DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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§ 2º O valor concernente aos efeitos retroativos, conforme o parágrafo
anterior, será pago em seis vezes, a partir da folha de pagamento da
competência de julho de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por dotação orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE
AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:FFD5BBFB
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2983, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO
DE
EXECUÇÃO
FISCAL,
VISANDO
À
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA
MUNICIPAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu,
Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de
Referência do Município de Iguatu) o valor consolidado mínimo para
o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de
dívida ativa da Fazenda Municipal.
§ 1º O valor estabelecido no caput não se aplica aos débitos
decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo
judicial ou extrajudicial.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais
ou contratuais vencidos até a data de apuração.
§ 3º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo
contribuinte, inferiores ao limite fixado no caput, que somados e
atualizados superarem 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de
Referência do Município de Iguatu), deverá ser ajuizada uma única
Ação de Execução Fiscal.
§ 4º O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos
termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-
se as Autarquias e Fundações.
Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador-Geral do Município, os autos de
Execuções Fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal, de valor atualizado do tributo inferior a 300
(trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de
Iguatu).
§ 1º Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na
forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, para os fins de que trata o limite indicado no art. 1º, será
considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
§ 3º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos
créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e
extinção destes.
Art. 3º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, cujo débito atualizado não
exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita a protesto ou
inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com a
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de
que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com
o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial
incidente, se houver.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide
a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal,
quando previstas em Lei.
Art. 5º Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
inferiores a 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência
do Município de Iguatu), ainda não objeto de ajuizamento de
Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pela Secretaria
da Fazenda Municipal.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá ações e
programas de incentivo ao parcelamento administrativo dos débitos,
no desiderato de desobstruir o Poder Judiciário e dar maior celeridade
no recebimento da dívida ativa, atendendo aos ditames da
razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE
AGOSTO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:75C505D5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
DISPENSÁVEL Nº 2022072701-GOV
RECONHEÇO a Licitação Dispensável fundamentada no art. 24,
inciso II , da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações
posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos
autos, para a contratação da(o) EDITORA PREMIUS LTDA pelo
valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais), referente à
CONFECÇÃO/PRODUÇÃO DE LIVRO PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO..
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações,
o Despacho, determinando que se proceda a publicação do devido
extrato.
JAGUARETAMA - CE, 27 de Julho de 2022
JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretaria de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:86651BB1
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022072701-
GOV
O Município de JAGUARETAMA, através do(a) Secretaria de
Governo e Gestão, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a)
Sr(a) JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO, Secretaria de Governo
e Gestão, faz publicar o extrato resumido do processo de Licitação
Dispensável a seguir:
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