DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº162  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
SILVA BARBOSA – M.F nº 305.900-1-5, em razão de suposto abuso de autoridade diante de uma abordagem policial. Fato ocorrido no dia 24/09/2021, no 
Distrito de Novo Assis, município de Parambu/CE; e) Após a publicação desta decisão, remeter os autos à CODIM/CGD para providenciar o cumprimento 
do disposto no item acima; f) Cientifique-se as defesas dos militares sindicados do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos encartados na Sindicância Administrativa 
protocolizada sob o SPU nº 190587125-0, instaurada com arrimo na Portaria nº 150/2020 - CGD, publicada no D.O.E. CE nº 059, de 23 de março de 2020, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 2º TEN QOABM ROBSON ALEXANDRE GOMES BEZERRA e 1º SGT PM FRANCISCO 
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR, em razão dos fatos apresentados por intermédio do Ofício nº 0375/2019, datado de 03/07/2019, oriundo do Grupo 
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO/MPCE, encaminhando 03 (três) mídias contendo os áudios das escutas de inter-
ceptação telefônica, bem como os respectivos relatórios específicos. Extrai-se da exordial que a referida documentação teria reunido indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares supracitados. Fora destacado na Portaria 
Instauradora que o 2º TEN QOABM Robson Alexandre teria cometido em tese, o crime de Extorsão, capitulado no Art. 243 do CPM e o 1º SGT PM Fran-
cisco Paulo teria supostamente praticado o crime de Corrupção Passiva, previsto no Art. 308 §1º, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, iniciada 
a persecução disciplinar, os sindicados foram devidamente citados (fls. 64 e 67), apresentaram suas defesas prévias (fls. 77 e 79/80), momento processual 
em que, sinteticamente, consignaram provar todo o alegado posteriormente na fase instrutória adequada, reservando-se no direito de apreciar detidamente o 
mérito quando das alegações finais, indicando cada qual 03 (três) testemunhas distintas, as quais foram oitivadas remotamente. No outro polo, a Autoridade 
Sindicante, na busca da verdade material, por sua vez, arrolou 03 (três) testemunhas. Todavia, duas delas (civis), mesmo após diligências, não foram locali-
zadas a fim de serem notificadas para prestarem depoimentos, conforme consignado no Relatório de Notificação nº 62/2021 – COGTAC/CGD (fls. 137). 
Em fase ulterior, os sindicados foram qualificados e interrogados em audiência por videoconferência (mídia em CD-R, às fls. 181), abrindo-se, a partir de 
então, prazo para apresentação das Razões Finais de defesa, as quais, respectivamente, repousam às fls. 187-194 e 195-208; CONSIDERANDO o depoimento 
prestado pelo Coronel QOBM Humberto Rodrigues Dias (fl. 181) narrando que, dos nomes indicados na leitura da portaria inaugural, conhecia apenas o 
sindicado Tenente QOABM Robson, negando ter tomado conhecimento da investigação procedida pelo GAECO/MPCE que acarretou a presente apuração 
disciplinar. Afirmou não se recordar ter sido procurado pelo TEN. Robson, seja pessoalmente ou via telefone, para tratar de questão relativa à promoção 
funcional. Ato contínuo, disse recordar-se que, naquele período, teria recebido diversos telefonemas de subtenentes aptos a concorrerem a uma das vagas no 
Curso de Habilitação de Oficiais - CHO requerendo explicações acerca das inovações advindas da Lei Estadual nº 16.023, de 25/05/2016, que versava sobre 
novas regras de promoção e ascensão funcional ao quadro de oficiais administrativos. Disse que, por ser do setor de recursos humanos da corporação bombeiro 
militar, era algo comum repassar informações de quem estaria enquadrado ou não nas hipóteses da novel lei, todavia, não se recordava se, em específico, 
teria mantido contato com o, à época, ST BM Robson. Indagado pela defesa acerca da conduta profissional do aludido sindicado, o Cel BM Humberto 
asseverou nunca ter trabalhado diretamente com o Tenente BM Robson, uma vez que este trabalhava cedido a outro órgão, contudo, recordava-se que o 
mencionado militar teria requerido a concessão da medalha de mérito intelectual por ter obtido a primeira colocação no Curso de Habilitação de Oficiais 
(CHO/BM), mas que, a despeito de não ter trabalhado com o sindicado, nunca teria tomado conhecimento de qualquer prática de conduta que desabonasse 
a vida profissional do sindicado; CONSIDERANDO que duas das testemunhas civis (Josenildo e seu irmão) indicadas pela Autoridade Sindicante não foram 
