DOE 09/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº162 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2022
ANEXO ÚNICO (PORTARIA N°378/2022)
FORNECEDOR
GESTOR
MATRÍCULA
SUBSTITUTO
MATRÍCULA
SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
ANA CELIA DO VALE VERAS
300290-1-1
ADRIANA DE SOUZA SILVA
300000-7-2
FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI
ROBERTO CÉSAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI
FÁBIO BACELAR GALVÃO
000136-1-7
DÁRIO CESAR XIMENES FARIAS
300224-1-6
CAGECE CIA AGUA ESGOTO DO CEARA
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
CAGECE CIA AGUA ESGOTO DO CEARA
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
TELEFONIA MÓVEL (VIVO)
ROBERTO CÉSAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
TELEFONIA FIXA (OI S/A)
ROBERTO CÉSAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
ETICE (INTERNET)
ROBERTO CESAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
ETICE (SAS – LICENÇAS)
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
ROBERTO CESAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
NOVETTI LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE ESCRITORIO LTDA
ROBERTO CESAR GONÇALVES COUTO
300303-4-6
THIAGO MORAES FARIAS
300244-6-X
BONTEMPO REFRIGERACAO LTDA
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME
DANIEL FELIX DE SOUZA
300000-5-6
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
300283-1-7
TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A.
FÁBIO BACELAR GALVÃO
000136-1-7
DÁRIO CESAR XIMENES FARIAS
300224-1-6
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
DÁRIO CESAR XIMENES FARIAS
300224-1-6
FÁBIO BACELAR GALVÃO
000136-1-7
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 016/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Viproc:
04777840/2022 Recorrente: Fabrício Hernuzzio da Silva Viana – M.F. nº 472.485-1-5 Advogado: Dr. Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso – OAB CE
nº 36.713 Origem: PAD sob SPU nº 18092232-7 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA
EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA INDI-
VIDUALIZADA PRATICADA PELO SERVIDOR. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO ORA APLICADA POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto nos termos do Art. 30, da Lei Complementar nº 98/2011,
com o escopo de impugnar a decisão que sancionou o Recorrente Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana – M.F. nº 472.485-1-5 com Demissão em
sede de Processo Administrativo Disciplinar; 2 - Razões recursais: especificadas no corpo do relatório, dentre elas: Que a alegação de que o recorrente estaria
enquadrado nos delitos tipificados nos artigos 191, II e 199, II da Lei 9826/1974 é infundada e que a sanção ora aplicada fora desproporcional. Argumentou
que o servidor não poderia ser punido dada a verificação da prescrição, nos termos do Art. 142, inc. I da Lei 8112/1990 e de acordo com a Súmula 635 do
STJ, pois entre a data do fato e a do julgamento do recurso já teriam transcorrido mais de cinco anos. Alegou a inexistência de provas robustas capazes de
comprovar fatos tão graves passíveis de punição tão severa como a demissão. Reiterou a falta da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
pois nos autos não há nenhuma punição de advertência ou histórico negativo do recorrente, sendo ele uma pessoa boa, sem atos que desabonem a sua conduta;
3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a transgressão objeto
da acusação capitulada no Art. 199, II, (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza
grave, a critério da autoridade competente), de modo que não há como aplicar penalidade diversa da demissão ao servidor público ora processado. Nesse
sentido, comprovou-se demasiadamente, com base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves irregularidades na conduta do acusado,
de modo que a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidente prejuízo à imagem da Secretaria da Administração Penitenciária perante
a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança penitenciária, também serve de péssimo exemplo aos demais
integrantes da instituição. Quanto a alegação de que o recorrente não pode ser sancionado em razão da incidência da prescrição faz-se imperioso relembrar
que, em razão da Lei Complementar Estadual nº 216/2020 sancionada durante a pandemia houve a suspensão dos prazos processuais no total de 138 (cento e
trinta e oito) dias. Assim, como o fato ocorreu no dia 25/04/2017 a prescrição somente será verificada no dia 10/09/2022; 4 – Recurso conhecido e improvido,
no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do policial penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana – M.F. nº 472.485-1-5, nos
termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e,
por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente Policial Penal Fabrício Hernuzzio da
Silva Viana – M.F. nº 472.485-1-5, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 017/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente:
SD PM Alex Mateus de Carvalho da Silva – M.F. 308.100-1-5, SD PM Filipe Viana Policarpo – M.F. nº 588.104-1-X, SD PM Jefferson da Silva Oliveira –
M.F. nº 306.247-1-8 Viproc nº 03490858/2022 Advogado: Dr. Magno Aguiar Avelino – OAB/CE 44.827 Origem: PAD/ Portaria CGD n.º 246/2020 (SPU
n.º 2004948552) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL
MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os
autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Expulsão aos aconselhados SD PM
Alex Mateus de Carvalho da Silva – M.F. 308.100-1-5, SD PM Filipe Viana Policarpo – M.F. nº 588.104-1-X, SD PM Jefferson da Silva Oliveira – M.F. nº
306.247-1-8, em razão de terem aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, comparecendo ao quartel do 18º BPM, que era utilizado como local
de concentração dos amotinados do movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes
de reformar a decisão. A defesa não trouxe nenhum fato novo que justifique alterar a fundamentação da decisão atacada. Com efeito, todos os argumentos
apresentados pela defesa apontam para a alegativa de insubsistência de provas para fundamentar o decreto sancionatório, contudo, as teses levantadas não
possuem embasamento capaz de alterar a decisão em comento. Conforme se depreende dos autos não restam dúvidas de que os recorrentes voluntariamente
aderiram ao movimento paredista efetivado por parte da tropa de policiais e bombeiros militares, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, ao compareceram
à Unidade Militar do 18ºBPM, juntando-se a outros militares ali amotinados, utilizado como local de concentração, fazendo uso de fardamento, apetrechos e
armamento, demonstrando grave afronta à disciplina, e ainda instigaram outros militares a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática
de delitos militares, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros militares estaduais ao movimento; 3 - Recurso
conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição,
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e
no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face dos recorrentes SD PM
Alex Mateus de Carvalho da Silva – M.F. 308.100-1-5, SD PM Filipe Viana Policarpo – M.F. nº 588.104-1-X, SD PM Jefferson da Silva Oliveira – M.F. nº
306.247-1-8, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 018/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2022. Recorrente:
SD PM Ítalo Alencar Lobo – M.F. nº 305.713-1-2 Viproc: 03551776/2022 Advogado: Hyago Kennedy Fernandes de Sousa – OAB/CE 41.439 Origem: PAD/
Portaria CGD n.º 246/2020 (SPU n.º 2004948552) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABI-
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