DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início
da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância;
CONSIDERANDO que, nas hipóteses passíveis de sanção descritas na Portaria, as condutas imputadas aos acusados se equiparam ao delito de abuso de
autoridade, cuja pena máxima era ao tempo dos fatos, conforme a Lei nº 4898/65, de 06 (seis) meses; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores
de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção,
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do
Código Penal, os delitos com pena máxima inferior a um ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto abuso de autoridade;
CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em 07/12/2018, o
decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de autoridade, considerando-se o
período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº
33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão,
a prescrição se operou, tendo o termo final do prazo sido atingido no dia 24/04/2022; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica
de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhe-
cida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final nº174/2019 às fls. 401/427,
haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição para a conduta transgressiva compreendida como abuso de autoridade, nos termos da
alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente PAD instaurado
em face dos POLICIAIS MILITARES CB PM MARCOS VINÍCIUS LINHARES MESQUITA – M.F. nº 302.630-1-4, CB PM IGO JEFFERSON SILVA
DE SOUSA – M.F. nº 303.720-1-8, CB PM DANIEL ARAÚJO COSTA - M.F.: 303.528-1-5, CB PM JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO
– M.F. nº 304.173-1-3, SD PM JOSÉ GLERYSTON DA ROCHA CASTRO – M.F. nº 309.035-7-9, SD PM ÉDIPO COELHO GOMES – M.F. nº 308.974-
1-2 e SD PM RAIMUNDO DA SILVA BRAGA – M.F. nº 309.020-5-X, por incidência da prescrição; b) Por sua vez, em relação às acusações de disparos
de arma de fogo, absolver os referidos acusados com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
c) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados servidores; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34,
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 070/2021, protocolizado sob SPU nº. 200385144-0, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 799/2021, publicada no D.O.E. CE nº 003, de 05 de janeiro de 2022, com a Portaria CGD nº 163/2022 (retificação) publicada
no D.O.E CE nº 076, de 07/04/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Francisco Gleison de Melo Alencar, haja vista que,
no dia 27 de abril de 2020, Thalyta Cristina Medes Martins de Melo informou, no Boletim de Ocorrência nº 488-3610/2020, que, nessa data, teria sido
agredida fisicamente pelo citado policial, que é seu esposo. No referido Boletim de Ocorrência, Thalyta afirmou que, após uma discussão com Francisco
Gleison de Melo Alencar, ele teria agredido-a com um tapa no rosto, socos e chutes e, em seguida, de posse de uma arma de fogo, deu coronhadas na sua
cabeça, passando a ameaçá-la de morte. Consta ainda na exordial que o Exame de Lesão Corporal, realizado no dia 27 de abril de 2020 em Thalyta Cristina
Medes Martins de Melo e formalizado por meio do Laudo Pericial nº 2020.0079236, constatou a presença de “[...] lesões contusas diversas em face, couro
cabeludo, orelha esquerda, região mastoidea esquerda, braço esquerdo e dorso”, bem como o o Policial Civil foi indiciado no Inquérito Policial nº 315-152/2020
nas tenazes do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, fato que culminou no recebimento da denúncia em seu desfavor nos autos
do Processo nº 005071964.2021.8.06.0112, em tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 115) e apresentou defesa prévia (fls. 118/121), na qual arguiu
preliminares que foram rebatidas pela defesa na ata de fl. 123; CONSIDERANDO que, ainda no limiar da marcha processual, a defesa apresentou nova
manifestação (fl. 126), na qual requereu a juntada da sentença penal, com trânsito em julgado, em que o acusado foi absolvido nos autos de processo criminal
que tem por objeto de acusação os mesmos fatos que justificaram a instauração do presente PAD. Nas argumentações, o representante legal aduziu, in verbis,
que “o processo para a apuração da ação penal tramitou no Juizado de violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
Ocorre que ainda que a sentença referente a esse processo da Maria da Penha transitou em Julgado e foi reconhecida a excludente de ilicitude de legítima
defesa, pois, segundo versão da própria esposa, ela mesma que deu início as agressões, ao pegar uma faca e intentar contra ele, que na ocasião tentou imobi-
lizá-la para tomar a faca de suas mãos, vindo eles a cair e se machucarem.” Em seguida transcreveu trecho da sentença absolutória, elencou os artigos da
legislação penal e processual que fundamentaram a absolvição (Art. 386, VI do Código de Processo Penal e 23, II do Código Penal) e sustentou “[…]Logo,
a sentença que absolveu o Francisco Gleison gera efeitos também na via administrativa, e, portanto, o servidor requerente não deve mais ser punido admi-
nistrativamente […] ao se afastar a ilicitude do fato, todas as esferas de apuração de ilicitude, sejam as esferas cíveis ou administrativas, ficam vinculadas
ao resultado da esfera penal. Dessa forma, mesmo que a regra da independência das esferas possibilite à Administração fazer apuração e aplicar sanção
independente das demais esferas, no presente caso, nota-se que o processo administrativo disciplinar deverá seguir o mesmo desfecho da persecução penal.”
