DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº162  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
peça inaugural do presente procedimento disciplinar. Argumentou que o Ministério Público teria se utilizado de trechos de conversas antigas como única 
prova a sustentar a acusação, o que, sob sua ótica, representaria afronta às garantias constitucionais ínsitas no Art. 5º, incs. LXV e LXVI da Constituição 
Federal de 1988. Continuou na argumentação aduzindo a inexistência de fato típico, asseverando que os trechos das conversas captadas seriam erráticas e 
descontextualizadas, sem apresentação da suposta vítima corrompida. Arguiu que o próprio Ministério Público não teria logrado êxito na identificação de 
quem seriam os supostos interlocutores das conversas com os militares investigados (fls. 125), algo que também a Autoridade Sindicante, apesar do seu 
esforço diligente, não foi possível obter-se sucesso. Discorreu haver nos autos prova suficiente, ainda que mínima, a indicar que os sindicados tenham prati-
cado ou concorrido para o cometimento de qualquer transgressão disciplinar, posto que suas ações estariam em consonância com as responsabilidades e 
deveres atinentes às suas obrigações profissionais. Colacionou excertos doutrinários, legais e jurisprudenciais para fundamentar a tese de que o Sindicado 
não teria cometido nenhuma transgressão disciplina passível de sancionamento, o qual, além disso, ostentaria conduta profissional ilibada não condizente 
com o teor das acusações contra si deduzidas, pugnando pelo reconhecimento do in dubio pro servidor. Por derradeiro, ante o exposto, requereu o arquiva-
mento da presente sindicância face a inexistência de prova de conduta transgressiva ou mesmo delitiva por parte do Sindicado, pugnando pela sua absolvição; 
CONSIDERANDO que, após regular instrução do feito, o Sindicante encarregado, antes da remessa dos autos à autoridade instauradora para fins de julga-
mento, emitiu o Relatório Final nº 144/2021 (fls. 210/216-v), no qual, enfrentando as teses suscitadas pelas defesas dos sindicados, assentou o posicionamento 
de que não ficou suficientemente comprovado que os imputados tenham, de fato, cometido as tipificações descritas da portaria inaugural, haja vista que: […] 
Por certo, não há como acolher a tese de inexistência de fato típico, pelo fato de não termos a necessidade probatória de evidenciar o crime sugerido, vez que 
é de competência do sistema criminal e judicial, restando tão somente a demonstração de ofensa a tipos disciplinares existentes na norma disciplinar, o que 
por sinal, estamos debatendo com clareza que não são evidentes as provas para justificar a sugestão de edito punitivo. No âmbito do “in dúbio pró-réu” 
sugerido pela defesa, não se torna necessário elastecer comentários doutrinários e jurisprudencial, uma vez que é imprescindível acolher esta tese, pois restou 
nos autos evidente a dúvida probatória, principalmente no universo documental e testemunhal. No mesmo caminho que a tese anterior, devidamente proposta 
pela defesa do sindicado Francisco Paulo, relativo a ausência de lastro suficiente para condenação, torna-se prudente e merece plena atenção, tendo em vista 
tudo que repousa nos autos, em especial a completude de provas irrefutáveis capaz de demandar um justo convencimento para sugestão punitiva. Invertendo 
a ordem conclusiva recomendada pela defesa nas alegações finais, torna-se de extrema ponderação o acolhimento do pleito de arquivamento desta sindicância, 
pelos motivos já expostos de forma demasiada, porém, quanto ao pedido de absolvição do sindicado, entendemos ser forçoso recepcionar este pedido, com 
base no lastro insuficiente de provas carreadas, o que não impossibilita de uma reanálise dos autos em data futura, caso surjam novas evidências capazes de 
fomentar um desarquivamento deste feito apuratório. De certo, recai aos sindicados a imputação das transgressões disciplinares previstas na portaria inaugural, 
perfazendo a autoria, entretanto, no que concerne a materialidade, restou frágil o universo probatório carreado nos autos, o que fragiliza uma sugestão diversa 
do arquivamento. 10. DA CONCLUSÃO: Ex positis, este sindicante entende após analisar todo o conjunto probatório carreado nos autos, dando atenção a 
defesa dos acusados, que restou claro a insuficiência de provas que culminasse na evidência transgressiva dos sindicados 2º Tenente BM Robson Alexandre 
Gomes Bezerra e 1º Sargento PM Francisco Paulo do Nascimento Júnior, quanto as imputações previstas na portaria inaugural. A defesa pugnou pela absol-
vição e arquivamento, entretanto, o todo do caderno processual nos faz repudiar a absolvição dos sindicados, vez que estamos convencido pelo que prevê o 
art. 439, alínea “e”, do CPPM, c/c art. 73, da Lei nº 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do 
Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. E ainda segundo o parágrafo único do art. 72, da Lei nº 13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único 
- Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância adminis-
trativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado 
concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação. Por todo o exposto e face as disposições legais supra, sugerimos com 
a máxima venha, que os autos sejam arquivados por insuficiência de provas, podendo, caso surjam novas evidências, ocorrer o desarquivamento dos autos. 