localizadas, mesmo após diversas diligências, a fim de serem notificadas para prestarem depoimento, conforme consignado no Relatório de Notificação nº 
62/2021 – COGTAC/CGD (fls. 137); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 181), em 
geral, declararam não terem presenciado os fatos narrados, restringindo-se a enaltecerem e elogiarem a boa conduta profissional dos sindicados, aduzindo 
ainda que ambos sempre apresentaram característica de voluntariedade, nada sendo registrado ou tornado conhecido de substancial a infirmar ou evidenciar 
as práticas transgressivas a eles atribuídas, tampouco outras condutas que os desabonassem enquanto profissionais; CONSIDERANDO que, em sede de 
interrogatório por videoconferência (mídia às fls. 181), o sindicado Tenente BM Robson Alexandre Gomes Bezerra, após ser cientificado do inteiro teor da 
acusação deduzida contra si e informado acerca dos direitos e garantias constitucionais, narrou ter trabalhado no período de 2008 até 2017, ano em que teria 
saído para cursar o CHO, na Assessoria de Apoio ao Judiciário, órgão da SSPDS que funciona junto ao Fórum Clóvis Beviláqua. Questionado acerca das 
imputações a ele atribuídas pelo Ministério Público, argumentou que alguns dos áudios e degravações constantes dos autos estariam fora de contexto, motivo 
pelo qual não se recordava bem em que circunstâncias eles teriam sido ditos, mas que, à época, seu aparelho celular particular apresentava defeito e que, por 
esta razão, estava tentando vender o aparelho, entendendo ser esse o contexto em que as conversas teriam sido captadas pelo MPCE. Afirmou estar surpreso 
com todo o histórico narrado nos autos, uma vez que não houve nenhuma prática delituosa de sua parte. Pontou que, por ter trabalhado muito tempo na 
companhia de policiais militares, acabou por adquirir o linguajar próprio dos policiais e que tinha absoluta convicção de que não praticara nenhuma ação 
delituosa, desafiando serem encontrados áudios que o incriminassem. Indagado sobre a interceptação de um diálogo com um interlocutor não identificado 
em que teria sido conversado acerca da abordagem de uma pessoa em que o referido colocutor teria dito que iria falar com uma terceira pessoa, também não 
identificada, para ver se ela “soltava mais” (sic), obtendo como réplica uma descrição oriunda, supostamente, do telefone do sindicado afirmando que seria 
interessante que o terceiro tivesse cuidado para resolver a demanda, caso contrário acabaria “vacilando” (sic), o TEN Robson respondeu que, como havia 
dito antes, não se recordava dessa situação, pois os trechos mencionados estariam completamente descontextualizados, não podendo responder com convicção 
acerca do que seria de fato a referida conversa. Inquirido pela Autoridade Sindicante acerca do teor de um dos áudios em que teria sido tratada a questão da 
relação de ascensão profissional, respondeu que se enquadrava nos termos da nova lei de promoções, mas que, por apenas 05 (cinco) dias, iria ficar de fora 
do rol de aptos para realizar o curso de habilitação no ano de 2016 em razão de um problema em uma de suas promoções pretéritas, por isso, disse ser natural 
para qualquer servidor preterido, diante daquela situação, movimentar-se na busca por solucionar a questão; CONSIDERANDO, por conseguinte, quanto ao 
interrogatório por videoconferência (mídia às fls. 181) do sindicado 1º Sargento PM Francisco Paulo do Nascimento Júnior, este declarou, após ser inteirado 
do teor da acusação que pesava contra si e informado dos direitos e garantias constitucionais, declarou ter trabalhado na Delegacia de Assuntos Judiciários 
(DAJ) do Fórum Clóvis Beviláqua no interregno de 2015 à 2019, onde utilizava-se de uma motocicleta para realizar a entrega de notificações e intimações 
a vítimas e testemunhas em uma área correspondente à metade da extensão territorial de Fortaleza/CE. Perguntado se recordava de um degravação oriunda 
de interceptação telefônica em que um dos interlocutores teria supostamente mantido diálogo com ele e com o Tenente Robson, especificamente em relação 
aos diálogos captados no dia 09/06/2016 em que haveria um suposto reclame face a pessoa de Josenildo que teria sido contatado, o Sindicado respondeu que 
não se recordava desse episódio. Perguntado se conhecia a pessoa de Josenildo, disse que não. Inquirido se recordava do diálogo obtido da degravação em 
que se reclamou do valor ínfimo repassado pelo irmão de Josenildo, respondeu que não se recordava desse fato. Questionado se teria havido uma orientação 
no sentido de que Josenildo não fosse à delegacia, mas que enviasse seu advogado afim de evitar possíveis problemas, respondeu não se recordar disso. 
