DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
anulação da sindicância de Portaria nº 001/2021 – 13º BPM – 4º CRPM – AIS 22 – UNISEG, publicada no B.I nº 019/2021, do 13º BPM, datado de 15/10/2021,
por parte deste órgão correicional. Assim sendo, após a análise do conteúdo dos autos da referida sindicância, constatou-se a existência de vícios de forma-
lidades em face das normas procedimentais elencadas através da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no DOE CE nº 289, de 29/12/2021, vigente à
época dos fatos, (a teor do disposto no seu Art. 18, §1º e §2º); CONSIDERANDO que nessa perspectiva, perlustrando detidamente a sindicância (fls. 105/429),
verifica-se que o rito da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD fora desatendido, consoante se demonstrará a seguir, haja vista que logo após a instauração
da Portaria de Designação, a qual nomeou o Oficial encarregado (Portaria nº 001/2021 – 13ºBPM – 4º CRPM – AIS 22 – UNISEG, à fl. 112), sobreveio a
Portaria de Instauração (fl. 110). Nessa esteira, iniciada a instrução, constata-se de pronto a oitiva de 09 (nove) PPMM por meio de termos de declarações/
depoimentos (ou seja, ouvidos na condição de testemunhas), dentre as quais os próprios sindicados, às fls. 129/131, fls. 133/135, fls. 285/286, fls. 287/288,
fls. 289/291, fls. 292/294, fls. 295/296, fls. 310/311 e fls. 313/314. Na sequência, 05 (cinco) dos PPMM anteriormente oitivados foram citados, às (fls.
325/327, fls. 328/330, fls. 331/323, fls. 334/336 e fls. 337/339), e interrogados (fls. 343/344, fls. 346/347, fls. 349/350, fls. 352/353 e fls. 356/357), entretanto,
mediante termos de declarações, ou seja, sem formalização do auto de qualificação e interrogatório (Art. 11, Parágrafo único). É preciso acentuar ainda que
logo em seguida, passa-se a oitiva de mais 03 (três) testemunhas (fls. 359/360, fls. 362/363 e fls. 393/394), para só então serem juntadas as respectivas defesas
prévias (fls. 368/369, fls. 370/371 e fls. 374/383). Passando-se em seguida para a confecção do relatório final (fls. 401/426), sem abertura de prazo para as
razões finais de defesa, cujo conteúdo do relatório supra, só faz referência a 03 (três) PPMM (ST PM Antônio Eriberto Sousa Teixeira, CB PM Ronnes
Gomes da Silva e SD PM Carlos Edilson da Silva Barbosa), apesar das 05 (cinco) citações realizadas; CONSIDERANDO que no contexto referenciado, a
oitiva de suposto corréu na condição de testemunha, na mesma ação acusatória, não é possível ante a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao
silêncio, conforme o Art. 5º, LXIII, da CF/88 e a obrigação de dizer a verdade imposta a quem presta depoimento, nos termos do Código de Processo Penal
militar e Comum. Demais disso, observa-se outras incongruências: a) não há, no feito, cópia da publicação da Portaria em Boletim Interno da PMCE, mas
somente indicação, conforme preceitua o art. 3º, §1º; b) a Portaria instauradora da sindicância não possui a descrição do fato atribuído aos sindicados e sua
capitulação legal, como preconiza o art. 3º, e seque indica o rol dos acusados; c) as testemunhas foram oitivadas em termos de declarações, portanto, sem o
compromisso legal de dizer a verdade; d) os sindicados foram ouvidos em termos de declarações/depoimento, em detrimento da não formalização do auto
de qualificação e interrogatório, posto que estes, em tese, sustentam a condição de acusados e deverão ser ouvidos, observando-se a norma processual em
vigor (art. 11, Parágrafo único); e) ausência do interrogatório como último ato da instrução; f) recebimento das defesas prévias em momento processual
extemporâneo (ou seja, após os interrogatórios dos sindicados) g) não há intimação dos acusados para comparecimento às oitivas das testemunhas para, se
querendo, contraditá-las, conforme possibilita o art. 6º; h) somente uma das testemunhas arroladas pelas respectivas defesas, foi de fato oitivada, sem que
conste nos fólios algum pedido de desistência das demais; i) ausência das razões finais de defesa e das respectivas intimações para tal propósito (arts. 16 e
17); j) por ocasião do relatório final, o encarregado só faz referência a 03 (três) sindicados (ST PM Sousa, CB PM Ronnes e SD PM Edílson), apesar de haver
expedido 05 (cinco) citações (ST PM Sousa, CB PM Ronnes, CB PM Hercílio, 1º SGT PM Oliveira e SD PM Edílson), e, k) ao justificar a conclusão, o
sindicante afirma ter restado comprovado, em tese, “transgressão penal militar”, e a necessidade de maior dilação probatória, com sugestão de promover os
autos em IPM, sem se reportar, no entanto, a possível indicação de transgressão disciplinar (art. 17, IV), tendo dessa forma, invertido e desvirtuado o rito
processualístico previsto na I.N nº 16/2021-CGD; CONSIDERANDO que o rito de apuração em sede de sindicância foi alterado pela I.N nº 16/2021-CGD,
partindo-se de início da Portaria de Instauração, delimitando o raio acusatório e capitulação legal, para os demais atos, quais sejam: citação, defesa prévia,
procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado, empós, a apresentação
das razões finais de defesa e por fim, relatório final; CONSIDERANDO que com efeito, considerando que procedimento administrativo é a forma como os
atos processuais são ordenados para atingir sua finalidade e cuja inobservância pode invalidar o processo (instrumento destinado a apurar responsabilidade
de militar estadual). Nesse sentido, nem mesmo os atos que o integram podem ser revogados, pois a cada novo ato, ocorre preclusão em relação ao anterior;
CONSIDERANDO que dessa forma, inobstante o processo administrativo (lato sensu) em regra ser regido pelo princípio do informalismo procedimental, é
necessário pontuar que havendo forma expressamente normatizada (I.N nº 16/2021), esta deve ser obrigatoriamente observada, especialmente o processo de
natureza disciplinar. Garantindo assim, que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos sejam solucionadas nos termos da lei, estritamente necessárias
à obtenção da certeza e da segurança jurídica; CONSIDERANDO que as recomendações acima elencadas se tornam imprescindíveis a formação do juízo
decisório por parte da Administração Pública quanto a existência ou não de ilícito disciplinar. Desse modo, a não observância das formalidades legais contidas
