DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
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§ 2º O valor concernente aos efeitos retroativos, conforme o parágrafo 
anterior, será pago em seis vezes, a partir da folha de pagamento da 
competência de julho de 2022. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por dotação orçamentária própria. 
  
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE 
AGOSTO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:FFD5BBFB 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2983, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. 
 
FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO 
DE 
EXECUÇÃO 
FISCAL, 
VISANDO 
À 
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU/CE, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, 
Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica fixado em 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Iguatu) o valor consolidado mínimo para 
o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de 
dívida ativa da Fazenda Municipal. 
  
§ 1º O valor estabelecido no caput não se aplica aos débitos 
decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo 
judicial ou extrajudicial. 
  
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do 
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais 
ou contratuais vencidos até a data de apuração. 
  
§ 3º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo 
contribuinte, inferiores ao limite fixado no caput, que somados e 
atualizados superarem 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Iguatu), deverá ser ajuizada uma única 
Ação de Execução Fiscal. 
  
§ 4º O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos 
termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-
se as Autarquias e Fundações. 
  
Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante 
requerimento do Procurador-Geral do Município, os autos de 
Execuções Fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda 
Pública Municipal, de valor atualizado do tributo inferior a 300 
(trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de 
Iguatu). 
  
§ 1º Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados 
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. 
  
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na 
forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 
1980, para os fins de que trata o limite indicado no art. 1º, será 
considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas. 
  
§ 3º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos 
créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e 
extinção destes. 
  
Art. 3º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, cujo débito atualizado não 
exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita a protesto ou 
inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com a 
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de 
que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com 
o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial 
incidente, se houver. 
  
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a 
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide 
a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, 
quando previstas em Lei. 
  
Art. 5º Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
inferiores a 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência 
do Município de Iguatu), ainda não objeto de ajuizamento de 
Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pela Secretaria 
da Fazenda Municipal. 
  
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá ações e 
programas de incentivo ao parcelamento administrativo dos débitos, 
no desiderato de desobstruir o Poder Judiciário e dar maior celeridade 
no recebimento da dívida ativa, atendendo aos ditames da 
razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE 
AGOSTO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:75C505D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO 
DISPENSÁVEL Nº 2022072701-GOV 
 
RECONHEÇO a Licitação Dispensável fundamentada no art. 24, 
inciso II , da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações 
posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos 
autos, para a contratação da(o) EDITORA PREMIUS LTDA pelo 
valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais), referente à 
CONFECÇÃO/PRODUÇÃO DE LIVRO PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO.. 
  
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, 
o Despacho, determinando que se proceda a publicação do devido 
extrato. 
  
JAGUARETAMA - CE, 27 de Julho de 2022 
  
JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretaria de Governo e Gestão  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:86651BB1 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022072701-
GOV 
 
O Município de JAGUARETAMA, através do(a) Secretaria de 
Governo e Gestão, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) 
Sr(a) JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO, Secretaria de Governo 
e Gestão, faz publicar o extrato resumido do processo de Licitação 
Dispensável a seguir:  

                            

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