[…] (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Parecer nº 251/2021 (fls. 
217/218), discordou do parecer do Sindicante aduzindo o seguinte: […] 3. O sindicante pugnou pelo arquivamento dos autos por insuficiência de provas. 
Neste ponto pedimos vênia para discordar do nobre investigador e explicamos nossa tese: a) No caso em concreto, às fls. 15 tem-se que o Ten BM Robson 
Alexandre praticou a extorsão no dia 09.06.2016, conforme áudio captado pelo GAECO no qual o oficial afirma que “TEM O DA CERVEJA AQUI”, isso 
quando se encontrava na “Pernambuco” (provavelmente uma rua) e havia pego um “vagabundo” que teria fugido ao perceber que o veículo era policial, mas 
que ele (oficial) havia pego. É sabido que a Súmula nº 96 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declara: “O crime de extorsão consuma-se independen-
temente da obtenção da vantagem indevida”. O ilustre e festejado Nélson Hungria em seu livro intitulado Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 
77, assim se refere ao crime de extorsão: Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa, pois não se perfaz unico actu, apresentando-se um 
iter a ser percorrido. Assim, toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação, 
ou, no caso de extorsão mediante sequestro, deixa este, já em execução, de se ultimar (por circunstância alheia à vontade do agente), não se pode reconhecer 
senão a tentativa. Heleno Cláudio Fragoso em sua obra Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11a. ed., vol. I, p. 217 explica que: Não se exige, para a 
consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão 
que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. Ora, a ação 
do Ten BM Robson não foi mera tentativa, ele já estava com “o da cerveja” em mãos! As ações do Ten BM Robson Alexandre chegam ao ponto de procurar 
um Coronel do Corpo de Bombeiros para obter facilidades em sua promoção como ele mesmo afirmou às fls. 16. b) O Relatório Específico, às fls. 12 tem-se 
registro de escuta telefônica na qual o 1º Sgt Francisco Paulo reclama que o irmão de Josenildo só teria dado R$ 35,00 (trinta e cinco) reais e que tal valor 
“seria uma covardia, uma afronta”, e ainda manda que Josenildo apague todas as ligações. A esse respeito a Defesa ousou criar uma fantasiosa história da 
qual ela mesma se penitencia ao afirmar que “presume-se que a referida pessoa de nome Josenildo teria imaginado que o valor constante no mandado devesse 
ser pago de imediato …”. Ás fls. 91 tem-se que o 1º Sgt Francisco Paulo responde a Conselho de Disciplina sob SISPROC Nº 2008094906, no qual o Grupo 
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério Público do Estado do Ceará, através de escutas telefônicas rigoro-
samente autorizadas pelo Poder Judiciário, desaguou na ação penal militar 0137304-35.2019.8.06.0001, de sorte que cada conduta delitiva foi definida 
pontualmente por FATO CRIMINOSO nº 16, denominado de “EXTORSÃO E CORRUPÇÃO”, onde no dia 17/05/2016 foi revelado a participação do militar 
em um suposto cometimento dos crimes descritos no art. 243 e no art. 308, ambos do Código Penal Militar, conforme interceptação telefônica realizada pelo 
Ministério Público; Em outras palavras, é uma apuração atras da outra, todas com a mesma linha de crimes: corrupção e extorção. É um rosário. c) As teste-
munhas apresentadas pela defesa foram apenas de conduta, não se reportando ao crime/transgressão. Não se pode negar que a ação praticada pelos militares 
se revestem da capa da criminalidade complexa, difusa, invisível. Isso implica em enormes dificuldades para coleta de provas práticas face a escassez de 
mecanismos que possam sustentar a verificação destes crimes. Nesse diapasão, a prova indireta pode ser utilizada sem que isso se configure em abuso ou em 
arbitrariedade, cremos. Face ao exposto, discordamos do parecer do Sindicante haja vista que há elementos de convicção de autoria e materialidade quanto 
a danosa conduta dos sindicados (sic). […] (sic) (grifos no original); CONSIDERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por sua 
vez, consignou no Despacho nº 13328/2021 (fls. 220-227) que: […] 5. Considerando que, pelo que se extrai dos autos, tem-se que as únicas provas coletas 
