DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº162  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
pois, consoante se extrai da doutrina, “A antijuridicidade não é um instituto exclusivo do Direito Penal, mas, ao contrário, é um conceito universal, válido 
para todas as esferas do mundo jurídico” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, Vol. 1. 17ª ed. Rev., Ampl. e Atual. São 
Paulo: Saraiva, 2012. p.149). Nesse sentido, o art. 65 do Código de Processo Penal também prevê que a confirmação de legitima defesa faz coisa julgada no 
âmbito extrapenal; CONSIDERANDO que, pelas razões expostas, e corroborando com o Relatório Final, o reconhecimento da legítima defesa no campo 
penal projeta-se no aspecto disciplinar, autorizando a incidência do disposto no § 1º, do artigo 99, da Lei 12.124/1993: “a legítima defesa e o estado de 
necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional”; CONSIDERANDO que, em consulta pública ao sítio eletrônico e-SAJ, do 
Tribunal de Justiça do Ceará, se verifica que o processo de nº 0050719-64.2021.8.06.0112, no qual se exarou a sentença de absolvição, se encontra arquivado 
definitivamente desde o dia 01/07/2022; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Nº70/2021 (fls. 130/131-V) e, por consequência: b) Absolver o processado IPC FRANCISCO GLEISON DE 
MELO ALENCAR – M.F. nº 301.221-8-6 em relação às acusações constantes da portaria inaugural, pela ausência de transgressão e, consequentemente, 
arquivar o presente PAD instaurado em face do servidor supramencionado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 29 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 29 de julho de 2022, pelos militares estaduais ST PM RAIMUNDO NONATO DA 
SILVA – M.F. nº 099.182-1-3, 1º SGT PM JOCYCLECIO SANTOS DE SOUSA – M.F. nº 127.384-1-2, SD PM FRANCISCO HELTON SOUSA DE 
OLIVEIRA – M.F. nº 305.451-1-7, SD PM CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO – M.F. nº 308.652-3-X, CB PM ALYSOMAX SOARES NUNES – M.F. 
nº 301.898-1-3 e SD PM ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO – M.F. nº 308.999-1-1 sob o VIPROC nº 07477414/2022, solicitando 
a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SISPROC nº 200186334-3 
(Portaria nº 82/2020, D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência 
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para 
encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou 
em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será 
contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho 
de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da 
aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 13 de julho de 2022 (D.O.E CE nº 143), o último dia para a interposição do pedido de conversão de 
sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 18 de julho de 2021; RESOLVO, por todo o exposto, indeferir o pedido de conversão da sanção 
em prestação de serviço extraordinário apresentado pelos MILITARES estaduais ST PM RAIMUNDO NONATO DA SILVA – M.F. nº 099.182-1-3, 
1º SGT PM JOCYCLECIO SANTOS DE SOUSA – M.F. nº 127.384-1-2, SD PM FRANCISCO HELTON SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 305.451-1-7, 
SD PM CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO – M.F. nº 308.652-3-X, CB PM ALYSOMAX SOARES NUNES – M.F. nº 301.898-1-3 e SD PM ANTÔNIO 
SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO – M.F. nº 308.999-1-1, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 29 de julho de 2021. 
De imediato, comunique-se aos interessados e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa instaurada 
através da Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 27/11/2020, no âmbito da Polícia Militar do Ceará, tendo como 
encarregado o 1º TEN QOPM Alex dos Santos Guimarães – M.F. nº 308.606-1-6, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM 
MARCONDES MARQUES BENTEMULLER, acusado, em tese, de haver postado (replicado) por meio da rede social WhatsApp (concernente ao grupo 
da 2ªCIA/13ºBPM), comentário indevido, de terceiro, envolvendo o Exmo Sr. Governador do Estado do Ceará, propagando assim tais comentários; CONSI-
DERANDO que em razão dos fatos acima descritos, inicialmente foi determinada na esfera deste órgão correicional, a instalação de investigação preliminar 
protocolada sob SPU nº 191114694-4, a partir do ofício nº 13088/2019, datado de 28/11/2019, oriundo da Célula Regional de Disciplina do Inhamuns – 
CERIN/CGD, fls. 02, que encaminhou a Parte Especial S/Nº – 2019, datada de 27/11/2019, fls. 03/05, da lavra do 2º TEN QOAPM Raimundo Cleto Soares 
Bulcão. Nesse sentido, instado a apresentar manifestação sobre a supramencionada documentação (fls. 07), o Coordenador de Disciplina Militar CODIM/
