DOMCE 10/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3016
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Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiario TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA, que deverá ser paga
desde a data do óbito da servidora FRANCISCA NOGUERIA
LIMA,no valor deR$ 5.954,31(cinco mil e novecentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e um centavos), que corresponde ao valor da
remuneração da servidora. Assegurado o reajustamento do benefício
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
R$ 4.202,94 (quatro mil e duzentos e dois reais e noventa e quatro
centavos), a título de salário base.
R$ 700,63 (setecentos reais e sessenta e três centavos), a titulo de
sexta-parte;
R$ 1.050,74 (um mil e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), a
titulo de quinquênio.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
TARCIZIO DE QUEIROZ LIMA Conjuge
Definitiva
100%
R$ 5.954,31
Os proventos serão pagos a partir de27/05/2022, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 21 de julho de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:E9B5B16C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.07.003/2022
ATO Nº 21.07.003/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
OZINEIDE FREITAS DA SILVA, servidora Pública
Municipal, admitida em 02/04/2004 no cargo de
Professora, matrícula nº 00446190, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MARIA OZINEIDE FREITAS DA SILVA,
servidora Pública Municipal, admitida em 02/04/2004 no cargo de
Professora, matrícula nº 00446190, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, conta com mais de 59 anos de idade e com mais de 36 anos
de contribuição, bem como se enquadra na referencia 06 e na classe
03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei
nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a
idade e contribuição estar assegurando, vejamos:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III, § 1º e § 2º que
define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função
de
magistério
a
atividade
docente
do
professor
exercida
exclusivamente em sala de aula.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
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