foram aquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, visto que nem o Sindicante encarregado, nem tampouco o Ministério Público (como se percebe às 
fls. 125), lograram êxito em chegar à qualificação e/ou aos endereços dos interlocutores que teriam se comunicado com os alvos na interceptação telefônica 
de modo a intimá-los para serem inquiridos acerca dos fatos apurados; 6. Considerando que, como bem frisou o Orientador da CESIM/CGD, “As testemunhas 
apresentadas pela defesa foram apenas de conduta, não se reportando ao crime/transgressão”; 7. Considerando que a interceptação telefônica possui natureza 
cautelar enquanto meio de obtenção de provas em investigação criminal ou instrução processual penal, sendo esta a sua principal característica, podendo 
ainda ser as provas a partir delas obtidas serem compartilhadas mediante autorização judicial para subsidiar o processo administrativo disciplinar, como 
ocorreu no caso sob apreço; 8. Considerando que a interceptação telefônica possui reconhecida importância na obtenção de elementos aptos ao embasamento 
da persecução penal, e, neste caso, da persecução administrativo-disciplinar notadamente nos delitos praticados de forma oculta, especialmente nas organi-
zações criminosas. Nesse contexto, é possível estabelecer uma característica peculiar da interceptação telefônica: constitui esta instrumento/meio de obtenção 
de prova, nunca uma prova em si mesma, isolada do contexto probatório, como mero instrumento em busca de algo importante para a investigação: a prova 
em si mesma, esta sim apta a corroborar o que apontado pela interceptação, visto ser esta de natureza instrumental, constituindo meio de obtenção da prova. 
Isto significa que, ao lado da busca e apreensão (que pode ser frustrada e nada encontrar para apreender ou apreender o que não tem nenhuma serventia para 
a demonstração do fato e da autoria) e da inspeção, serve ao propósito de encontrar a prova. Quando muito, se for gravada e transcrita, poderá demonstrar 
como se alcançou a prova produzida. Mas a diligência em que a prova é alcançada não se confunde com a interceptação telefônica (NIEMEYER, 2008), 
buscando tão somente abrir espaço à possibilidade de obtenção das provas de autoria e materialidade do fato criminoso investigado; 9. Considerando as 
palavras de Sérgio Niemeyer, segundo o qual: [...] não é possível atestar com certeza quem são os interlocutores interceptados, nem a veracidade do diálogo 
escutado. Não seria crível atribuir a alguém a responsabilidade criminal pela prática de determinado ato simplesmente alegando ser a pessoa cujas conversas 
foram interceptadas. Há necessidade de evidências comprobatórias dos fatos abordados no diálogo interceptado (NIEMEYER, 2008) (grifos ausentes no 
original). 10. Considerando que, para que uma conversa obtida através do procedimento de interceptação telefônica seja considerada prova de crime, faz-se 
necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma ação ou omissão 
penalmente punível, considerada antijurídica e culpável; 11. Considerando que a interceptação telefônica, inserida dentro de contexto probatório forte e 
inequívoco, pode servir como embasamento para eventual condenação. Todavia, fora da referida situação, isto é, isolada a interceptação, não pode a mesma 
servir como prova para condenação, dada a sua evidente fragilidade e natureza instrumental. Assim sendo, para embasar condenação, necessária seja a 
interceptação telefônica considerada no contexto investigatório, fortalecida por provas concretas de autoria e materialidade, obtidas ou não a partir da inter-
ceptação; 12. Considerando o entendimento do STF a respeito da interceptação telefônica: Cabe enfatizar, presente esse contexto de normalidade da ordem 
político-jurídica, que a Lei nº 9.296/96, ao regulamentar o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, também restringe – em prescrição absolutamente 
compatível com o texto constitucional – a possibilidade de interceptação telefônica, limitando-a, apenas, a uma única e específica função: a de viabilizar a 

                            

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