DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
LIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de
EXPULSÃO ao aconselhado SD PM Ítalo Alencar Lobo – M.F. nº 305.713-1-2, em razão de ter aderido de forma espontânea a paralisação das atividades,
comparecendo ao quartel do 18º BPM, que era utilizado como local de concentração dos amotinados do movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020
à 01/03/2020; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as
transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Conforme restou comprovado nos autos não restam dúvidas de
que o recorrente voluntariamente aderiu ao movimento paredista efetivado por parte da tropa de policiais e bombeiros militares, no período de 18/02/2020 à
01/03/2020, ao comparecer à Unidade Militar do 18ºBPM, juntando-se a outros militares ali amotinados, utilizado como local de concentração, fazendo uso
de fardamento, apetrechos e armamento, demonstrando grave afronta à disciplina, e ainda instigou outros militares a atuarem com desobediência, indisciplina
e a incorrerem na prática de delitos militares, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros militares estaduais ao
movimento; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observa-do o disposto no Art. 30, caput, da Lei
Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em
face do recorrente SD PM Ítalo Alencar Lobo – M.F. nº 305.713-1-2, nos termos do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 019/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente:
IPC Jordão Trindade de Santana – M.F. nº 404.943-1-6 Viproc: 02214784/2022 Advogado: Dr. Kaio Galvão de Castro – OAB CE nº 31.507 Origem: Sindi-
cância Disciplinar – SPU nº 18950381-5 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL.
EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO
PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA CONDUTA TRANSGRESSIVA PRATICADA PELO SERVIDOR. SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO DE MANUTENÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com fulcro no Art. 30, da Lei Complementar nº 98/2011, com escopo de reformar a decisão que determinou a aplicação
da sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão em face do IPC Jordão Trindade de Santana – M.F. nº 404.943-1-6, em sede de Sindicância; 2 - Processo e julga-
mento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Restou fartamente demonstrado
que o recorrente cometeu a transgressão disciplinar apontada na Portaria Instauradora da Sindicância; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade
dos votantes no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do IPC Jordão Trindade de Santana – M.F. nº 404.943-1-6.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes,
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de
janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Suspensão de 30 (trinta) dias, aplicada em face do recorrente IPC Jordão Trindade de Santana – M.F. nº
404.943-1-6, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO – CODISP
Acórdão nº 020/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente:
2º TEN PM Francisco Leânio de Almeida Maciel. M.F. nº 045.452-1-4. Viproc: 02550733/2022 Advogado: Dr. Matheus Henrique Dantas Gifoni – OAB
CE nº 35.211 Origem: Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU nº 16138128-6 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com fulcro no Art. 30, da Lei Complementar nº 98/2011, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de Permanência Disciplinar,
em razão de divulgação para outros militares de áudio com cunho difamatório e injurioso, em face da Sra. Ana Paula Cavalcante, então Vice-presidente do
SINPOL, ademais, constatou-se que as aludidas declarações denigrem a imagem e honra de toda a categoria policial e da instituição da Polícia Civil do Estado
do Ceará; 2. Razões recursais: a defesa, pugna pela absolvição do militar, alegando a ausência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo sindicado, não
tendo, portanto, o policial em tela contribuído para a transgressão imputada. 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo
legal. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Restou fartamente demonstrado que o recorrente cometeu a transgressão disciplinar apontada
na Portaria Instauradora da Sindicância; 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes no sentido de manter a sanção de Permanência
Disciplinar aplicada em face do 2º TEN PM Francisco Leânio de Almeida Maciel. M.F. nº 045.452-1-4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção
de Permanência Disciplinar, aplicada em face do recorrente 2º TEN PM Francisco Leânio de Almeida Maciel. M.F. nº 045.452-1-4, nos termos do presente
acórdão. Fortaleza/CE, 04 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ªCPRM), composta pelos militares estaduais: Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha
MEDINA Neto, MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA, MF: 111.069-1-9 (INTERROGANTE)
e Cap PM ERILANE Pereira Vaz Rocha - MF: 111.3-16 (RELATORA E ESCRIVÃ), de acordo com a Portaria CGD nº 712/2021, publicada no DOE nº
277, de 13/12/2021, com a reestruturação da Portaria CGD nº 334.2022, publicada no DOE nº 149, de 21/07/2022, designada para processar o Conselho de
Disciplina sob SISPROC nº 2108138549; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob o retromencionado número de SISPROC, o
qual se originou com o teor da Sindicância instaurada no âmbito da Polícia Militar do Ceará sob Portaria nº 001/2021 - 1ªCRPM, para apurar fato envolvendo
o CB PM 22.023 ESTEVES, por ter, em tese, sem autorização do Comando Geral da PMCE ou de autoridade superior, viajado para fora do país (Portugal),
bem como ter realizado uma série de permutas sem autorização, culminando com o termo de deserção em seu desfavor; e CONSIDERANDO que, com as
demais considerações constantes da portaria inicial, as condutas irregulares que ora lhes são atribuídas caracterizam, em tese, violação dos valores militares
estaduais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º,
II, V, VIII, XIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII e XXXV e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º,
III, c/c art. 13, § 1º, VI, XXVII, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXVII e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), com base nos termos do
disposto no art. 9º da Instrução Normativa CGD nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021, vêm pelo presente Edital promover a CITAÇÃO do
CB PM 22.023 FRANCISCO ALEX ESTEVES DA SILVA - MF: 300.915-1-5, ACUSADO no processo regular em apreço, classificado na 1ª Companhia
do 8ºBPM (1ªCIA/8ºBPM), por se encontrar em local incerto e não sabido, conforme Procedimento de Deserção no 8ºBPM, que resultou na Ação Criminal
nº 0204189-60.2021.8.06.0001 na Justiça Militar Estadual, tendo sido solicitada sua apresentação perante esta Comissão Processante para ser citado no dia
21/01/2022, às 9h00, por intermédio do Ofício/Apresentação nº 12.789/2021, de 21/12/2021, e mandado publicar pelo Subcomandante Geral da PMCE no
BCG nº 242, de 22/12/2021, contudo tendo o Cabo em epígrafe deixado de ser apresentado, conforme o Ofício nº 239/2022-P/1-1ªCia/8ºBPM, de 14/02/2022,
por “encontrar-se agregado em virtude de deserção, conforme BCG nº 131/2021”, e, enfim, em consulta realizada na presente data (03/08/2022), estar ainda
o CB PM 22.023 ESTEVES constando no Sistema de Acompanhamento Policial (SAPM/PMCE), na situação funcional como “agregado - deserção (art.
172, § 1º, do EMCE)”. Também vêm pelo presente edital promover a INTIMAÇÃO do referido Cabo para apresentar defesa prévia por escrita, no prazo
de 03 (três) dias a partir da data da publicação do presente Edital, com fulcro no art. 94 da Lei nº 13.407 (Código Disciplinar PM/BM), nesta 2ªComissão
de Processo Regular Militar (2ªCPRM/CGD), sob pena de revelia (Art. 93, §1º, b, do Código Disciplinar PM/BM), e se o mesmo não atender ao teor desta
publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais, ficando também INTIMADO, bem como seu defensor(a) legalmente cons-
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