DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA DA
PENHA DE OLIVEIRA SILVA, que deverá ser paga desde a data
do óbito do servidor FRANCISCO DE SOUSA SILVA, ocorrido em
22/06/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA, que
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO DE
SOUSA SILVA,no valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze
reais), que corresponde ao valor da remuneração do servidor.
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário
base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA
DA
PENHA
DE
OLIVEIRA SILVA
Conjuge
Definitiva
100%
R$ 1.212,00
Os proventos serão pagos a partir de22/06/2022, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de julho de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:AB4E14FE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.07.002/2022
ATO Nº 21.07.002/2022
Concede pensão por morte ao senhor TARCIZIO DE
QUEIROZ LIMA, na qualidade de conjuge da ex.
servidora
Pública
Municipal
FRANCISCA
NOGUEIRA LIMA, admitida em 01/02/1984, na
função de Professora, falecida na data de 27/05/2022,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 20/06/2022, por
TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA, na qualidade de conjuge da
servidora Pública Municipal FRANCISCA NOGUEIRA LIMA,
admitido em 01/02/1984, na função de Professora, falecido na data de
27/05/2022;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario
TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA, que deverá ser paga desde a data
do óbito da servidora FRANCISCA NOGUEIRA LIMA, ocorrido
em 27/05/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
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