DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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III
-
associação
multicomunitária
(OSC):
é
o
SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega
as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de
direito privado e sem fins económicos, que adota por diretriz o
desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e
compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural;
IV - associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita
nos
quadros
associativos
do
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V-localidades
rurais
ou
de
pequeno
porte:
comunidades
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
vista económico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI-operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas
localidades
de
pequeno
porte:
associação
multicomunitária
(SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL BACIA
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ – SISAR BAC) e suas
filiadas
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX - plano de trabalho - instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X - prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação
XI - sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações;
XII água potável: água para consumo humano cujos parâmetros -
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde XII
sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, -
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV - regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público,
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões;
XV- entidade reguladora - entidade cuja atribuição, dentre outras, é a
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI- fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII - planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de
saneamento básico rural deve ser operado pela associação
multicomunitária e suas filiadas;
XVIII - custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela
utilização dos serviços;
XIX - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
EM
LOCALIDADE
DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 1.140/2022.
§ 1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL (SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL
BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ – SISAR
BAC) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação
das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário
com uma ASSOCIAÇÃO FILIADA, regularmente constituídas na
forma da lei e legalmente filiada ao SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ
E COREAÚ – SISAR BAC;
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 4⁰ - Para a celebração do Acordo de Cooperação com as
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
BACIA
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ – SISAR BAC e suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº
1.140/2022.
Art. 5º. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como
cláusulas essenciais:
I- a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que
serão empregados na atividade;
V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; VII- o
livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno
e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
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