DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
BR 116 - Km 16 - Rua Estrada do Guarani, 1201, bairro Pedras, Eusébio-CE, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP|CE; 9.2
Data: Dia 28 e 29 de julho de 2022; 9.3 Horário: Das 08h00min às 16h00minDas 08h00min às 16h00min, com 08 (oito) horas-aula diariamente, perfazendo
um total de 16 (dezesseis) horas-aula; 9.4 Uniforme: O de Instrução; 9.5 MATERIAL PARA A INSTRUÇÃO A SER FORNECIDO PELA AESP|CE:
MATERIAL PARA INSTRUÇÃO DE TIRO POLICIAL DEFENSIVO
ORD.
ITEM
TIPO
QUANTIDADE
1
Obréias
Pretas
01 rolo com 1000 unidades
2
Alvo
NRA
50 unidades
3
Fita gomada
Padrão
01 rolo
9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP|CE. Fortaleza-CE, 03
de agosto de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/2021
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA:
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.469.404/0001-30; V - ENDEREÇO: Avenida Francisco Campos, nº 849,
Bairro: Centro, Dores da Indaia - MG, CEP: 35.610-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei
Federal nº 8.666/93, e suas alterações, por ser considerado pela CONTRATANTE serviço de natureza contínua, tudo em conformidade com o Processo nº
05443296/2022, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem
por objeto a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses do Contrato nº 18/2021, contados a partir de 20 de agosto de 2022.; IX - VALOR
GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 18/2021 será até 20 de agosto de 2023, dada a presente
prorrogação por mais 12 (doze) meses.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que
não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 28 de julho de 2022.; XIII - SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário
Executivo de Gestão e Planejamento Interno do Turismo) e Felipe Gloor Carletto (CARLETTO Gestão de Serviços LTDA.).
Fábio Araújo de Lima
COORDENADOR - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU de nº 18792143-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1019/2018, publicada no D.O.E. CE nº 229 de 07 de dezembro 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM MARCOS VINICIUS LINHARES MESQUITA, CB PM DANIEL ARAÚJO
ROCHA, CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, CB PM JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD PM JOSÉ GLERYSTON DA
ROCHA CASTRO, SD PM ÉDIPO COELHO GOMES e SD PM RAIMUNDO DA SILVA BRAGA, por haver indícios de terem cometido agressão verbal
e física e, ainda, notícia de supostos disparos de arma de fogo praticados por policiais militares, durante abordagem realizada na residência/estabelecimento
da denunciante, fato ocorrido no dia 22/09/2018, por volta das 21h30min, no Bairro Vila Velha II, nesta Capital. A Portaria narrou que, por ocasião da
abordagem policial, os policiais militares praticaram, em tese, abuso de autoridade, agredindo indistintamente e injustificadamente, tanto verbalmente como
fisicamente, os presentes no local. Narrou ainda que supostamente os policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo no interior do local, tendo sido,
segundo a denunciante, dois disparos de calibre .12 e um de pistola .40. Além das agressões, foi denunciado também a quebra de alguns móveis e objetos,
dentre eles, uma televisão, um aparelho de som, um espelho, um chuveiro, a porta e a pia do banheiro no local; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 82/95, foram interrogados às fls. 320/341, apresentaram Razões Finais às fls. 375/397. Por sua vez,
foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 166/168, 169/170, 171/172 e 173/174), e foram ouvidas cinco testemunhas
indicadas pela Defesa dos Acusados (fls. 303/304, 305/306, 307/308, 309/310, 311/312); CONSIDERANDO que em seu termo, a denunciante (fls. 166/168)
afirmou que no dia dos fatos um dos policiais teria lhe acusado de intervir em uma abordagem policial, situação que teria chutado resto de cigarro de maconha
próximo ao policial. Em retaliação, tal policial teria lhe pedido alvará de funcionamento de seu bar, o qual funcionava em sua casa, mas como a denunciante
não tinha, os policiais começaram a quebrar objetos em seu interior. Teriam ainda efetuado um disparo de pistola e dois disparos de calibre 12 para que as
pessoas saíssem de dentro do estabelecimento, contudo tais disparos não chegaram a atingir nenhuma pessoa. Não soube identificar quem teria efetuado os
referidos disparos. Disse que os policiais solicitaram apoio de outra viatura, situação em que passaram a agredir a declarante e a outros que ali se encontravam.
