DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3016 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiario TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA, que deverá ser paga 
desde a data do óbito da servidora FRANCISCA NOGUERIA 
LIMA,no valor deR$ 5.954,31(cinco mil e novecentos e cinquenta e 
quatro reais e trinta e um centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração da servidora. Assegurado o reajustamento do benefício 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada 
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
R$ 4.202,94 (quatro mil e duzentos e dois reais e noventa e quatro 
centavos), a título de salário base. 
R$ 700,63 (setecentos reais e sessenta e três centavos), a titulo de 
sexta-parte; 
R$ 1.050,74 (um mil e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), a 
titulo de quinquênio. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA Conjuge 
Definitiva 
100% 
R$ 5.954,31 
  
Os proventos serão pagos a partir de27/05/2022, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de julho de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:E9B5B16C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.07.003/2022 
 
ATO Nº 21.07.003/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
OZINEIDE FREITAS DA SILVA, servidora Pública 
Municipal, admitida em 02/04/2004 no cargo de 
Professora, matrícula nº 00446190, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que MARIA OZINEIDE FREITAS DA SILVA, 
servidora Pública Municipal, admitida em 02/04/2004 no cargo de 
Professora, matrícula nº 00446190, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, conta com mais de 59 anos de idade e com mais de 36 anos 
de contribuição, bem como se enquadra na referencia 06 e na classe 
03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei 
nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a 
idade e contribuição estar assegurando, vejamos:  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 
e o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III, § 1º e § 2º que 
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função 
de 
magistério 
a 
atividade 
docente 
do 
professor 
exercida 
exclusivamente em sala de aula. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  

                            

Fechar