DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
possíveis soluções a serem aplicadas pela Autoridade Julgadora a depender da gravidade da transgressão disciplinar, não podem coexistir simultaneamente
mais de um processo disciplinar, ainda que de espécies diversas, com mesma identidade fática e mesmo acusado, especialmente por essencial respeito ao
non bis in idem e pela proibição de duplo processamento na mesma esfera em torno do mesmo fato e idêntico investigado; CONSIDERANDO que um dos
princípios das penalidades administrativas, ordinariamente referido pela abalizada doutrina, é o “non bis in idem”, o qual, em verdade é princípio geral de
Direito, segundo o qual o mesmo fato não pode ensejar duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito
ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente já prevista no ordena-
mento. Trata-se, assim, de um dos princípios que devem ser fielmente observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar de construção
histórico-doutrinária, que se irradia também sobre os atos administrativos, cuja observância pela Administração Pública, quando no exercício de seu poder
disciplinar, garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica; CONSIDERANDO que o STF já se
pronunciou amplamente sobre a questão, resultando na edição da Súmula nº 19/STF, cujo verbete é o seguinte: “É inadmissível segunda punição de servidor
público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”; CONSIDERANDO que a duplicidade de procedimentos administrativos disciplinares
gravitando em torno do mesmo contexto fático a envolver o mesmo servidor implica em manifesta ofensa ao princípio do non bis in idem, devendo ser
observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda
sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que
durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação a um único ilícito; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo
quando o entendimento for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011. Ante o exposto, e por tudo que consta
dos autos, RESOLVE: a) Acatar parcialmente o teor do Relatório Final n°144/2021 (fls. 210-216-v) e, nesse sentido, arquivar a presente Sindicância
instaurada em face do policial militar 1º SGT PM FRANCISCO PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR – M.F. nº 107.970-1-2, com fundamento na
vedação ao duplo processamento decorrente do princípio do non bis in idem. Por outro bordo, absolver o bombeiro militar 2º TEN QOABM ROBSON
ALEXANDRE GOMES BEZERRA – M.F. nº 108.284-1-4, com fundamento na insuficiência de suporte probatório apto ao estabelecimento de respon-
sabilidade disciplinar concernente às acusações capituladas na Portaria Inaugural, ressalvada a possibilidade de reanálise e de instauração de novo feito
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento caso haja notícia de novas provas pela Autoridade Julgadora ou alteração superveniente no
panorama fático-probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o arquivamento, consoante previsão contida no art. 72, parágrafo único, inc. III, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância
Administrativa no setor competente; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso
face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus
defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019,
o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados,
observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Esta-
dual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./
CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29
de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº303/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº 2205131847, no qual o Policial Militar 1º SGT PM 18.610 FRANCISCO JOSÉ MENESES NASCIMENTO – M.F: 125.695-1-3, foi autuado em flagrante
delito na madrugada do dia 23.05.2022, na Delegacia do 10º Distrito Policial (IP nº 110-223/2022, por violação ao art. 15 (disparo de arma de fogo), do
Estatuto do Desarmamento. Conforme a ocorrência registrada na CIOPS, o policial estava em um veículo modelo Chevrolet Classic, cor preta, acompanhado
de mais cinco passageiros e quando trafegavam pela Rua Goiás, Bairro Panamericano, Fortaleza-CE, por volta da 1h, após saírem de uma casa de shows,
efetuou dois disparos de arma de fogo, segundo as testemunhas que se encontravam no veículo, para cima; CONSIDERANDO que o policial militar 3º
SGT PM Dyhego Gomes de Oliveira após sair de serviço se encontrava naquela via, verificando se o pneu de seu veículo estava furado, quando observou
passar o carro supramencionado com vários indivíduos, tendo um deles disparado em sua direção, sendo então por ele revidado e registrada a ocorrência
via CIOPS; CONSIDERANDO que o acusado e os passageiros foram abordados na Rua Mário Mamede pela composição da VTR CP-18481, Subten. PM
Geraldo Peixoto Junior, SD PM Francisco Wesley Faustino Machado e SD PM Cássio Fernando Silva de Menezes, sendo encontrada uma pistola PT 838,
tipo oxidada, com seis munições, sendo duas deflagradas; CONSIDERANDO que as testemunhas Gabriel Siqueira da Silva, João Batista Pereira, Daniel
Siqueira da Silva, David Martins do Nascimento se encontravam no interior do veículo e afirmaram perante a autoridade policial que o autor dos disparos
tinha sido o SGT Francisco José Meneses Nascimento, enquanto, que este alega que quem efetuou os disparos fora um daqueles; CONSIDERANDO que,
preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; VI - a lealdade; IX - a honra; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos
II - cumprir os deveres de cidadão; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres
éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º,
incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G); L - disparar arma por imprudência,
negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 18.610 FRANCISCO JOSÉ MENESES NASCIMENTO – M.F: 125.695-1-3;
II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo
com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de julho de 2022.
Dionnis da Silva de Souza, CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº371/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos II e XVI
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33, incisos I ao XIII do Anexo I do Decreto nº 33.447, de 27 de
janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, o qual dispõe sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina e Correição dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CODISP/CGD; CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 33 do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020
preceitua que o membro mencionado no inciso VIII (Coordenador da Assessoria Jurídica) será escolhido por ato do (a) Controlador (a) Geral de Disciplina
ou por quem o substitua nos casos de ausências e impedimentos (Art. 6° da LC n° 98/2011) dentre servidores em exercício na CGD ou ocupantes de cargo
de provimento em comissão da CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear como membro do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário - CODISP/CGD, delegando-lhe todas as atribuições inerentes às atividades do Conselho: I – MARCELO FERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA - M.F. n° 300.001-0-2 – Coordenador da Assessoria Jurídica; Art. 2º Nas ausências e impedimentos do servidor Marcelo Fernandes
da Silva Oliveira - M.F. n° 300.001-0-2, o substituirá a servidora Lara Moreira Colaço Bessa – M.F. nº 300.000-9-9. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor
a contar de 01 de agosto de 2022. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº372/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos II e XVI da
Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019 e no Decreto nº
33.447/2020, de 27 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o ato do Controlador Geral de Disciplina, publicado no D.O.E CE n° 173, de 10/08/2020, o qual
nomeia o servidor VLADIMIR FEIJÓ FROTA para ocupar do cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle Interno, símbolo (DNS-2), para
exercício na Assessoria de Controle Interno, unidade administrativa da Estrutura Organizacional deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO a
Comunicação Interna nº 1758/2020, de 26 de outubro de 2020, exarada pela Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna desta CGD, onde solicita
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