Ao final, requereu a absolvição do processado por inexistência de transgressão; CONSIDERANDO que na sentença de absolvição referida, juntada às fls.
128/128-V, consta: “Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público relatou que a vítima havia alterado posteriormente, por meio de termo de
declaração, a verdade sobre os fatos, pois ela teria afirmado que as agressões imputadas por ela ao Sr. Francisco Gleison de Melo Alencar na verdade haviam
partido dela mesma, e não do acusado, por motivos de ciúmes que sentira do companheiro. Em verdade, consta às fls. 11/12 dos autos um termo de declara-
ções prestado pela suposta ofendida, na Delegacia de Polícia, datado do dia 29 de abril de 2020, no qual afirma que quando registrou o Boletim de Ocorrên-
cias afirmando ter sido agredida pelo esposo, no dia 27 de abril de 2020, “mentiu muito”, pois queria “dar um susto no esposo”, por tê-lo flagrado olhando
a foto de uma pessoa, no celular, com o quem o mesmo supostamente havia tido um caso extra conjugal. Na oportunidade desta audiência instrutória, a vítima
manteve a versão de que mentiu sobre as agressões sofridas pela marido, e que somente restou lesionada após discutir com ele no dia 27 de abril de 2020
porque ela própria pegou uma faca e intentou contra o companheiro, tendo sido imobilizada por ele. Assim, tudo indica que a Sra. Thalyta Cristina deu início
às agressões contra apessoa do acusado, tendo ele declarado em audiência que tentou imobilizar a esposa para tomar das mãos dela a faca que a mesma
empunhava contra ele, vindo eles a cair. Em virtude de tais alegações, e levando em consideração os depoimentos prestados em audiência, o Ministério
Público acolheu a tese da legítima defesa do incriminado. Desse modo, por tudo quanto obtido em sede de instrução criminal, não restou plenamente compro-
vadas as agressões supostamente praticadas pelo Sr. Francisco Gleison de Melo Alencar contra a Sra. Thalyta Cristina Mendes Martins de Melo, sua esposa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para ABSOLVER
o acusado FRANCISCO GLEISON DE MELO ALENCAR, qualificado nos autos, da imputação relativa ao artigo 129, § 9°, do Código de Penal, fazendo-o
com fundamento no art.386, inciso VI, do Código de Processo Penal.”; CONSIDERANDO que ao tomar conhecimento do ato judicial que encerrou o processo
penal e de seus fundamentos, a comissão processante elaborou o Relatório Nº 70/2021 (fls. 130/131-V), no qual, ponderando os argumentos apresentados
pela defesa, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Inicialmente, é oportuno lembrar que § 5º, do artigo 179, da Lei 9.826/1974, assevera que “a
legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa”. No mesmo sentido, é enunciado do § 1º, do artigo 99, da Lei 12.124/1993,
que determina que “a legítima defesa e o estado de necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional”. É sabido que “reconhecida
a excludente de criminalidade da legítima defesa, em sentença penal absolutória, não há possibilidade de se rediscutir, no juízo civil, a existência da culpa
do réu, sob pena de ofensa à coisa julgada criminal” (TJMG, Ap. 0009559-66.2001.8.13.0629, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, DJe 20/7/2012). Na
seara administrativa, a doutrina entende que “se não existe crime contra a Administração Pública, visto que a licitude da ação do agente público foi declarada
judicialmente, não há como justificar que se perpetue uma demissão embasada no mesmo fato na seara disciplinar, se ausente falta residual”. (CARVALHO
Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância à luz da jurisprudência dos Tribunais e da Casuística da Administração
Pública. 3ª ed. Rev. Atual e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.1233) […] É também incontestável que os fatos objeto da presente apuração são os mesmos
do Processo nº 005071964.2021.8.06.0112, inexistindo falta disciplinar residual passível de ser imputada ao servidor. Assim, com base no entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a Comissão Processante entende que a presente instrução deve ser encerrada, em observância ao princípio da economia proces-
sual, acatando, assim, pedido formulado pela da defesa. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere a
ABSOLVIÇÃO do Inspetor de Polícia Civil Francisco Gleison de Melo Alencar, M.F. nº 301.221-8-6, com base no artigo 99, § 1º, da Lei 12.124/1993,
anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor”; CONSIDERANDO que, não obstante a regra seja a independência das esferas penal e adminis-
trativa, haverá comunicabilidade das instâncias quando o fundamento da absolvição na seara criminal for o reconhecimento de causa excludente da ilicitude,
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