080,235 m; segue com azimute de 102°28’01” 
e distância de 24,40 m, segue até o ponto P3 de coordenada - N = 9.588.800,940 m - E = 554.104,062 m; agora, confrontando com IMÓVEL 812, DA AV. 
BEIRA MAR E IMÓVEL 363 DA AV. HISTRIADOR RAIMUNDO GIRÃO; segue com azimute de 192°11’15” e distância de 51,50 m, segue até o ponto 
P4 de coordenada - N = 9.588.750,600 m - E = 554.093,190 m; agora, confrontando com AV. HISTORIADOR RAIMUNDO GIRÃO; segue com azimute 
de 282°11’15” e distância de 20,13 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 9.588.754,850 m - E = 554.073,513 m; segue com azimute de 281°01’32” 
e distância de 50,45 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.588.764,499 m - E = 554.023,994 m; agora, confrontando com RUA DOS ARARIÚS; 
segue com azimute de 12°57’36” e distância de 38,90 m, segue até o ponto P1 de coordenada - N = 9.588.802,412 m - E = 554.032,720 m; chegando ao início 
desta descrição. Perfazendo uma área total de 3.336,09 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00’, fuso -24, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os 
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

                            

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