Confirmou que há vendas de drogas próximo à sua residência e que o local tem comando de facção criminosa. Confirmou ainda que já presenciou, cerca de
seis meses antes dos fatos, uma pessoa “usando pó” em seu estabelecimento. Entregou três cápsulas dos supostos disparos efetuados pelos policiais militares
no local. Negou que tenha realizado Exame de Corpo de Delito quanto às lesões denunciadas; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 169/170, cliente
do bar e que estava consumindo cerveja no local, disse no seu termo que ouviu disparos, viu um policial quebrar uma televisão, bem como viu policiais
agredindo umas das pessoas que ali estavam, mas não soube identificar os agressores; CONSIDERANDO que outra testemunha que se encontrava no bar
(fls. 171/172) afirmou que visualizou policiais agredindo pessoas, contudo não os identificou, além de que confirmou que ouviu disparos de arma de fogo;
CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 173/174 afirmou que foi agredido por um dos policiais que estavam em motocicletas, porém não conseguia
identificá-lo porque se encontrava de máscara, e que policiais da composição da viatura efetuaram disparos para as pessoas irem embora do local; CONSI-
DERANDO que em resumo, as outras testemunhas ouvidas, policiais militares, afirmaram em seus termos que não presenciaram as acusações narradas na
Portaria inicial; CONSIDERANDO que em seus interrogatórios, os acusados negaram o cometimento das transgressões narradas na Portaria inicial. Apre-
sentando versões semelhantes, negaram que tenha havido disparos de arma de fogo, bem como destacaram que havia muitas viaturas e motocicletas da PMCE
no local, haja vista ser o local dos fatos bastante perigoso. Nesse sentido, alguns dos acusados destacaram que em data anterior aos fatos chegaram a ser
ameaçados por membros de facção criminosa; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, às fls. 375/397, a Defesa dos acusados alegou, em resumo,
a ausência de lastro probatório para o convencimento de que os processados praticaram transgressões disciplinares. Argumentou que as testemunhas de
acusação entraram em contradição e apresentaram divergências. Salientou que as testemunhas relataram que todos os policiais estavam de capacete e que
isso dificultava a identificação destes. Alegou que no local havia várias viaturas e motocicletas, sugerindo que, mediante a presença de outros policiais naquele
local, seria “descabido imputar tão somente aos policiais que passam pelo presente procedimento a culpa por qualquer transgressão disciplinar”. Destacou
que o local dos fatos é reconhecidamente perigoso e que a população daquela comunidade acaba sendo “refém” de facções. Pontuou que embora o Exame
de Corpo de Delito realizado no declarante das fls. 169/170 tenha atestado lesão corporal de natureza leve, não houve comprovação de que os autores desta
lesão tenham sido os acusados, ressaltando mais uma vez que existiam muitas viaturas presentes no local. Argumentou ainda que não houve comparação
balística para definir quem seria autor dos supostos disparos realizados no local. Ao fim, requereu a absolvição dos acusados por falta de provas suficientes
para a condenação e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final nº 174/2019 às fls.
401/427, motivando que embora não se tenha conseguido atribuir diretamente as agressões e os danos causados aos policiais militares investigados, não se
esclarecendo de forma consistente a individualização das condutas, sugerira sanção diversa da demissão para os policiais militares da primeira composição
que compareceu ao local, SD PM José Gleryston da Rocha Castro, SD PM Raimundo da Silva Braga e SD PM Édipo Coelho Gomes, por terem trabalhado
mal na condução da ocorrência, bem como punição ao comandante da viatura da Força Tática, CB PM Marcos Vinicius Linhares Mesquita, que teria utilizado
a arma de fogo de forma negligente. Por outro lado sugeriu absolvição por insuficiência de provas para os policiais militares CB PM Daniel Araújo Rocha,
CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa e CB PM José Heliomar Adriano de Souza Filho; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD e o Coor-
denador da CODIM/CGD ratificaram esse entendimento, conforme o Despacho nº 7016/2019 (fls. 429/430) e o Despacho nº 7113/2019 (fls. 431) respecti-
vamente; CONSIDERANDO que nas fls. 199/205, constam Certidões de Distribuição Criminal referentes aos acusados, contudo sem informações acerca
de investigação criminal dos fatos também apurados neste PAD pela suposta prática de excesso e por, em tese, cometimento de abuso de autoridade no
atendimento da ocorrência; CONSIDERNADO que à fl. 13 consta o Boletim de Ocorrência (B. O.) nº 134-13543/2018, em que o declarante das fls. 173/174
noticiou que vários policiais chegaram em motocicletas em um bar, alegando que o estabelecimento não tinha alvará de funcionamento, ordenando todos
saírem do local, tendo sido agredido por esses policiais militares, contudo sem identificar os agressores. Outrossim, foram realizados no aludido declarante
o Exame de Lesão Corporal (fl. 196) e o Exame de Sanidade em Lesão Corporal (fl. 176), nos quais atestaram lesão que não resultou em incapacidade para
as ocupações habituais por mais de trinta dias; CONSIDERANDO que os policiais militares CB PM Marcus Vinicius Linhares Mesquita, CB PM Daniel
Araújo Rocha, CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa e CB PM José Heliomar Adriano de Souza Filho registraram Boletins de Ocorrência no dia 10/12/2018
(fls. 159/162), acerca de ameaças que teriam sofrido de facções criminosas das proximidades ao local dos fatos; CONSIDERANDO que a instrução proces-
sual não colacionou provas suficientes para comprovar que tenham sido efetuados disparos no local por policiais militares, tampouco conseguiu individualizar
as condutas acerca das agressões narradas na Portaria inicial; CONSIDERANDO que a Comissão Processante sugeriu, por sua vez, sanção diversa da demissão
por conduta compreendida como abuso de autoridade por parte dos policiais militares CB PM Marcos Vinicius Linhares Mesquita, SD PM José Gleryston
da Rocha Castro, SD PM Raimundo da Silva Braga, SD PM Édipo Coelho Gomes; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art.
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