DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº162  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
DE CABO EM SINDICÂNCIA. FATO EVENTUALMENTE CRIMINOSO. ULTERIOR INSTAURAÇÃO DE IPM. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E 
INVALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR POR ESSA CIRCUNSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NULIDADE PARCIAL. 1 – A circunstância da 
infração disciplinar caracterizar eventual crime não inviabiliza a sanção administrativa, em sindicância. Precedentes; 2 – O § 2º do art. 26 do Regulamento 
Disciplinar da Marinha exige a instauração de inquérito policial militar (IPM), em caso de possível delito, mas não inviabiliza o poder punitivo na esfera 
administrativa; 3 – Ulterior instauração do inquérito policial militar (IPM), por si só, não invalida punição administrativa anterior, pois seu objetivo é colher 
elementos probatórios idôneos a propiciar persecução penal em juízo; 4 – Punição exagerada, com falta de adequação típica em relação a itens do Regulamento 
disciplinar; 5 – Sanções destacadas no corpo da solução da sindicância, a propiciar invalidação parcial; 6 – Remessa ex officio e apelo conhecidos e parcial-
mente providos (TRF – 2 – AMS: 34539 2000.02.01.033577-4, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 
24/06/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data:15/09/2003 – Página:178). (Grifei) 5) CONSIDERANDO que o Princípio da Autotutela 
estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes 
ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Esse princípio 
possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e a 473, 
que dispõe que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 6) 
CONSIDERANDO que a avocação é uma forma de transferência do exercício de competência, se processando no sentido baixo-cima. Assim, a atividade 
que deveria ser exercida por um órgão de hierarquia inferior é, em razão da avocação, exercida por um órgão hierarquicamente superior por decisão desse 
último. Na avocação, a autoridade superior decide agir em lugar de outra; 7) CONSIDERANDO que esta Controladoria Geral de Disciplina pode avocar 
qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram, conforme o 
art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 98/2011; 8) CONSIDERANDO o entendimento proferido no Despacho nº 8529/2020 da lavra do Sr. 
Orientador da CEINP/COGTAC (fls. 113), de que “avocar um feito já concluído, e concluído de forma exemplar, afrontaria os princípios da eficiência e da 
economia processual”, contudo considerando que a manifestação do Comandante do 13º BPM não justificou a não aplicação de sanção disciplinar ao Sargento 
investigado, conforme sugerido pelo Encarregado da Sindicância; e 9) CONSIDERANDO que a presente documentação versa sobre assunto que extrapola 
o âmbito interno da Corporação Policial Militar e portanto deveria ter sido apurado por esta CGD e não pela própria PMCE, conforme já pontuado anterior-
mente no DESPACHO nº 5984/2021 da CODIM/CGD (fls. 117/118); Ex positis, sugiro, salvo melhor juízo, a avocação apenas da solução da Sindicância 
perquirida – sob Portaria nº 002/2019-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM-CPI/SUL, publicada no BI do 13ºBPM, de 16/09/2021 (fls. 126), para aplicação de 
sanção disciplinar em face do 1º Sgt PM 17.004 MARCONDES Marques Bentemuller, MF: 109.281-1-7, uma vez que, como restou apurado na Sindicância 
supra, “foi possível observar desrespeito a superior na conduta do graduado, uma vez que ao se referir ao Chefe do Poder Executivo, seu superior hierárquico, 
como “Cara-de-pau”; ladrão, ops, petistas” declarando ainda que supostas ações do governador do estado revela “mal caratismo”, o mesmo cometeu a conduta 
tipificada […], considerada grave, tudo com base na Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará)” (grifamos) […]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 14.364/2021 (fls. 137/138), acompanhou, em parte, o 
entendimento anterior; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; 
CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido 
processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inc. VI, da mencionada Lei: “São atribuições 
institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer 
processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSI-
DERANDO ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inc. IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições 
do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência, 
ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos atos administrativos constitui 
poder/dever de autotutela. Desse modo, a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, 
porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qual-
quer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando assegurar o 
devido processo legal; CONSIDERANDO que com base no exposto acima, conclui-se em face do feito perlustrado no âmbito da PMCE (Sindicância de 
Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 27/11/2020), que não se vislumbrou qualquer óbice ou vício de formalidade, 
entretanto em relação à respectiva solução, publicada no BI nº 006, do 13º BPM, de 31/03/2020, às fls. 98, constata-se que esta, deu-se em desconformidade 
com a lei, mormente a prova dos autos, haja vista a não aplicação de sanção por parte da Autoridade Designante (Comandante do 13º BPM), apesar da 
sugestão em tal sentido (parecer de mérito/direito) por parte do encarregado do procedimento, consoante relatório final às fls. 85/94, tendo na oportunidade, 
