Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 § 2º O valor concernente aos efeitos retroativos, conforme o parágrafo anterior, será pago em seis vezes, a partir da folha de pagamento da competência de julho de 2022. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE AGOSTO DE 2022. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Alicia Maria Barreto Lima Código Identificador:FFD5BBFB SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 2983, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO À COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado em 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu) o valor consolidado mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal. § 1º O valor estabelecido no caput não se aplica aos débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data de apuração. § 3º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo contribuinte, inferiores ao limite fixado no caput, que somados e atualizados superarem 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu), deverá ser ajuizada uma única Ação de Execução Fiscal. § 4º O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo- se as Autarquias e Fundações. Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador-Geral do Município, os autos de Execuções Fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo inferior a 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu). § 1º Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no art. 1º, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas. § 3º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes. Art. 3º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, cujo débito atualizado não exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita a protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. Art. 5º Os valores da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 300 (trezentos) UFIRMI’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu), ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pela Secretaria da Fazenda Municipal. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá ações e programas de incentivo ao parcelamento administrativo dos débitos, no desiderato de desobstruir o Poder Judiciário e dar maior celeridade no recebimento da dívida ativa, atendendo aos ditames da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 DE AGOSTO DE 2022. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Alicia Maria Barreto Lima Código Identificador:75C505D5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Nº 2022072701-GOV RECONHEÇO a Licitação Dispensável fundamentada no art. 24, inciso II , da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) EDITORA PREMIUS LTDA pelo valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais), referente à CONFECÇÃO/PRODUÇÃO DE LIVRO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO.. RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. JAGUARETAMA - CE, 27 de Julho de 2022 JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO Secretaria de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:86651BB1 SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2022072701- GOV O Município de JAGUARETAMA, através do(a) Secretaria de Governo e Gestão, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) Sr(a) JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO, Secretaria de Governo e Gestão, faz publicar o extrato resumido do processo de Licitação Dispensável a seguir:Fechar