CGD, por meio do despacho nº 540/2020, à fl. 08, assentou, in verbis, que: “[…] face a incipiente informação constante nos autos sugere-se o retorno a 
origem para que se instaure Investigação Preliminar de maneira a subsidiar e fortalecer os conectivos pre processuais que possibilite o juízo de valor aqui-
latado no tocante a instauração do acusatório. Salvo Melhor Juízo […]”. Na mesma esteira, foi o entendimento da Autoridade Controladora (fl. 09), no sentido 
de que a Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns (CERIN/CGD) promovesse a apuração dos fatos ora noticiados, mediante investigação 
preliminar, objetivando coletar elementos para subsidiar eventual cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, em obser-
vância aos artigos 21 e 22 da mencionada Instrução Normativa. (grifou-se); CONSIDERANDO que verifica-se que às fls. 106/110, o encarregado da inves-
tigação referenciada, por meio do Parecer nº 835/2020, sugeriu a anulação da Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada 
de 27/11/2020 e da respectiva solução, e a consequente instauração de Processo Regular ou a aplicação de sanção administrativa, tomando-se como base os 
autos da sindicância supramencionada; CONSIDERANDO que diante do aduzido, o Orientador da CEINP-COGTAC, por meio do Despacho nº 8529/2020 
(fls. 113/114), divergiu da postulação arguida, por conseguinte, suscitou o arquivamento do feito e a manifestação por parte da Autoridade Designante no 
âmbito da PMCE, acerca da existência de sanção disciplinar efetivamente imposta. Na oportunidade, os autos foram remetidos pela Coordenadoria do 
COGTAC – respondendo, ao Gabinete da Autoridade Controladora para conhecimento e providências, conforme as razões expostas nos termos do Despacho 
nº 4623/2021 às fls. 115; CONSIDERANDO que na sequência, diante da divergência, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Disciplina Militar 
(CODIM) para análise e proposição acerca da providência administrativa a ser adotada. Nesse sentido, foi exarado o despacho nº 5984/2021 (fls. 117/118), 
que corroborou com os termos do despacho nº 8529/2020 (fls. 113/114), lavrado pelo Orientador da CEINP-COGTAC. Com efeito, a Autoridade Controla-
dora considerando os despachos supra, expediu ofício à Instituição PMCE, solicitando informações acerca da sanção disciplinar imposta ao militar em tela, 
em razão do que restou apurado na Sindicância Formal, instaurada sob a égide da Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL, datada 
de 27/11/2019. Diante de tal situação a Corporação Militar PMCE, comunicou por meio de documentação acostada aos autos (fls. 122/130) que não fora 
imposta sanção disciplinar ao sindicado, haja vista que o feito fora promovido ao Inquérito Policial Militar nº 331/2020 – AJU.SEC – 13ºBPM, que culminou 
no indiciamento do servidor, cuja solução fora publicada no Boletim Interno nº 017/2021, do 13º BPM, datado de 16/09/2021. Em consequência, tendo em 
vista a documentação supra, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD) para fins de análise e proposição (fls. 131), que 
por sua vez por meio do Despacho nº 13.736/2021, encaminhou os respectivos fólios ao Orientador da Célula de Processos Regular Militar – CEPREM/
CGD, a fim de emitir parecer (fls. 132/133); CONSIDERANDO que após percuciente análise do conteúdo dos autos, por parte do Orientador da CEPREM/
CGD, consoante o Despacho nº 14.362/2021 de sua lavra (fls. 134/136), assentou-se, in verbis, que: “[…] 1) CONSIDERANDO que o Comandante do 13º 
BPM manifestou-se conforme solicitado (fls. 125), informando que “não foi aplicado sanção disciplinar” ao Sargento investigado em razão de “os autos em 
sindicância formal […] haverem sido promovidos a autos de Inquérito Policial Militar”; 2) CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Instrução Normativa 
CGD nº 12/2020 prescreve que: “Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à 
comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância, deverá elaborar relatório circunstanciado, 
com sugestão clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao Controlador Geral de Disciplina para deliberação”; 3) CONSI-
DERANDO que o Encarregado da Sindicância sob Portaria nº 002/2019-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM-CPI/SUL em seu relatório concluiu que restou 
“caracterizado que a conduta do sindicado […] revela cometimento de transgressão disciplinar” e foi de parecer “favorável à aplicação de SANÇÃO ADMI-
NISTRATIVA” (fls. 93); 4) CONSIDERANDO pois, que a instauração de IPM não elide a aplicação de uma sanção disciplinar, visto que a mesma conduta 
pode incidir em crime e transgressão disciplinar (fls. 93), conforme ilustramos como exemplo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO 

                            

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