o Comandante do 13º BPM, apenas promovido os autos a IPM (Portaria nº 331/2020 – AJU.SEC-13ºBPM), apenso à fl. 130, o qual culminou no indiciamento 
do militar, com solução publicada no Boletim Interno nº 017/2021, do 13º BPM, datado de 16/09/2021; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora e 
delegante/originária, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias 
administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra 
e que um não elide o outro; CONSIDERANDO que conforme inteligência, a exigência do Art. 93, incs. IX e X, da CF/88, não impõe que seja a decisão 
exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Do mesmo modo, de forma geral, 
os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, principalmente no caso em tela, posto que afeta direitos, 
interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDERANDO ainda que diante do apurado em sede de Sindicância no âmbito da PMCE, constata-se 
indícios de autoria e materialidade, cuja natureza transgressiva e o contexto fático em que se deu o evento, configura, em tese, transgressão disciplinar de 
natureza grave. Portanto, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é robusto e inconteste, ao demonstrar a culpabilidade do sindicado na 
devida medida; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO demais 
disso, constata-se incontestável julgamento contrário às provas dos autos; RESOLVE, por todo o exposto: a) Avocar a Sindicância instaurada no âmbito do 
13º BPM/PMCE, através da Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 27/11/2020 e a respectiva Solução publicada 
no Boletim Interno nº 006, do 13º BPM, de 31/03/2020, à fl. 98, com o respaldo do Art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; b) Determinar a 
publicação do ato de avocação, assim como cientificar o Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; c) Anular a solução supra-
mencionada, em razão de indícios de deliberação contrária à prova dos autos, visando a aplicação de sanção disciplinar em desfavor do ST PM MARCONDES 
MARQUES BENTEMULLER – MF. Nº 109.281-1-7; d) Cientifique-se a defesa do militar sindicado do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa instaurada no 
âmbito da PMCE, sob a égide da Portaria nº 001/2021 – 13º BPM – 4º CRPM – AIS 22 – UNISEG, publicada no B.I nº 019/2021, do 13º BPM, datado de 
15/10/2021, com solução nº 001/2022 – 12ºBPM (fls. 428/429), em razão de documentação oriunda do 13º BPM (ofício nº 169/2021 – 2ªCIA/13ºBPM – 4º 
CRPM, contendo informações acerca do possível envolvimento de policiais militares em ações delituosas (abuso de autoridade) no município de Parambu/
CE, ocorridas no dia 24/09/2021; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima descritos, inicialmente foi determinada na esfera deste órgão correicional, 
a instalação de investigação preliminar tombada sobre o (SPU nº 210956249-2, à fl. 12), a cargo do ST PM Francisco Benedito Barbosa de Castro – M.F nº 
103.369-1-9, da Célula Regional de Disciplina dos Inhamuns – CERIN/CGD, cujo parecer final às fls. 82/88-V concluiu e sugeriu, que a Sindicância instau-
rada na esfera da PMCE fosse avocada e anulada, tudo nos termos do Art. 1º, parágrafo único e Art. 3º, inc. VI, da Lei Complementar 98/2011, c/c Art. 11, 
§ 4º, da Lei nº 13.407/2003, ou que se instaurasse até mesmo um Conselho de Disciplina e não sendo acolhida a propositura, que a presente investigação 
fosse arquivada, a fim de não dá continuidade à dupla apuração dos fatos; CONSIDERANDO que de outro modo, diante do caso concreto, nos autos da 
Sindicância (instaurada sob a égide da Portaria nº 001/2021 – 13º BPM – 4º CRPM – AIS 22 – UNISEG), a Autoridade Sindicante – 1º TEN QOAPM Elionor 
Aristides de Sousa, M.F nº 137.425-1-0, emitiu o Relatório Final (fls. 401/426), e concluiu, in verbis: “[…] Que após minuciosa análise da prova documental 
e testemunhal, restou comprovado, em tese, transgressão penal militar com a necessidade de maior investigação para a comprovação da materialidade e a 
autoria transgressiva do fato ocorrido no dia 24/09/2021, no Distrito de Novo Assis/Parambu, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, verificou-se a necessidade pela promoção da presente Sindicância Formal em autos de IPM, com a instauração de Inquérito Policial Militar; 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a busca de conclusões, diante do Parecer/COGTAC nº 2254/2021 relativo à investigação preliminar (fls. 82/88-V), 
por meio do despacho nº 36/2022 (fl. 92), subscrito pelo orientador da CEINP – respondendo pela COGTAC, acolheu-se a sugestão de avocação da sindicância 
supra, por este órgão correicional, seguindo os autos ao Gabinete do Controlador Geral para análise e proposição. Após tomar conhecimento do teor do 
Despacho/COGTAC nº 36/2022, à fl. 92, o Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina – em exercício (fl. 430), considerando a informação de que os presentes 
fatos foram objeto de apuração em sede de Sindicância Formal (Portaria nº 001/2021-13ºBPM/PMCE), no âmbito da PMCE, remeteu os autos à Coordena-
doria de Disciplina Militar – CODIM/CGD, e esta por sua vez à Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para fins de análise e sugestão, respectivamente; 
CONSIDERANDO que compulsando os fólios, verifica-se que por motivações diversas, tanto o encarregado da investigação referenciada, por meio do 
Parecer nº 2254/2021, às fls. 82/88-V, quanto o orientador da CESIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 5934/2022, às fls. 432/43, sugeriram a avocação/

                            

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