na I.N nº 16/2021 – CGD, geram a nulidade do feito, cabendo, a Administração Pública anular seus atos quando eivado de vícios; CONSIDERANDO ainda,
que por meio do Parecer COGTAC nº 2254/2021 (fls. 82/88-V), o então encarregado da investigação preliminar, dentre outros argumentos, também observou
que o objeto da apuração, se enquadra nas tenazes do inc. I, §4º, art. 11, da Lei nº 13.407/2003: “[…] §4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual
estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na
forma da lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.933/2011). I – instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade
da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado […]”, entendendo-se assim, não ser de competência da PMCE a
apuração do referido fato, mas sim deste órgão correicional. Nesse sentido, sugeriu-se, a avocação e anulação da Sindicância Administrativa realizada no
âmbito da PMCE, tudo com o objetivo de sanar vício de competência, tendo em vista que a suposta vítima trata-se de pessoa estranha à Corporação Policial
Militar e que, portanto, a atribuição para apuração do caso pertence originalmente à Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida no Art.
11, § 4º, I, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Orientador da CESIM/CGD, após análise do feito, assentou, in verbis,
fls. 432/433: “(…) que os autos de Sindicância não obedeceu à Instrução Normativa CGD n° 16/2021 ou qualquer outra, uma vez que não houve citação,
sequência na oitiva das testemunhas (processo e defesa) ou de Qualificação e Interrogatório dos acusados (após oitiva das testemunhas da defesa), ausência
de Defensor na oitiva de várias testemunhas enfim, não há como convalidar o feito apuratório ora sob análise (…)”. 5. Face ao exposto, sugerimos que a
Sindicância seja recepcionada a título de Investigação Preliminar. Em consequência, seja instaurada Sindicância no âmbito desta CGD, até porque a compe-
tência apuratória, entendemos, ser desta Casa Correicional (…) (grifou-se)”; CONSIDERANDO que nessa esteira, inobstante a Portaria nº 254 de 2012,
publicada no D.O.E CE nº 055, de 21/03/2012, emanada da Autoridade Controladora dispor sobre “a delegação para apuração de transgressões por meio de
Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar Nº 98/2011, de 13 de junho de
2011”, aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares, bem como aos oficiais da ativa com relação aos militares que estiverem sob seu
comando ou demais integrantes subordinados, esta designação, não se dá de forma absoluta, posto que a própria lei exclui da referida autorização “os fatos
praticados por militares que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, desde que estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado”,
portanto, sujeitos à apuração exclusiva por parte da Autoridade Controladora (delegante/originária); CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, não há
que se confundir competências privativas (que podem ser delegadas) pontuadas no texto da lei e sem ressalvas, com exclusivas (que não podem sê-los), logo,
se praticados em desconformidade com o que preceitua o legislador, é considerado ato inválido. Deste modo, veda-se a delegação de matéria de competência
exclusiva do órgão delegante, acarretando assim, a nulidade do ato e de todos os que foram praticados com base nele (vício insanável). Nesse contexto,
trata-se de requisito de validade imprescindível, não sendo possível no caso de vedação legal expressa, como no caso dos autos (inc. I, §4º, Art. 11, da Lei
nº 13.407/2003), nenhuma convalidação, sequer parcial; CONSIDERANDO que se observa, conforme solução (decisão) da Autoridade Designante (Coman-
dante do 13ºBPM), esta deliberou por acompanhar o relatório final do encarregado do feito, e promover os autos a IPM, sem se manifestar sobre a aplicação
de sanção disciplinar (fls. 428/429); CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mora-
lidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes”; CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração Pública
deve atuar nos autos do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos
interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instau-
rados, processados ou julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora e delegante/originária, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido
processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o Art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições
institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer
processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSI-
DERANDO ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o Art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribui-
ções do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares de sua competência,
ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos atos administrativos constitui
poder/dever de autotutela. Desse modo, a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qual-
quer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO ainda que a
Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando assegurar
o devido processo legal; RESOLVE, por todo o exposto: a) Determinar a publicação do ato avocação (fl. 445) da Sindicância Administrativa instaurada
no âmbito do 13º BPM/PMCE, através da Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 27/11/2020 e a respectiva Solução
publicada no Boletim Interno nº 006, do 13º BPM, de 31/03/2020, à fl. 98, com respaldo no Art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011, assim como
cientificar o Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; b) anular o presente feito em razão dos vícios insanáveis expostos
supramencionados, bem como anular a respectiva solução/decisão da referida sindicância, constante às fls. 428/429146, ato do Comandante do 13ºBPM/4º-
CRPM; c) recepcionar a investigação preliminar realizada no âmbito desta casa correicional como peça informativa, e, por fim, d) determinar a instauração,
no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, de nova Sindicância Administrativa em desfavor dos MILITARES estaduais ST PM ANTÔNIO
ERIBERTO SOUSA TEIXEIRA – M.F nº 109.159-1-0, CB PM RONNES GOMES DA SILVA – M.F nº 101.251-1-1 e SD PM CARLOS EDILSON DA
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