Perguntado se conhecia e se já teria trabalhado com o TEN. BM Robson, o SGT PM Paulo afirmou que sim. Indagado se havia empreendido alguma diligência 
na Rua Pernambuco no ano de 2016 com o Tenente Robson, no bairro Pici, disse não se recordar. Interpelado pelo Sindicante se, no ano de 2016, teria tratado 
com o Tenente Robson acerca de uma relação para habilitação ao quadro de oficiais administrativos (CHO), respondeu objetivamente que nunca tinha feito 
tal tratativa. Questionado se saberia dizer se havia autorização judicial constante nos autos para a interceptação telefônica, disse ter ouvido dizer que não 
existia autorização judicial legitimando as interceptações telefônicas, mas que não tinha certeza disso. Perguntado se quem teria utilizado seu parelho tele-
fônico seria o TEN. Robson, disse não se recordar disso. Inquirido se no cumprimento das diligências ele e o Tenente Robson eram acompanhados por outra 
viatura do fórum ou se, além deles, haviam outros servidores, disse que não, mas que sempre pediam o apoio de uma viatura da área, algo que já acontecera 
muitas vezes, comentando que, em determinada ocasião, teriam trocado tiros com criminosos em uma saidinha bancária. Questionado se alguma vez havia 
recebido qualquer tipo de vantagem ou promessa de vantagem para deixar de cumprir ou para retardar qualquer diligência, respondeu que não. Por derradeiro, 
ao ser interpelado pela defesa do Ten. Robson se a viatura pertenceria à DAJ e se seria caracterizada ou não, disse que sim, que era uma viatura caracterizada, 
a qual, inclusive, era conectada junto à CIOPS, devidamente autorizada pela Delegada responsável; CONSIDERANDO que, em sede de razões finais (fls. 
187-194), o representante do TEN QOABM Robson Alexandre Gomes Bezerra, de forma geral, expôs, inicialmente, o contexto fático que ensejou a defla-
gração do presente procedimento disciplinar. Em seguida, discorreu acerca das circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos sob a ótica do aconselhado, 
contraditando ponto a ponto os diálogos interceptados. Alegou que a menção a armas captada no diálogo teria decorrido da obtenção de informações sobre 
um indivíduo que possuiria armamento de forma ilegal, oportunidade em que teria repassado a referida informação aos policiais civis da área a fim de que 
tomassem as providências que o caso requeria. Argumentou que uma senhora teria telefonado para o defendente para falar com ele ou sua esposa a fim de 
encomendar algo, o que seria algo comum do cotidiano de qualquer pessoa. Defendeu a tese de que os trechos dos diálogos que embasaram a abertura do 
procedimento eram desconexos e incertos. Consignou que, embora o Sindicante tenha empreendido esforços, não foi possível identificar, tampouco localizar 
os interlocutores das conversas de modo a serem ouvidos acerca das acusações. Pontuou que, consoante as cópias das escalas de serviço referentes ao ano 
de 2016, não fora identificada nenhuma informação relevante que pudesse esclarecer os fatos apurados. Colacionou trechos das declarações das testemunhas, 
comentando que os depoimentos foram uníssonos em denotar e referendar a conduta profissional exemplar do sindicado. Quanto a acusação de crime de 
extorsão, contestou a capitulação penal aduzindo que a conduta do sindicado não preencheria os elementos definidores do referido tipo penal, mormente a 
descontextualização dos trechos das conversas captadas, as quais não foram corroboradas pela prova testemunhal. Por conseguinte, consignou a fé de ofício 
na atuação do sindicado e a ausência de antecedentes criminais, colacionando os textos normativos do Art. 73 do CDPMBMCE c/c com o Art. 439, alínea 
“a”, do CPPM. Por fim, requereu o arquivamento do feito e consequente absolvição do sindicado defendido ante a total falta de dolo ou culpa do agente 
caracterizada pela ausência de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, por sua vez, no âmbito das alegações 
finais (fls. 195-208), o defensor do 1º SGT PM Francisco Paulo do Nascimento Júnior discorreu, inicialmente, acerca do teor das acusações apresentadas na 

                            

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